Acórdão nº 07A3005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, em seu nome próprio e em representação da herança aberta por óbito de BB, intentou, no Tribunal Judicial da Covilhã, acção ordinária contra CC e mulher DD, EE e mulher FF, e GG e marido HH, pedindo o reconhecimento do respectivo direito de propriedade sobre os prédios descritos sob os nºs. 29447 e 36891, respectivamente a fls. 50 v. e 129, dos Livros Bs. 78 e 97, da Conservatória do Registo Predial da Covilhã, sendo declarada nula, e sem nenhum efeito, a escritura de compra e venda outorgada a 25/X/1996, no Cartório Notarial da Guarda, e em consequência ser ordenado o cancelamento registral da inscrição feita a favor dos R.R. quanto à descrição nº 29447 e, bem assim, declarada a existência de duplicação da descrição predial da ficha nº 00000, da freguesia de Aldeia do Carvalho, ordenando-se o seu cancelamento, com todas as suas respectivas inscrições; e, finalmente, que os R.R. fossem condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que pudessem perturbar a posse.
Os EE e GG contestaram, pugnando pela improcedência do peticionado pela A. e, em sede reconvencional, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre os mesmos prédios ("Quinta do Carvoeiro e do Andorão"), com a consequente condenação da A. a abster-se de praticar actos que perturbem as suas posses e, ainda, no reconhecimento por parte desta do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito sob o art. 545º correspondente à casa de habitação que integra a aludida descrição predial nº 36891, e, ainda, que, após a revisão das matrizes, tais referidas unidades registrais foram unificadas e passaram a integrar o art. matricial nº 1116.
Replicou a A., contrariando a pretensão dos RR. e aproveitou a oportunidade para ampliar o pedido no sentido de ser declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial e os efeitos que se lhe seguiram, bem como a escritura de 25 de Outubro de 1996 por o mandante ter intervindo em representação dos vendedores sem poderes para tanto.
Após a elaboração do saneador, selecção de factos e instrução, foi proferida sentença que decretou a nulidade da escritura de justificação notarial de posse, lavrada a 22 de Outubro de 1997, que proclamou os RR. proprietários, por via do instituto da usucapião, do prédio correspondente ao aludido art. 1116º e, em consequência, foi ordenado o cancelamento dos respectivos registos, declarou a existência da descrição predial da ficha nº 00774 da freguesia da Aldeia do Carvalho, com as descrições sob os nºs 29447 e 36891, e condenou os RR. a reconhecerem tal duplicação, ordenou o cancelamento registral da referida descrição nº 00774, bem como de todas as inscrições registrais actualmente sobre elas incidentes (tudo isto respeitante ao pedido principal) e declarou que o prédio urbano referido integrava efectivamente a descrição predial nº 36891, e, bem assim, reconheceu a unificação sob o art. 1116º (na parte relativa ao pedido reconvencional).
Os RR. não se conformaram com o julgado na parte relativa ao pedido por eles formulado de condenação da A. no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a Quinta da Carvoeira e do Andorão e consequente abstenção da A. a praticar actos de perturbação de posse, uso e fruição em relação ao referido prédio e, por isso mesmo, apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sem êxito, porém, na medida em que o julgado foi integralmente confirmado.
Ainda irresignados, os RR. pedem, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões:
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O acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, na parte recorrida, fazem uma errada qualificação jurídica dos factos e laboram em erro, porque, por efeito do preceituado nos artigos 874º e 1316º do C. Civil, os recorrentes adquiriram a propriedade que lhes foi transferida por efeito da celebração do contrato de compra e venda celebrado a 25/10/1996.
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A transferência do direito de propriedade consagrado no art. 874º do C. Civil é uma das formas de aquisição do direito de propriedade tal como se encontra consagrado no art. 1316º do C. Civil, pelo que o contrato de compra e venda determina o reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes.
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Os recorrentes não reivindicaram a propriedade mas o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis adquiridos através da escritura de compra e venda celebrada a 25/10/1996, pelo que o tribunal não poderia deixar de reconhecer o seu direito.
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O direito de propriedade adquire-se por efeito do contrato de compra e venda nos termos dos artigos 1311 º, 874º e 879º todos do C. Civil, pelo que uma correcta interpretação do direito impunha o reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes independentemente do registo desse direito na Conservatória do Registo Predial.
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Para o reconhecimento do direito sobre imóvel é irrelevante o registo da aquisição do bem porque o registo não é constitutivo de direito, é meramente declarativo.
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Mesmo que assim não se entendesse, o registo predial é irrelevante quando é notório que quem se arroga no direito de proprietário adquiriu o imóvel ao proprietário, ou melhor, quando seja inequívoco que o bem foi comprado ao último titular registado e que não houve quebra do trato sucessivo.
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Os recorrentes, por efeito do contrato de compra e venda celebrado a 25/10/1996, são os legítimos proprietários da Quinta da Carvoeira e do Andorão constituída pelos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob os números 29.447 a folhas 50 e vº do livro B-78 e 36.891 a folhas 129 do livro B - 97 e podem pedir o reconhecimento judicial do seu direito independentemente de registarem os imóveis em seu nome.
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Por efeito do reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes deveria a recorrida ser condenada a abster-se de praticar actos que perturbem a posse, o uso e fruição da Quinta da Carvoeira e Andorão pelos recorrentes.
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Mesmo que assim não se entendesse quanto à necessidade do registo da aquisição dos bens, o pedido teria de ser parcialmente procedente porque o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob os números 29.447 a folhas 50 e vº do livro B-78, encontra-se registado em nome dos recorrentes - cfr. ponto 18 dos factos dados como provados.
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Quanto a este...
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