Acórdão nº 393/10.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 393/10.1TYVNG.P1 – Apelação José Ferraz (607) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal d Relação do Porto 1) - Mediante apresentação foi declarada a insolvência de B…, Limitada”, por sentença de 25/05/2010.

Entre os credores da Insolvência encontra-se a Fazenda Nacional, nomeadamente por dívidas relativas a IVA/IRS.

Pela Insolvente foi apresentado um Plano de Insolvência (fls. 257 e seguintes, com as alterações de fls. 398/399) que, no que concerne ao crédito da Fazenda Nacional contemplava: “- pagamento da totalidade da dívida reclamada no processo de insolvência em 120 prestações m prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as 24 primeiras de metade do valor das restantes, com início no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência; - aplicação da taxa de juro de 6%para o cálculo dos juros vincendos; - exigibilidade de 20% do total dos juros vencidos relativos a impostos e contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a impostos e contribuições pagas fora de prazo até à data da declaração de insolvência; - constituição de penhor de todo o seu equipamento a favor da Fazenda Nacional, o qual será formalizado no prazo máximo de trinta dias após a data da homologação do plano de insolvência.” O Plano foi aprovado, tendo o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou contra a medida de recuperação apresentada e requerido a não homologação do Plano no que aos créditos tributário diz respeito.

Por sentença de 01/03/2011, o tribunal homologou o Plano de Insolvência aprovado, mas “não produzindo, porém, o mesmo efeitos relativamente aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional”.

2) - Inconformada com a sentença, na parte em que exclui da vinculação ao Plano os créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional, recorre a insolvente.

Alegando doutamente, conclui: “I. Não se pode manter a sentença homologatória do plano de insolvência, na parte em que determina que “(…) o Plano de Insolvência apresentado pela devedora e posteriormente aprovado pelos restantes credores comuns que não o Estado, não pode obter a respectiva homologação, isto, quanto aos créditos fiscais.”.

  1. Devidamente analisado e dissecado o novo texto legal do n.º 3, do artigo 30.º, da LGT, não podemos, de todo, concordar com a interpretação tão simplista e restrita à letra da lei, porquanto o próprio CIRE é uma legislação especial mesmo em face da Lei Geral Tributária, que constitui uma lei geral na área fiscal, não podendo, obviamente, uma lei geral prevalecer sobre uma lei especial, e num processo judicial unicamente regulado à luz dessa mesma lei especial.

  2. Esta faceta de lei especial que o CIRE tem comparativamente à LGT não suscita qualquer dúvida, tendo mesmo já sido declarada por tribunais superiores.

  3. Sendo o CIRE uma lei especial é inequívoco que a LGT, que não constitui lei especial face ao CIRE, é derrogada pelos normativos legais previstos neste último normativo, mesmo que aquela pretenda sobrepor-se de forma manifestamente ilícita a esta, pelo que a alteração legislativa introduzida no artigo 30.º, n.º 3, da LGT, em nada altera o disposto no CIRE e a sua inequívoca prevalência sobre as demais leis ordinárias, incluindo-se, naturalmente, aqui, e como não poderia deixar de ser, as leis fiscais.

  4. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 4 de Junho de 2009, no processo n.º 464/07.1TBSJM-L.S1, in www.dgsi.pt, que estatui “Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, como vem afirmado (até porque os particulares não têm poder para «derrogar» normas emanadas do poder legislativo) sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.” (sublinhado nosso).

  5. A não se considerar o CIRE uma lei especial face à LGT, mesmo com a alteração legislativa introduzida, está colocada em crise – de uma forma injustificada, diga-se -a igualdade entre credores ínsita no artigo 194.º, do CIRE.

  6. Ao não se impor sobre o credor Fazenda Nacional o mesmo sacrifício que se pede aos demais credores, está-se a criar um privilégio a um credor que não encontra justificação legal, contrariando, mesmo, diversos normativos previstos no CIRE.

  7. Não foi essa, no nosso modesto entendimento, a intenção do legislador, que pauta a sua conduta normativa, no CIRE, pela paridade e igualdade dos credores, tendo mesmo sido o próprio Estado a retirar privilégios creditórios aos seus créditos, conforme previsto no artigo 97.º, n.º 1, a), do CIRE.

  8. O CIRE não estabelece critérios preferenciais de uns...

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