Acórdão nº 07A2762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e esposa, BB instauraram execução contra CC e esposa, DD, com vista à cobrança de diversos créditos mutuados.

Posteriormente vieram dar à execução um novo título (que não foi junto inicialmente por não se encontrar ainda vencido), e que se consubstanciava na escritura pública de 1998.02.13 - cfr. certidão fls. 182 -, onde se referia que os Exequentes concederam aos Executados um empréstimo com hipoteca do montante de 7.000.000$00 nessa data, a que correspondiam agora € 34.915,85, vencendo juros anuais à taxa de 10%, que na mora seria agravada em mais 4%. - fls. 166 e ss.

As execuções vieram mais tarde a ser cumuladas.

Os Executados haviam deduzido oposição à execução primitiva.

Depois vieram deduzir também oposição à nova execução cumulada.

Ao que parece, atendendo a que as fases processuais estavam em situações diferenciadas, seguiu cada um dos processos de oposição separadamente, No que toca à escritura aqui apresentada como título executivo, alegaram os executados oponentes que a escritura não contém nenhuma obrigação pecuniária e que os exequentes não lhes entregaram o montante nela referido.

Pedem, por isso a procedência da oposição e a extinção da execução.

Os Exequentes contestaram a oposição, impugnando tudo quanto foi alegado em discordância ou conflito com o que emerge e decorre do título dado à execução, pedindo, simultaneamente, a condenação daqueles, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.500,00.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se, ao abrigo do disposto no art. 787º, nº/s 1 e 2, do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados - a selecção da matéria de facto.

Prosseguiram os autos a sua tramitação, vindo a final, a ser proferida (em 2006.02.27) sentença que, julgando improcedente a oposição, absolveu os Exequentes do pedido.

Esta Sentença reportou-se apenas à parte da execução cujo título executivo é a escritura de 1998.02.13.

Inconformados, apelaram os oponentes, visando a revogação da Sentença.

O Acórdão da Relação julgou no entanto improcedente a apelação.

Novamente inconformados, recorreram os Executados, sendo o recurso admitido como de revista e com efeito devolutivo.

Foram apresentadas alegações.

Os Exequentes responderam, contra-alegando.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação atribuída.

Correram os vistos legais.

  1. Âmbito do recurso Comecemos pela leitura das conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso, sede própria para serem explicitadas as questões que os recorrentes visam ver tratadas- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.: "Conclusões: Primeira: A matéria assente, com relevo para a decisão da causa, circunscrever-se-á, como a seguir: a)- No dia 13 de Maio de 1994, no âmbito do acordo...

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