Acórdão nº 04040/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Matilde ..., médica assistente hospitalar de ginecologia e obstetrícia na Maternidade Júlio Dinis, residente na Rua ... - 4150 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) TAC do Porto que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho do Director de Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental, de 08.09.98, que a excluiu do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A recorrente foi excluída do concurso, por motivos legais que lhe não são aplicáveis (nº 6 do artº 22 do DL nº 73/90); 2ª) Violando a lei a douta sentença ao considerar que a recorrente não reunia os requisitos do nº 5 do artº 22 do DL nº 73/90; 3ª) Pois a recorrente reunia-os, mormente o ser Especialista há mais de cinco anos ininterruptos, exercia funções na área de Ginecologia/Obstetrícia: 4ª) Não lhe sendo exigível ser Assistente de Ginecologia/Obstetrícia, pois há cinco anos esta área não era especialidade e por conseguinte os lugares novos não podiam existir enquanto tal; 5ª) Sendo uma sub-especialidade, em cuja área a recorrente trabalhou mais de cinco anos; 6ª) Como sempre o fizeram, quer os anteriores graduados, quer os médicos identificados e admitidos a concurso.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença em crise, seguindo-se os demais trâmites até final 2. Contra-alegando, veio a entidade recorrida defender a manutenção do decidido coma mesma argumentação já utilizada na sua resposta ao recurso (v. fls. 58/60).
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O MºPº emitiu parecer no sentido no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 66).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A recorrente candidatou-se a um concurso de habilitação ao grau de consultor carreira médica hospitalar na área profissional de ginecolo-gia/obstetrícia tornado publico pelo aviso publicado no DR, II Série, n° 6, de 8/1/98, no dia 13/2/98 (cfr. docs. de fls. 7 e 8 do processo).
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Juntamente com o seu requerimento de admissão ao concurso entregou duas declarações da Maternidade Júlio Dinis, sendo que numa se declara que é Assistente Hospitalar da Maternidade, em exercício ininterrupto de funções há mais de seis anos, contados após a obtenção do grau de Assistente Hospitalar de...
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