Acórdão nº 02997/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão da Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 25.05.2007, que recusou o pedido de asilo e não admitiu a concessão de autorização de residência por razões humanitárias do aqui recorrente.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) - O requerente chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa no dia 19 de Maio de 2007, proveniente de Caracas onde apresentou, nesse mesmo dia, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de Asilo, que deu origem ao processo de Asilo nº 115-E/07.

  1. - A Senhora Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu decisão datada de 25 de Maio de 2007 e notificada ao requerente no mesmo dia, tendo recusado o pedido de asilo ao ora requerente, por considerar, com base na informação n° 157/GAR/07, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o pedido infundado por não satisfazer nenhum dos critérios previstos na Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do estatuto de refugiado, considerando igualmente não ser de aplicar ao requerente o regime excepcional previsto no art 8° da Lei 15/98 de 26 de Março (Autorização de Residência por razões humanitárias) por não se encontrarem fundamentos válidos que demonstrem que o caso " sub judice " não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no art. 8º supra citado Diploma Legal C) - Vem o requerente a interpor Providencia cautelar no dia 29 de Maio do corrente ano, requerendo que seja decretada da suspensão de eficácia do Acto praticado pela Senhora Directora - Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com base nos fundamentos nela constantes.

  2. - Veio o Tribunal "a quo" por douto Despacho de fls. 101 a 103 a suscitar a caducidade da Providencia Cautelar por Inutilidade superveniente da lide, uma vez que o requerente não tinha interposto a Acção Administrativa especial a que alude o art 16º nº 2 da Lei 15/98 de 26 de Março, tendo o requerente respondido nos precisos termos do requerimento junto aos presente s autos.

  3. - Por Sentença proferida veio o Tribunal "a quo" a julgar extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que esta configura uma das causas de extinção da instancia prevista na alínea e) do art. 287° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art 1 do CPTA.

  4. - A meritíssima juíza alegou a caducidade da providência cautelar por o requerente não ter feito uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou.

  5. - Em resposta foi suscitada a questão pelo ora recorrente de a interposição da acção administrativa especial só manter a sua utilidade enquanto o requente poder retirar os benefícios inerentes à tutela pretendida, a admissibilidade do pedido de asilo por si formulado.

  6. - Veio o requerente a sustentar a sua argumentação no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999 - Proc. n° 041353, que refere que impugnado contenciosamente um despacho que indeferiu pedido de asilo se o requerente já não permanecer em no território nacional o mesmo deixou de ter interesse processual no deferimento da sua pretensão> uma vez que deixou de estar na situação típica na situação típica de carência da referida tutela, não podendo já retirar da lide os beneficias inerentes à tutela pretendida.

  7. - Não ocorrem assim caducidade da Providencia cautelar por inutilidade superveniente da lide J) - No seguimento do supra citado Acórdão haverá inutilidade superveniente da lide no que respeita à instauração do processo principal se o requerente já não se encontrar em território português.

  8. - Assim só após a decisão da entrada ou não do requerente em território português poderá...

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