Acórdão nº 04040/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Matilde ..., médica assistente hospitalar de ginecologia e obstetrícia na Maternidade Júlio Dinis, residente na Rua ... - 4150 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) TAC do Porto que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho do Director de Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental, de 08.09.98, que a excluiu do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A recorrente foi excluída do concurso, por motivos legais que lhe não são aplicáveis (nº 6 do artº 22 do DL nº 73/90); 2ª) Violando a lei a douta sentença ao considerar que a recorrente não reunia os requisitos do nº 5 do artº 22 do DL nº 73/90; 3ª) Pois a recorrente reunia-os, mormente o ser Especialista há mais de cinco anos ininterruptos, exercia funções na área de Ginecologia/Obstetrícia: 4ª) Não lhe sendo exigível ser Assistente de Ginecologia/Obstetrícia, pois há cinco anos esta área não era especialidade e por conseguinte os lugares novos não podiam existir enquanto tal; 5ª) Sendo uma sub-especialidade, em cuja área a recorrente trabalhou mais de cinco anos; 6ª) Como sempre o fizeram, quer os anteriores graduados, quer os médicos identificados e admitidos a concurso.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença em crise, seguindo-se os demais trâmites até final 2. Contra-alegando, veio a entidade recorrida defender a manutenção do decidido coma mesma argumentação já utilizada na sua resposta ao recurso (v. fls. 58/60).

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 66).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A recorrente candidatou-se a um concurso de habilitação ao grau de consultor carreira médica hospitalar na área profissional de ginecolo-gia/obstetrícia tornado publico pelo aviso publicado no DR, II Série, n° 6, de 8/1/98, no dia 13/2/98 (cfr. docs. de fls. 7 e 8 do processo).

    1. Juntamente com o seu requerimento de admissão ao concurso entregou duas declarações da Maternidade Júlio Dinis, sendo que numa se declara que é Assistente Hospitalar da Maternidade, em exercício ininterrupto de funções há mais de seis anos, contados após a obtenção do grau de Assistente Hospitalar de...

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