Acórdão nº 07A3005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, em seu nome próprio e em representação da herança aberta por óbito de BB, intentou, no Tribunal Judicial da Covilhã, acção ordinária contra CC e mulher DD, EE e mulher FF, e GG e marido HH, pedindo o reconhecimento do respectivo direito de propriedade sobre os prédios descritos sob os nºs. 29447 e 36891, respectivamente a fls. 50 v. e 129, dos Livros Bs. 78 e 97, da Conservatória do Registo Predial da Covilhã, sendo declarada nula, e sem nenhum efeito, a escritura de compra e venda outorgada a 25/X/1996, no Cartório Notarial da Guarda, e em consequência ser ordenado o cancelamento registral da inscrição feita a favor dos R.R. quanto à descrição nº 29447 e, bem assim, declarada a existência de duplicação da descrição predial da ficha nº 00000, da freguesia de Aldeia do Carvalho, ordenando-se o seu cancelamento, com todas as suas respectivas inscrições; e, finalmente, que os R.R. fossem condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que pudessem perturbar a posse.

Os EE e GG contestaram, pugnando pela improcedência do peticionado pela A. e, em sede reconvencional, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre os mesmos prédios ("Quinta do Carvoeiro e do Andorão"), com a consequente condenação da A. a abster-se de praticar actos que perturbem as suas posses e, ainda, no reconhecimento por parte desta do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito sob o art. 545º correspondente à casa de habitação que integra a aludida descrição predial nº 36891, e, ainda, que, após a revisão das matrizes, tais referidas unidades registrais foram unificadas e passaram a integrar o art. matricial nº 1116.

Replicou a A., contrariando a pretensão dos RR. e aproveitou a oportunidade para ampliar o pedido no sentido de ser declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial e os efeitos que se lhe seguiram, bem como a escritura de 25 de Outubro de 1996 por o mandante ter intervindo em representação dos vendedores sem poderes para tanto.

Após a elaboração do saneador, selecção de factos e instrução, foi proferida sentença que decretou a nulidade da escritura de justificação notarial de posse, lavrada a 22 de Outubro de 1997, que proclamou os RR. proprietários, por via do instituto da usucapião, do prédio correspondente ao aludido art. 1116º e, em consequência, foi ordenado o cancelamento dos respectivos registos, declarou a existência da descrição predial da ficha nº 00774 da freguesia da Aldeia do Carvalho, com as descrições sob os nºs 29447 e 36891, e condenou os RR. a reconhecerem tal duplicação, ordenou o cancelamento registral da referida descrição nº 00774, bem como de todas as inscrições registrais actualmente sobre elas incidentes (tudo isto respeitante ao pedido principal) e declarou que o prédio urbano referido integrava efectivamente a descrição predial nº 36891, e, bem assim, reconheceu a unificação sob o art. 1116º (na parte relativa ao pedido reconvencional).

Os RR. não se conformaram com o julgado na parte relativa ao pedido por eles formulado de condenação da A. no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a Quinta da Carvoeira e do Andorão e consequente abstenção da A. a praticar actos de perturbação de posse, uso e fruição em relação ao referido prédio e, por isso mesmo, apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sem êxito, porém, na medida em que o julgado foi integralmente confirmado.

Ainda irresignados, os RR. pedem, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões:

  1. O acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, na parte recorrida, fazem uma errada qualificação jurídica dos factos e laboram em erro, porque, por efeito do preceituado nos artigos 874º e 1316º do C. Civil, os recorrentes adquiriram a propriedade que lhes foi transferida por efeito da celebração do contrato de compra e venda celebrado a 25/10/1996.

  2. A transferência do direito de propriedade consagrado no art. 874º do C. Civil é uma das formas de aquisição do direito de propriedade tal como se encontra consagrado no art. 1316º do C. Civil, pelo que o contrato de compra e venda determina o reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes.

  3. Os recorrentes não reivindicaram a propriedade mas o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis adquiridos através da escritura de compra e venda celebrada a 25/10/1996, pelo que o tribunal não poderia deixar de reconhecer o seu direito.

  4. O direito de propriedade adquire-se por efeito do contrato de compra e venda nos termos dos artigos 1311 º, 874º e 879º todos do C. Civil, pelo que uma correcta interpretação do direito impunha o reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes independentemente do registo desse direito na Conservatória do Registo Predial.

  5. Para o reconhecimento do direito sobre imóvel é irrelevante o registo da aquisição do bem porque o registo não é constitutivo de direito, é meramente declarativo.

  6. Mesmo que assim não se entendesse, o registo predial é irrelevante quando é notório que quem se arroga no direito de proprietário adquiriu o imóvel ao proprietário, ou melhor, quando seja inequívoco que o bem foi comprado ao último titular registado e que não houve quebra do trato sucessivo.

  7. Os recorrentes, por efeito do contrato de compra e venda celebrado a 25/10/1996, são os legítimos proprietários da Quinta da Carvoeira e do Andorão constituída pelos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob os números 29.447 a folhas 50 e vº do livro B-78 e 36.891 a folhas 129 do livro B - 97 e podem pedir o reconhecimento judicial do seu direito independentemente de registarem os imóveis em seu nome.

  8. Por efeito do reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes deveria a recorrida ser condenada a abster-se de praticar actos que perturbem a posse, o uso e fruição da Quinta da Carvoeira e Andorão pelos recorrentes.

  9. Mesmo que assim não se entendesse quanto à necessidade do registo da aquisição dos bens, o pedido teria de ser parcialmente procedente porque o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob os números 29.447 a folhas 50 e vº do livro B-78, encontra-se registado em nome dos recorrentes - cfr. ponto 18 dos factos dados como provados.

  10. Quanto a este...

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