Acórdão nº 00812/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Fernando e Natália (adiante Recorrentes), NIF e , respectivamente, por se não conformarem com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos, que autorizou o acesso da Administração Fiscal à documentação bancária daqueles, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela vieram interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 86 a 96: 1. A sentença recorrida deve ser revogada.
2. Nos termos e para os efeitos do art° 63°-B da Lei Geral Tributária (LGT), os recorrentes foram notificados, em 15.07.2007, do teor da decisão do Sr. Director Geral dos Impostos, proferida em 5.07.2007, no processo n° OI200600777 da Direcção de Finanças de Viseu - Divisão de Inspecção Tributária II (Serviço de Finanças de Tondela), de derrogar administrativamente o (direito ao) segredo bancário relativamente aos exercícios/anos de 2003 e 2004.
3. Decisão pela qual autorizou todos os funcionários da Inspecção Tributária devidamente credenciados a acederem directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, sociedades financeiras e instituições de crédito portuguesas, conforme documentos juntos aos autos pelos recorrentes e como consta do procedimento administrativo.
4. Não se conformando com o teor dessa decisão administrativa, os contribuintes dela interpuseram recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 63°-B da LGT (note-se que, ao tempo, a redacção aplicável era a da Lei n° 30-G/2000, de 29.12), n° 4 e 146°-B do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
5. Com fundamento na preterição do dever de especial fundamentação da decisão administrativa, consagrado no n° 3 do art° 63°-B da LGT, por oposição à "regra" de fundamentação inscrita no n° 1 do art° 77° do mesmo Código, com a consequente nulidade, de conhecimento oficioso e insanável; 6. e na inexistência de fundamentos concretos para a derrogação do segredo bancário, à luz do que dispõem os art°s 63°-B, n° 3, a), 87° e 88° da LGT.
7. A decisão administrativa em causa remete para "os termos" e "fundamentos constantes da presente informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como o parecer e despachos concordantes na mesma exarados" (cfr., por exemplo, doc. 2 junto com a PI de fls.).
8. Fundamentos esses que a decisão administrativa não reproduz, mas que se limita a sumariar, naquilo que o Tribunal "a quo" apelida de fundamentação "per relationem", e que aceita como válida no caso em concreto (socorrendo-se até do subsídio de douto Acórdão do TCA Sul, de 17.01.2005, com o qual, respeitosamente, não concordamos).
9. Verifica-se, assim, que a decisão administrativa não respeita o disposto no art° 63°. n° 3. da LGT (a esse propósito, a Lei n° 55-B/2004, de 29.12, não introduziu quaisquer alterações), que estatui que a decisão de derrogação do segredo bancário deve fazer "expressa menção dos motivos concretos" que a justificam.
10. É clara, portanto, a intenção do legislador de obrigar o autor do acto a fundamentar, de modo concreto e especificado, a sua decisão.
11. Opção que não é comum ao legislador tributário, que até dispôs, especificamente, uma norma para efeitos de fundamentação das decisões procedimentais: o art° 77°, n° 1 da LGT.
12. De acordo com o qual, "A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária".
13. Ora, os dispositivos legais, e as respectivas locuções, devem ser lidos numa perspectiva global, i.e., à luz da sistemática, da arrumação, da lógica e filosofia internas que presidem a um compêndio legislativo - cfr. art° 9°, n° 1 do Código Civil.
14. A que se somam, naturalmente, todos os ensinamentos da hermenêutica jurídica.
15. Compulsado o art° 63°-B, n° 3, com o teor do art° 77°, n° 1, ambos da LGT, temos de concluir que, ao expressar-se daquela forma, o legislador quis afastar a fundamentação por remissão quando em causa esteja uma decisão com o melindre da decisão de derrogação do segredo bancário.
16. Assim não fora, repete-se, e teria dito, tão-só (operando uma remissão implícita para o art° 77°) que a decisão deve ser fundamentada.
17. Veja-se que a mesma "regra" é logo "derrogada" nos casos a que se reporta o n° 4 do mesmo art° 77°.
18. Em todos estes casos, ademais, não pode ignorar-se a presunção - cfr. n° 3 do art° 9° do Código Civil - de que o legislador (fiscal) se soube (e quis) exprimir correctamente.
19. Ora, é óbvio que o legislador quis, na hipótese do art° 63°-B, n° 3 - assim como no art° 77°, n° 4 -, afastar a admissibilidade da fundamentação por remissão.
20. Doutro modo, o art° 63°-B, n° 3, da LGT é um preceito inútil, e melhor fora que o legislador já o tivesse suprimido.
21. Tanto mais que, o "telos" da norma o justifica: em casos com o melindre da derrogação do segredo, o contribuinte deve poder conhecer, com a decisão, todos os fundamentos da mesma, sem que a Administração Tributária "se esconda" no que está no procedimento! 22. Para além do "lugar comum" - em termos de dignidade dos direitos do contribuinte - que representa a hipótese do art° 77°, n° 4, da LGT, 23. Veja-se no domínio contra-ordenacional - cfr. art° 79°, 1, a) do RGIT - o dever de fundamentação da coima aplicada - cfr. Ac. de 22.02.2006, proferido no processo n° 0834/05, entre outros.
24. Assim, sempre que em causa estão direitos fundamentais do contribuinte, nomeadamente, direitos de personalidade - pois...
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