Acórdão nº 0481/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... , LDA, impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures uma liquidação de IRC relativa ao ano de 2001.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- A presente impugnação foi deduzida atempadamente.

2 - A DGI, tendo por base a aplicação dos métodos indirectos, procedeu à Liquidação n.º ..., referente ao exercício do ano de 2001, respeitante à Recorrente, considerando os valores referidos no art. 14.º, tendo, sido fixada apurado o valor a pagar alegadamente por esta, de 6.122.883,35.

3 - A Administração Fiscal aplicou assim, de acordo com o próprio texto do relatório (pag.20.º) que houve lugar à aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto do art. 52.º do CIRC e dos arts. 87.º a 89.º da LGT.

4 - A própria Acção Inspectiva, que teve o seu início em 6 de Junho de 2005, já decorreu após o decurso do respectivo prazo de caducidade.

5 - O disposto no art. 45.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, deve ser interpretado, no sentido de ser aplicado ao caso em concreto o prazo de três anos para que a Administração Fiscal pudesse efectuar e depois notificar, à Recorrente, a respectiva liquidação adicional de IRC, pelo facto do resultado que foi apurado, ter sido obtido pela aplicação ao caso em apreço, de métodos indirectos.

6 - O recurso aos métodos indirectos para apuramento da matéria colectável é sempre um meio que é mais susceptível de se vir a verificar mais gravoso para o contribuinte, do que qualquer outro, pelo que, tem toda a justificação que a caducidade do direito da Administração Fiscal a fazê-lo/liquidá-lo, tenha um prazo mais curto, sendo de 3 anos e não de 4, como se passa relativamente ao apuramento normal e por correcções aritméticas da matéria colectável, para se chegar à liquidação.

7 - Esta interpretação está mais consentânea com a unicidade do sistema, e com o pensamento do legislador, e ainda com os casos análogos, justamente ao atribuir um regime diferente para as liquidações que resultem de um apuramento da matéria colectável através da aplicação de métodos indirectos, conforme dispõem os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, e a supra citada norma do art. 45.º n.º 2 da LGT.

8 - O Dies A Quo do prazo de caducidade do respectivo direito à liquidação do IRC, à ora...

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