Acórdão nº 055/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ... , Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, o despacho de indeferimento no recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC do exercício do ano de 1997.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este STA.

Aqui, por acórdão de 28 de Junho de 2006, foi negado provimento ao recurso.

Ainda inconformada, a impugnante trouxe recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário.

Alegou oposição de acórdãos.

O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.

Em sede de alegações sobre o mérito da questão, a impugnante concluiu as mesmas do seguinte modo: a) Pelo que ficou exposto e, salvo melhor opinião, com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido, entendemos que não tem fundamento legal o princípio base que alicerça toda a argumentação da Administração Fiscal e, consequentemente, do acórdão nº 55/06, segundo o qual, a aquisição das senhas de combustível se traduz apenas na mera troca de moeda por outro meio de pagamento, comprovada através de recibos emitidos pela entidade bancária: i)Porque os títulos físicos emitidos pelo BPSM representativos de cheques-auto têm inscrito: "cobertura garantida pelo banco aos estabelecimentos filiados no sistema", o que significa que apenas as entidades fornecedoras de combustível, devidamente autorizadas, podem depositar os cheques-auto junto do Banco e em troca receber dinheiro. Consequentemente, todas as restantes entidades que não são fornecedoras de combustíveis autorizadas - como acontece com o ora recorrente - apenas podem utilizar as senhas de combustível para a aquisição de combustíveis junto dos fornecedores autorizados; ii) A função liberatória genérica dos meios de pagamento caracteriza-se pelo facto de quando apresentados para cumprimento de obrigações pecuniárias assumidas pelo devedor não poderem ser rejeitados pelo credor sem que com esse comportamento se constitua em mora, salvo acordo em contrário (cfr. artigo 813º do Código Civil); iii) As senhas de combustível não assumem uma função liberatória genérica (não são moeda com curso legal, cfr. artigo 550º do Código Civil), não são meios de pagamento, são apenas títulos que incorporam um direito ao abastecimento de combustível.

b) A aquisição de senhas de combustível para efeitos contabilísticos é um custo na esfera do recorrente (registado na conta # 7400 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT