Acórdão nº 07A2762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e esposa, BB instauraram execução contra CC e esposa, DD, com vista à cobrança de diversos créditos mutuados.
Posteriormente vieram dar à execução um novo título (que não foi junto inicialmente por não se encontrar ainda vencido), e que se consubstanciava na escritura pública de 1998.02.13 - cfr. certidão fls. 182 -, onde se referia que os Exequentes concederam aos Executados um empréstimo com hipoteca do montante de 7.000.000$00 nessa data, a que correspondiam agora € 34.915,85, vencendo juros anuais à taxa de 10%, que na mora seria agravada em mais 4%. - fls. 166 e ss.
As execuções vieram mais tarde a ser cumuladas.
Os Executados haviam deduzido oposição à execução primitiva.
Depois vieram deduzir também oposição à nova execução cumulada.
Ao que parece, atendendo a que as fases processuais estavam em situações diferenciadas, seguiu cada um dos processos de oposição separadamente, No que toca à escritura aqui apresentada como título executivo, alegaram os executados oponentes que a escritura não contém nenhuma obrigação pecuniária e que os exequentes não lhes entregaram o montante nela referido.
Pedem, por isso a procedência da oposição e a extinção da execução.
Os Exequentes contestaram a oposição, impugnando tudo quanto foi alegado em discordância ou conflito com o que emerge e decorre do título dado à execução, pedindo, simultaneamente, a condenação daqueles, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.500,00.
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se, ao abrigo do disposto no art. 787º, nº/s 1 e 2, do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados - a selecção da matéria de facto.
Prosseguiram os autos a sua tramitação, vindo a final, a ser proferida (em 2006.02.27) sentença que, julgando improcedente a oposição, absolveu os Exequentes do pedido.
Esta Sentença reportou-se apenas à parte da execução cujo título executivo é a escritura de 1998.02.13.
Inconformados, apelaram os oponentes, visando a revogação da Sentença.
O Acórdão da Relação julgou no entanto improcedente a apelação.
Novamente inconformados, recorreram os Executados, sendo o recurso admitido como de revista e com efeito devolutivo.
Foram apresentadas alegações.
Os Exequentes responderam, contra-alegando.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação atribuída.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Comecemos pela leitura das conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso, sede própria para serem explicitadas as questões que os recorrentes visam ver tratadas- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.: "Conclusões: Primeira: A matéria assente, com relevo para a decisão da causa, circunscrever-se-á, como a seguir: a)- No dia 13 de Maio de 1994, no âmbito do acordo...
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