Acórdão nº 0753853 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, a Exma. Sr.ª Administradora da massa insolvente de B.........., Lda apresentou o parecer a que se refere o art. 188, nº 2 do C.I.R.E., entendendo que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa, identificando o sócio gerente da requerida, C.........., como pessoa que devia ser afectada pela referida qualificação da insolvência.

    O processo foi com vista ao Ministério Público, o qual concordou com o parecer emitido pela Sra Administradora.

    Cumpridas as formalidades previstas no art. l88°, nº 5 do C.I.R.E., veio a requerida deduzir oposição, pugnando para que a insolvência fosse qualificada como fortuita.

    Não ouve resposta à oposição.

  2. Foi proferida decisão - fls. 55 a 57 - que considerou a insolvência de B.........., Lda como culposa.

    Desta decisão foi interposto agravo o qual mereceu provimento por Acórdão desta Relação (fls. 104 a 110).

    Proferiu-se despacho de saneamento/condensação do processo (fls. 121 e 122) o qual mereceu a reclamação de fls. 131 sobre a qual recaiu o despacho de fls. 133.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância do legal formalismo, tendo a matéria constante da base instrutória merecido as respostas que constam do despacho de fls. 167, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

    De seguida foi proferida sentença que decidiu "qualificar a insolvência de "B.........., Lda.", como culposa." E mais decidiu "que essa qualificação afecta o sócio gerente da devedora, C.......... e, em consequência, decreto a sua inibição por um período de 2 anos, considerando-o inibido para o exercício do comércio, assim como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante igual período.

    Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo mencionado inabilitado, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos".

  3. Apelou a insolvente B.........., Lda, formulando as seguintes conclusões[1]: 1- O tribunal "a quo" não fez uma correcta apreciação da qualificação da insolvência em causa e, caiu na tentação de decidir baseado nas presunções existentes obliterando a matéria fáctica dada como provada; 2- Os factos dados como provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos são suficientes para afastar a presunção que impende sobre a requerida; 3- A Exma. Senhora Administradora da Insolvência, no seu relatório de fls..., pronuncia-se no sentido da qualificação da insolvência de "B.........., Lda" como culposa justificando, fundamentalmente, o seu parecer com o facto de, face às presunções existentes, não poder tomar outra decisão que não aquela; 4- O Digníssimo Magistrado do Ministério Público subscreveu "tout cour" o parecer da Senhora Administradora da Insolvência; 5- Ninguém alegou factos que pudessem levar à qualificação da insolvência como culposa; 6- A não apresentação à falência quando existem dívidas vencidas há mais de seis meses e o não depósito das contas na Conservatória são elementos indiciadores de um eventual comportamento culposo por parte do gerente, mas não são, por si só, elementos conformadores da existência desse comportamento culposo; 7- Salvo melhor opinião, as presunções existentes são meramente indiciadoras da existência de actos que eventualmente poderão ter contribuído para a situação de insolvência; 8- A existência de culpa grave terá que ser aferida por actos concretos que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre os actos praticados e a situação de insolvência da sociedade, que não existem nos autos; 9- Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a matéria de facto dada como provada afasta de per si a culpa grave do visado, porquanto, como facilmente se depreende da matéria aí vertida a situação da B.........., Lda ficou a dever-se a situações exógenas à gestão, a factores estruturais e conjunturais do mercado têxtil nacional e internacional; 10- Da matéria de facto resulta até à saciedade que a situação de incumprimento definitivo em que a insolvente foi colocada resultou, não de qualquer acto culposo do seu gerente, mas do facto de a empresa estar a trabalhar exclusivamente para um cliente que deslocalizou a sua produção para outro país cancelando, sem que nada o...

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