Acórdão nº 00812/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Fernando e Natália (adiante Recorrentes), NIF e , respectivamente, por se não conformarem com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos, que autorizou o acesso da Administração Fiscal à documentação bancária daqueles, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela vieram interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 86 a 96: 1. A sentença recorrida deve ser revogada.

2. Nos termos e para os efeitos do art° 63°-B da Lei Geral Tributária (LGT), os recorrentes foram notificados, em 15.07.2007, do teor da decisão do Sr. Director Geral dos Impostos, proferida em 5.07.2007, no processo n° OI200600777 da Direcção de Finanças de Viseu - Divisão de Inspecção Tributária II (Serviço de Finanças de Tondela), de derrogar administrativamente o (direito ao) segredo bancário relativamente aos exercícios/anos de 2003 e 2004.

3. Decisão pela qual autorizou todos os funcionários da Inspecção Tributária devidamente credenciados a acederem directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, sociedades financeiras e instituições de crédito portuguesas, conforme documentos juntos aos autos pelos recorrentes e como consta do procedimento administrativo.

4. Não se conformando com o teor dessa decisão administrativa, os contribuintes dela interpuseram recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 63°-B da LGT (note-se que, ao tempo, a redacção aplicável era a da Lei n° 30-G/2000, de 29.12), n° 4 e 146°-B do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

5. Com fundamento na preterição do dever de especial fundamentação da decisão administrativa, consagrado no n° 3 do art° 63°-B da LGT, por oposição à "regra" de fundamentação inscrita no n° 1 do art° 77° do mesmo Código, com a consequente nulidade, de conhecimento oficioso e insanável; 6. e na inexistência de fundamentos concretos para a derrogação do segredo bancário, à luz do que dispõem os art°s 63°-B, n° 3, a), 87° e 88° da LGT.

7. A decisão administrativa em causa remete para "os termos" e "fundamentos constantes da presente informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como o parecer e despachos concordantes na mesma exarados" (cfr., por exemplo, doc. 2 junto com a PI de fls.).

8. Fundamentos esses que a decisão administrativa não reproduz, mas que se limita a sumariar, naquilo que o Tribunal "a quo" apelida de fundamentação "per relationem", e que aceita como válida no caso em concreto (socorrendo-se até do subsídio de douto Acórdão do TCA Sul, de 17.01.2005, com o qual, respeitosamente, não concordamos).

9. Verifica-se, assim, que a decisão administrativa não respeita o disposto no art° 63°. n° 3. da LGT (a esse propósito, a Lei n° 55-B/2004, de 29.12, não introduziu quaisquer alterações), que estatui que a decisão de derrogação do segredo bancário deve fazer "expressa menção dos motivos concretos" que a justificam.

10. É clara, portanto, a intenção do legislador de obrigar o autor do acto a fundamentar, de modo concreto e especificado, a sua decisão.

11. Opção que não é comum ao legislador tributário, que até dispôs, especificamente, uma norma para efeitos de fundamentação das decisões procedimentais: o art° 77°, n° 1 da LGT.

12. De acordo com o qual, "A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária".

13. Ora, os dispositivos legais, e as respectivas locuções, devem ser lidos numa perspectiva global, i.e., à luz da sistemática, da arrumação, da lógica e filosofia internas que presidem a um compêndio legislativo - cfr. art° 9°, n° 1 do Código Civil.

14. A que se somam, naturalmente, todos os ensinamentos da hermenêutica jurídica.

15. Compulsado o art° 63°-B, n° 3, com o teor do art° 77°, n° 1, ambos da LGT, temos de concluir que, ao expressar-se daquela forma, o legislador quis afastar a fundamentação por remissão quando em causa esteja uma decisão com o melindre da decisão de derrogação do segredo bancário.

16. Assim não fora, repete-se, e teria dito, tão-só (operando uma remissão implícita para o art° 77°) que a decisão deve ser fundamentada.

17. Veja-se que a mesma "regra" é logo "derrogada" nos casos a que se reporta o n° 4 do mesmo art° 77°.

18. Em todos estes casos, ademais, não pode ignorar-se a presunção - cfr. n° 3 do art° 9° do Código Civil - de que o legislador (fiscal) se soube (e quis) exprimir correctamente.

19. Ora, é óbvio que o legislador quis, na hipótese do art° 63°-B, n° 3 - assim como no art° 77°, n° 4 -, afastar a admissibilidade da fundamentação por remissão.

20. Doutro modo, o art° 63°-B, n° 3, da LGT é um preceito inútil, e melhor fora que o legislador já o tivesse suprimido.

21. Tanto mais que, o "telos" da norma o justifica: em casos com o melindre da derrogação do segredo, o contribuinte deve poder conhecer, com a decisão, todos os fundamentos da mesma, sem que a Administração Tributária "se esconda" no que está no procedimento! 22. Para além do "lugar comum" - em termos de dignidade dos direitos do contribuinte - que representa a hipótese do art° 77°, n° 4, da LGT, 23. Veja-se no domínio contra-ordenacional - cfr. art° 79°, 1, a) do RGIT - o dever de fundamentação da coima aplicada - cfr. Ac. de 22.02.2006, proferido no processo n° 0834/05, entre outros.

24. Assim, sempre que em causa estão direitos fundamentais do contribuinte, nomeadamente, direitos de personalidade - pois...

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