Acórdão nº 0733538 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B..................., Lda., C........................ e D....................., instauraram no Círculo Judicial de Penafiel, onde foi distribuída ao .....º Juízo sob o nº ........./03.8TBAMT, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra a Ré E................, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar os seguintes Valores: a). À Autora B..............: -. Uma indemnização no valor global líquido de 19.423,00, correspondente aos danos patrimoniais resultantes da perda da viatura acidentada.

- Uma indemnização do valor de 5.781,00, correspondente ao valor pago com o aluguer da viatura de substituição.

b). Aos AA. C.................e D.................: - O salário não auferido pelo Autor C................. em consequência do período de 19 dias de baixa, no valor de 646,90€.

- Uma indemnização correspondente à incapacidade parcial permanente de 6% que para o Autor C................. resultou do falado acidente, no valor de 12.986,00€.

- O salário não auferido pela Autora D................... em consequência do período de 30 dias de baixa, no valor de 2.306,94€.

- Uma indemnização correspondente à incapacidade parcial permanente de 9% que para a autora D.................. resultou do falado acidente, no valor de 49.647,00€.

Subsídios de refeição não auferidos pela Autora D........................ em consequência do período de baixa motivada por acidente, no valor de 64,84€.

- A compensação por danos não patrimoniais sofridos pelos AA identificados em b) em decorrência do acidente em causa, em valor nunca inferior a 2.500,00€ para cada um deles.

Para tanto alegaram que no dia 8 de Dezembro do ano 2000, pelas 14h50m, na no Itinerário Principal n.º 4, (vulgo IP4), ao Km 73,1, na serra do Marão, concelho de Amarante, ocorreu um acidente de viação, onde foram intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula VA-2556-.., propriedade de F......................, conduzido por G........................, cidadão de nacionalidade Espanhola, e o veículo automóvel de matrícula ..-.. -LS, marca Volkswagen, modelo Passat, propriedade da Autora B................ e conduzido por C......................., dando-se o acidente por culpa exclusiva do condutor do veículo espanhol.

Deste acidente resultaram para os AA. danos corporais e materiais, e danos no veículo LS, que vêm a traduzir-se em danos patrimoniais e não patrimoniais.

Citada, veio a Ré contestar a acção, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, alegando que não celebrou qualquer contrato de seguro com o proprietário do veículo VA-2556-... que se encontrava seguro através da citada apólice mas na sua congénere espanhola, E1..................., invocando a legitimidade passiva para a presente acção do Gabinete Português da Carta Verde, ao abrigo do DL 522/85 de 31.12 e na Convenção Complementar Intergabinetes. Impugnou a dinâmica do acidente, alegando que o C....................... enquanto funcionário da firma B..............., Lda, conduzia o referido veículo no cumprimento de ordens emanadas pela sua entidade patronal.

No seguimento da contestação vieram os AA. chamar a intervir como Réu, contra ele dirigindo o pedido inicialmente formulado, o Gabinete Português da Carta Verde.

Foi admitido o chamamento do Gabinete Português da Carta Verde, a fls. 107 dos autos, que após citação apresentou contestação nos mesmos termos em que tinha sido apresentada pela Ré E.................

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou a Ré, E.............., S.A. parte ilegítima e em consequência foi absolvida da instância.

Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória Realizou-se o julgamento, após o que a matéria de facto foi decidida conforme o despacho de fls. 501 a 515 e 517 a 518, que não sofreu qualquer reparo.

Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: "Pelos fundamentos aduzidos julgamos a acção parcialmente procedente e, em consequência condenamos o Réu Gabinete Português da Carta Verde a pagar: À Autora B.................., Lda, a quantia global de 19.423,00€ (dezanove mil quatrocentos e vinte e três euros), com juros a partir da citação até integral e efectivo pagamento, como atrás se deixou dito.

Ao Autor, C.................., a quantia global de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros a partir da citação até integral e efectivo pagamento, como atrás se deixou dito.

À autora D.................., a quantia global de 17.871,78€ (dezassete mil oitocentos e setenta e um mil euros e setenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros a partir da citação até integral e efectivo pagamento, como atrás se deixou dito." Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA. apelar para este Tribunal da Relação do Porto, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Quanto à recorrente B.................: I.

  1. O Réu, Gabinete Carta Verde, confessou a ocorrência e a dinâmica do acidente de viação ajuizado.

  2. Em sede de julgamento apuraram-se inequivocamente as consequências do dito acidente de viação, quer quanto à natureza, quer quanto à extensão dos danos sofridos pelos recorrentes.

  3. A ocorrência do acidente, a sua dinâmica e as suas consequências estão provadas e apuradas.

  4. Encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.

  5. A douta sentença recorrida fixou, porém, um "quantum" indemnizatório global exageradamente inferior ao peticionado.

  6. Está provado nos autos tanto o uso do veículo de substituição, como o valor do seu aluguer.

  7. É destituída de fundamento a afirmação constante da douta sentença recorrida no sentido de que a A. recorrente "...não provou como lhe competia o uso de uma viatura de aluguer para substituição da viatura sinistrada, nem o valor desse aluguer pelo que este pedido tem necessariamente de improceder".

  8. Não é verdade que não esteja provado o valor do aluguer do dito veículo.

  9. Além disso, não é, nem era, sequer, necessário provar o uso efectivo do veículo, mas apenas a necessidade da sua disponibilização, o que foi feito.

  10. Deve, neste particular, ser substituída a douta decisão recorrida por uma outra que condene o R. a pagar à A. B....................... o valor da disponibilização/utilização do veículo de substituição mencionado nos autos.

    II Quanto ao recorrente C.......................: 1. Considera o Tribunal, erradamente, que o A. recorrente não provou que tenha sofrido redução salarial e, por outro lado, que não fez prova do montante salarial auferido pelo mesmo.

  11. O recorrente provou documentalmente, sem oposição da contraparte, a sua ausência do trabalho, por força da situação...

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