Acórdão nº 0598/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 2ª Subsecção: 1 - O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, inconformados com o acórdão do TCA Sul, de 03.05.2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam dirigido contra a sentença do T.A.F. de Leiria, que por sua vez julgara procedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra eles intentada por A..., ao abrigo do disposto no artº 150º do C.P.T.A, dele vieram a interpor recurso de revista que dirigiram a este STA.

Na respectiva alegação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no essencial, limitou-se a aderir às alegações apresentadas pelo Ministério da Educação (fls. 371 e segs), onde foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES: A - O meio processual utilizado - intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias - é inidóneo para efeitos da tutela das pretensões jurídicas do recorrido, dado que manifestamente não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artº 109º do CPTA.

Sem conceder e ainda que assim se não entenda: B - O DL nº 147-A/2006, de 31 de Julho e o subsequente despacho nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, não são restritivos de direitos, liberdades e garantias.

C - Nestes termos, não lhe é aplicada a proibição de terem efeito retroactivo, como previsto no artº 18º nº 3 da CRP; D - A adopção destas medidas legislativas, não pôs em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, visando-se precisamente garantir o princípio da igualdade e do acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades relativamente aos alunos que realizaram o exame de Química (código 642) e de Física (Código 615) na 1ª. fase (que foram prejudicados gravemente pelas circunstâncias excepcionais identificadas no Despacho nº. 16078A/2006, de 2/8, e que manifestamente não lhes eram imputáveis), relativamente aos alunos que realizaram este exame na 2ª. fase, em nada afectando ou diminuindo os direitos destes últimos; E - Assim sendo, considera-se que também não foram violados os arts. 2º., 13º, 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da CRP; F - O douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos do entendimento nela perfilhado, é que ofendeu o estatuído nos art.s. 18º, nº 3, 2º, 13º., 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da CRP".

Pelo exposto, deve o presente recurso de revista ser admitido e declarado procedente, revogando-se o acórdão recorrido.

2 - O recorrido não apresentou contra-alegações.

3 - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer (fls. 442/444), no sentido de ser negado provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

4 - Pelo acórdão interlocutório de fls. 432/435 foi decidido admitir o recurso de revista, por se verificarem os pressupostos contidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.

+ Cumpre decidir: + 5 - Dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como provada no acórdão recorrido (cf. art. 140º do CPTA e art. 713º nº 6 e 726º ambos do C. P. Civil).

+ 6 - DIREITO: Como resulta do acórdão recorrido, a sentença do TAF de Leiria, depois de julgar improcedentes as questões prévias da "extemporaneidade do processo" e da "inidoneidade do meio processual utilizado", considerando que, "ao não se permitir a repetição de exame e escolha da melhor nota aos alunos que, como o recorrido, realizaram a prova de Química na 2ª. fase de exames de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2006/2007, se violou o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artºs. 74º., nº 1 e 76º., nº 1, da C.R.P, por tal ter sido permitido em relação aos alunos que realizaram aquela prova na 1ª. fase", acabou por deferir a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo ora recorrido, condenando os recorrentes a: "a) Assegurar ao requerente a realização de um novo exame de Química (código 642), no prazo de 15 dias a contar da notificação da presente sentença; b) Admitir o ingresso do requerente no curso de Licenciatura de Medicina Dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, neste ano lectivo de 2006/2007, criando para o efeito uma vaga...

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