Acórdão nº 02997/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão da Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 25.05.2007, que recusou o pedido de asilo e não admitiu a concessão de autorização de residência por razões humanitárias do aqui recorrente.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) - O requerente chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa no dia 19 de Maio de 2007, proveniente de Caracas onde apresentou, nesse mesmo dia, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de Asilo, que deu origem ao processo de Asilo nº 115-E/07.
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- A Senhora Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu decisão datada de 25 de Maio de 2007 e notificada ao requerente no mesmo dia, tendo recusado o pedido de asilo ao ora requerente, por considerar, com base na informação n° 157/GAR/07, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o pedido infundado por não satisfazer nenhum dos critérios previstos na Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do estatuto de refugiado, considerando igualmente não ser de aplicar ao requerente o regime excepcional previsto no art 8° da Lei 15/98 de 26 de Março (Autorização de Residência por razões humanitárias) por não se encontrarem fundamentos válidos que demonstrem que o caso " sub judice " não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no art. 8º supra citado Diploma Legal C) - Vem o requerente a interpor Providencia cautelar no dia 29 de Maio do corrente ano, requerendo que seja decretada da suspensão de eficácia do Acto praticado pela Senhora Directora - Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com base nos fundamentos nela constantes.
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- Veio o Tribunal "a quo" por douto Despacho de fls. 101 a 103 a suscitar a caducidade da Providencia Cautelar por Inutilidade superveniente da lide, uma vez que o requerente não tinha interposto a Acção Administrativa especial a que alude o art 16º nº 2 da Lei 15/98 de 26 de Março, tendo o requerente respondido nos precisos termos do requerimento junto aos presente s autos.
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- Por Sentença proferida veio o Tribunal "a quo" a julgar extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que esta configura uma das causas de extinção da instancia prevista na alínea e) do art. 287° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art 1 do CPTA.
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- A meritíssima juíza alegou a caducidade da providência cautelar por o requerente não ter feito uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou.
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- Em resposta foi suscitada a questão pelo ora recorrente de a interposição da acção administrativa especial só manter a sua utilidade enquanto o requente poder retirar os benefícios inerentes à tutela pretendida, a admissibilidade do pedido de asilo por si formulado.
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- Veio o requerente a sustentar a sua argumentação no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999 - Proc. n° 041353, que refere que impugnado contenciosamente um despacho que indeferiu pedido de asilo se o requerente já não permanecer em no território nacional o mesmo deixou de ter interesse processual no deferimento da sua pretensão> uma vez que deixou de estar na situação típica na situação típica de carência da referida tutela, não podendo já retirar da lide os beneficias inerentes à tutela pretendida.
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- Não ocorrem assim caducidade da Providencia cautelar por inutilidade superveniente da lide J) - No seguimento do supra citado Acórdão haverá inutilidade superveniente da lide no que respeita à instauração do processo principal se o requerente já não se encontrar em território português.
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- Assim só após a decisão da entrada ou não do requerente em território português poderá...
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