Acórdão nº 0741314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
Em auto de contra-ordenação que correu termos na Delegação de Transportes do Norte, foi aplicada a "B........., S. A.", devidamente identificada nos autos, a coima de 650,00 euros, por ter cometido a contra-ordenação p. e p. no artº 27º, nº 1 do DL nº 38/89, de 6/02.
Não se conformando com tal decisão a arguida impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, após realização da audiência de julgamento, foi decidido julgar totalmente improcedente a impugnação e mantida a decisão administrativa.
Dessa decisão a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. A douta sentença recorrida não especificou, como devia, todos os factos por si alegados na sua impugnação, nem tão pouco levou em consideração outros factos que resultaram da discussão da causa e que se afiguravam como relevantes para a decisão.
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Na descrição dos factos provados e não provados constantes da fundamentação da douta sentença recorrida, não se vislumbra alusão a cada um desses factos, como se impunha, o que constitui requisito geral da sentença nos termos do art. 374°.2 do CPP.
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Aliás, dos documentos juntos à Impugnação da decisão administrativa e da leitura do próprio relatório da decisão judicial recorrida - ainda que fora do capítulo dos factos provados, resulta que ficaram cabalmente demonstrados, pelo menos, os factos constantes dos n°s 1 a 5 e 7 e 8 referidos na motivação de recurso da decisão administrativa.
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O Tribunal não extraiu todas as consequências daí resultantes, designadamente a matéria relevante que daí pode ser retirada para efeitos de fixação da culpa da arguida.
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A consideração da matéria de facto supra referida e a sua inclusão na enumeração dos factos considerados provados justificava-se, quer na medida em que se trata de matéria alegada pelos arguidos na sua defesa, quer por se tratar de matéria susceptível de influenciar a decisão da causa, em confronto com as regras da experiência (arts 127º e 410º, nº 2, do CPP).
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Impunha-se, pois, para a boa decisão da causa, que se procedesse à ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos.
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Na verdade, basta confrontar a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da sentença recorrida para logo concluirmos que a "A operação de fiscalização da Brigada de Trânsito da GNR apenas foi efectuada na presença do motorista da arguida, e que não consta do auto que o veículo fosse conduzido por qualquer membro dos órgãos sociais da arguida e que nenhum dos elementos dos órgãos sociais da arguida assistiu à carga do veículo, cujo excesso constituiu a infracção".
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Também não resta senão aceitar como verdade que "a impugnante, no seu estaleiro, possui balança para a pesagem dos camiões, nunca tendo acontecido de um seu veículo dali saído exceder o peso de carga que lhe é permitido".
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O Tribunal a quo não deu qualquer resposta a esse facto e ao de nunca tendo acontecido de um seu veículo dali saído exceder o peso de carga que lhe é permitido.
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E, ainda que fosse de entender que semelhante factualidade não logrou ser demonstrada, sempre deveria o Mm°. Juiz a quo ter fundamentado a decisão negativa de tal factualidade, em cumprimento do citado normativo legal.
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Ao não incluir e ao não levar em consideração na respectiva fundamentação a matéria acabada de referir a douta sentença recorrida padece de nulidade, prevista no art. 379°, nº 1, do CPP, por violação do disposto no art. 374°, nº 2 do CPP, que aqui expressamente se argui, nos termos previstos no art. 410°, nº 2 do CPP.
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Acresce ainda que a sentença recorrida condenou a aqui arguida por factos diversos dos descritos na acusação, o que igualmente fere aquela decisão de nulidade, de acordo com o disposto no art. 379°, nº 1, al. b). COM EFEITO, 13. A factualidade constante dos pontos 2 e 4 da matéria de facto provada na decisão judicial recorrida não consta nem do auto de contra-ordenação, nem da decisão administrativa impugnada, nem tão pouco, da acusação ou do Requerimento de Recurso.
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Contudo, não se absteve o Mm°. Juiz a quo de carrear para a decisão essa matéria - que também não foi objecto de discussão na audiência - mesmo não estando perante os casos e as condições previstas nos arts. 358° e 359° do CPP.
NA VERDADE, 15. Aquilo que consta da decisão administrativa que aplicou a coima refere apenas que "a contra-ordenação praticada é da responsabilidade da arguida nos termos do art. 29° do DL 38/99 de 06/02", como conclusão de 2° grau de antecedentemente ter igualmente concluído que a arguida agira com negligência, "dado não ter tomado todas as precauções para que o veículo circulasse com obediência às normas legais a que se encontrava vinculado, designadamente circular sem excesso de carga, por exemplo deveria ter repartido a carga por outro veículo ou efectuar outra viagem ou proceder à pesagem prévia dos materiais"...
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Ou seja, a decisão judicial referida procurou fundamentar a aplicação da sanção em factos que pura e...
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