Acórdão nº 0598/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 2ª Subsecção: 1 - O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, inconformados com o acórdão do TCA Sul, de 03.05.2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam dirigido contra a sentença do T.A.F. de Leiria, que por sua vez julgara procedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra eles intentada por A..., ao abrigo do disposto no artº 150º do C.P.T.A, dele vieram a interpor recurso de revista que dirigiram a este STA.
Na respectiva alegação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no essencial, limitou-se a aderir às alegações apresentadas pelo Ministério da Educação (fls. 371 e segs), onde foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES: A - O meio processual utilizado - intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias - é inidóneo para efeitos da tutela das pretensões jurídicas do recorrido, dado que manifestamente não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artº 109º do CPTA.
Sem conceder e ainda que assim se não entenda: B - O DL nº 147-A/2006, de 31 de Julho e o subsequente despacho nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, não são restritivos de direitos, liberdades e garantias.
C - Nestes termos, não lhe é aplicada a proibição de terem efeito retroactivo, como previsto no artº 18º nº 3 da CRP; D - A adopção destas medidas legislativas, não pôs em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, visando-se precisamente garantir o princípio da igualdade e do acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades relativamente aos alunos que realizaram o exame de Química (código 642) e de Física (Código 615) na 1ª. fase (que foram prejudicados gravemente pelas circunstâncias excepcionais identificadas no Despacho nº. 16078A/2006, de 2/8, e que manifestamente não lhes eram imputáveis), relativamente aos alunos que realizaram este exame na 2ª. fase, em nada afectando ou diminuindo os direitos destes últimos; E - Assim sendo, considera-se que também não foram violados os arts. 2º., 13º, 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da CRP; F - O douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos do entendimento nela perfilhado, é que ofendeu o estatuído nos art.s. 18º, nº 3, 2º, 13º., 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da CRP".
Pelo exposto, deve o presente recurso de revista ser admitido e declarado procedente, revogando-se o acórdão recorrido.
2 - O recorrido não apresentou contra-alegações.
3 - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer (fls. 442/444), no sentido de ser negado provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
4 - Pelo acórdão interlocutório de fls. 432/435 foi decidido admitir o recurso de revista, por se verificarem os pressupostos contidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
+ Cumpre decidir: + 5 - Dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como provada no acórdão recorrido (cf. art. 140º do CPTA e art. 713º nº 6 e 726º ambos do C. P. Civil).
+ 6 - DIREITO: Como resulta do acórdão recorrido, a sentença do TAF de Leiria, depois de julgar improcedentes as questões prévias da "extemporaneidade do processo" e da "inidoneidade do meio processual utilizado", considerando que, "ao não se permitir a repetição de exame e escolha da melhor nota aos alunos que, como o recorrido, realizaram a prova de Química na 2ª. fase de exames de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2006/2007, se violou o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artºs. 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da C.R.P, por tal ter sido permitido em relação aos alunos que realizaram aquela prova na 1ª. fase", acabou por deferir a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo ora recorrido, condenando os recorrentes a: "a) Assegurar ao requerente a realização de um novo exame de Química (código 642), no prazo de 15 dias a contar da notificação da presente sentença; b) Admitir o ingresso do requerente no curso de Licenciatura de Medicina Dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, neste ano lectivo de 2006/2007, criando para o efeito uma vaga...
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