Acórdão nº 0741314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

Em auto de contra-ordenação que correu termos na Delegação de Transportes do Norte, foi aplicada a "B........., S. A.", devidamente identificada nos autos, a coima de 650,00 euros, por ter cometido a contra-ordenação p. e p. no artº 27º, nº 1 do DL nº 38/89, de 6/02.

Não se conformando com tal decisão a arguida impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, após realização da audiência de julgamento, foi decidido julgar totalmente improcedente a impugnação e mantida a decisão administrativa.

Dessa decisão a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. A douta sentença recorrida não especificou, como devia, todos os factos por si alegados na sua impugnação, nem tão pouco levou em consideração outros factos que resultaram da discussão da causa e que se afiguravam como relevantes para a decisão.

  1. Na descrição dos factos provados e não provados constantes da fundamentação da douta sentença recorrida, não se vislumbra alusão a cada um desses factos, como se impunha, o que constitui requisito geral da sentença nos termos do art. 374°.2 do CPP.

  2. Aliás, dos documentos juntos à Impugnação da decisão administrativa e da leitura do próprio relatório da decisão judicial recorrida - ainda que fora do capítulo dos factos provados, resulta que ficaram cabalmente demonstrados, pelo menos, os factos constantes dos n°s 1 a 5 e 7 e 8 referidos na motivação de recurso da decisão administrativa.

  3. O Tribunal não extraiu todas as consequências daí resultantes, designadamente a matéria relevante que daí pode ser retirada para efeitos de fixação da culpa da arguida.

  4. A consideração da matéria de facto supra referida e a sua inclusão na enumeração dos factos considerados provados justificava-se, quer na medida em que se trata de matéria alegada pelos arguidos na sua defesa, quer por se tratar de matéria susceptível de influenciar a decisão da causa, em confronto com as regras da experiência (arts 127º e 410º, nº 2, do CPP).

  5. Impunha-se, pois, para a boa decisão da causa, que se procedesse à ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos.

  6. Na verdade, basta confrontar a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da sentença recorrida para logo concluirmos que a "A operação de fiscalização da Brigada de Trânsito da GNR apenas foi efectuada na presença do motorista da arguida, e que não consta do auto que o veículo fosse conduzido por qualquer membro dos órgãos sociais da arguida e que nenhum dos elementos dos órgãos sociais da arguida assistiu à carga do veículo, cujo excesso constituiu a infracção".

  7. Também não resta senão aceitar como verdade que "a impugnante, no seu estaleiro, possui balança para a pesagem dos camiões, nunca tendo acontecido de um seu veículo dali saído exceder o peso de carga que lhe é permitido".

  8. O Tribunal a quo não deu qualquer resposta a esse facto e ao de nunca tendo acontecido de um seu veículo dali saído exceder o peso de carga que lhe é permitido.

  9. E, ainda que fosse de entender que semelhante factualidade não logrou ser demonstrada, sempre deveria o Mm°. Juiz a quo ter fundamentado a decisão negativa de tal factualidade, em cumprimento do citado normativo legal.

  10. Ao não incluir e ao não levar em consideração na respectiva fundamentação a matéria acabada de referir a douta sentença recorrida padece de nulidade, prevista no art. 379°, nº 1, do CPP, por violação do disposto no art. 374°, nº 2 do CPP, que aqui expressamente se argui, nos termos previstos no art. 410°, nº 2 do CPP.

  11. Acresce ainda que a sentença recorrida condenou a aqui arguida por factos diversos dos descritos na acusação, o que igualmente fere aquela decisão de nulidade, de acordo com o disposto no art. 379°, nº 1, al. b). COM EFEITO, 13. A factualidade constante dos pontos 2 e 4 da matéria de facto provada na decisão judicial recorrida não consta nem do auto de contra-ordenação, nem da decisão administrativa impugnada, nem tão pouco, da acusação ou do Requerimento de Recurso.

  12. Contudo, não se absteve o Mm°. Juiz a quo de carrear para a decisão essa matéria - que também não foi objecto de discussão na audiência - mesmo não estando perante os casos e as condições previstas nos arts. 358° e 359° do CPP.

    NA VERDADE, 15. Aquilo que consta da decisão administrativa que aplicou a coima refere apenas que "a contra-ordenação praticada é da responsabilidade da arguida nos termos do art. 29° do DL 38/99 de 06/02", como conclusão de 2° grau de antecedentemente ter igualmente concluído que a arguida agira com negligência, "dado não ter tomado todas as precauções para que o veículo circulasse com obediência às normas legais a que se encontrava vinculado, designadamente circular sem excesso de carga, por exemplo deveria ter repartido a carga por outro veículo ou efectuar outra viagem ou proceder à pesagem prévia dos materiais"...

  13. Ou seja, a decisão judicial referida procurou fundamentar a aplicação da sanção em factos que pura e...

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