Acórdão nº 029/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Data25 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 4) interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação, de 30 de Outubro de 2003, do conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, que determinou a exclusão da recorrente do I Curso Especial para Magistrados Judiciais.

1.2. Por sentença do 1.º Juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida a fls. 49 e segs, foi julgado improcedente o recurso contencioso.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs do mesmo recurso jurisdicional o qual foi admitido.

1.4. A Srª Juiz a quo, após a junção das alegações da Recorrente, proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida, de fls. 119 a 120, e ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.

1.5. Por despacho da Relatora, de fls. 128, foi suscitada a questão prévia da previsibilidade de este STA se vir a declarar incompetente para o conhecimento do recurso, face ao possível entendimento de a matéria sobre que versa o recurso contencioso dizer respeito a uma relação jurídica de emprego público.

1.6. O M.º Público pronunciou-se no sentido da procedência da questão aludida em 1.5, e, as partes nada objectaram em relação à mesma.

  1. Cumpre decidir.

O presente recurso jurisdicional tem por objecto sentença do 1.º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação, de 30 de Outubro de 2003, do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Jurídicos, que determinou a exclusão da recorrente do I Curso Especial para Magistrados Especiais.

Nos termos do artº26º, nº1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL 226/96 de 29-11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.

Para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (art.º 40.º, alínea a) do ETAF, na dita redacção).

Por sua vez, dispõe o artº104º do mesmo diploma legal, também na redacção introduzida pelo DL 229/96 de 29-11, que "para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria...

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