Acórdão nº 408-A-2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Requerentes do arresto (também autores na acção ordinária 25/02): A...

e mulher; Requerida no arresto e ré na dita acção: B...

Agravante: D....

, exequente na acção executiva nº 210-B/99.

  1. Em relação à fracção autónoma “L” (1º andar esq.) descrita no registo predial de Sátão sob o nº 02808/070699- L encontra-se registado desde 20-12-2001 a favor dos requerentes o arresto efectuado em 20-12-2001 para segurança da quantia de 4.425.000$00 contra a requerida, abrangendo 15 fracções.

  2. Na dita acção nº 25/02, aos 28-9-2004 foi celebrada e logo homologada a transacção, em cuja cláusula e) consta: «As partes, bem como C...

    mais afirmam que a transacção que antecede não prejudica o arresto dos imóveis decretado no processo cautelar apenso, o qual se manterá até efectivo cumprimento de todas as cláusulas antecedentes».

    Nas cláusulas anteriores, os AA. e a ré e C....convencionaram, em suma, a prestação por parte destes, a favor dos AA., de factos relativos à instalação eléctrica e à instalação do elevador, no prazo de seis meses, com a cláusula penal de € 7500,00, bem como a prestação de actos complementares de documentação, tudo aí melhor explicitado.

  3. Aos 3-11-2005, os AA. instauraram acção executiva contra B.... e C....para pagamento da dita quantia de € 7500,00 e juros, nomeando à penhora uma quota social de António, a arrestada fracção autónoma “M” (2º andar esq.) do dito prédio descrito sob o nº 02808 e o prédio urbano descrito sob o nº 2589 de Sátão.

  4. Aos 14-6-2006, os AA. instauraram acção executiva contra B.....e C....para prestação de facto, com base no não cumprimento pelos executados do acordado na transacção, (nomeando logo à penhora os mesmos bens referidos em c) para pagamento da quantia de € 18 851,80 como quantia em que avaliam a prestação por outrem).

  5. Foi efectuada e registada aos 27-02-2006 a penhora da dita fracção “L” no âmbito da execução nº 210-B/99 instaurada pelo ora agravante D....

    contra B....

  6. Aos 25-5-2006, A.... e mulher reclamaram na execução 210-B/99 o crédito de € 18 851,80 e juros contra a dita sociedade, como provindo da transacção incumprida e invocando a referida garantia de arresto sobre a mesma fracção penhorada “L”.

    No dito cautelar de arresto, veio o ora agravante aos 19-10-2006, invocando que obteve a penhora da dita fracção “L” na execução nº 210-B/99 e que com a extinção do arresto verá o seu crédito ser graduado em 1º lugar, requerer a extinção do arresto por caducidade nos termos do art. 410º do CPC, porquanto as execuções referidas em c) e d) foram instauradas mais de dois meses após o incumprimento pelos requeridos das obrigações da transacção homologada.

    Os requerentes do arresto responderam, defendendo que o art. 410º do CPC não é aplicável ao caso, face à al. e) da transacção, ao disposto no art. 330º nº 1 do CC e a que os executados ainda não cumpriram as sua obrigações.

    Foi proferido despacho indeferindo o requerimento de D...., por não se verificar a invocada causa de extinção.

    Desta decisão recorre o dito requerente D...., apresentando a sua alegação as seguintes conclusões: 1) O art. 410º do C.P.C. prevê um caso especial de caducidade, a acrescer aos já previstos no art. 389º do cit. Diploma Legal; 2) Nos termos daquela norma legal especial (o aludido art. 410º do C.P.C.), um arresto decretado fica sem efeito, além do mais (p. no art. 389º do C.P.C.), ainda no caso de, obtida, na acção de cumprimento, sentença, transitada, não ser promovida pelo credor insatisfeito (isto é, não pago ainda do seu crédito) execução, dentro de dois meses subsequentes (àquele trânsito); 3) Este caso específico de caducidade está fora da disponibilidade das partes, visando, precisa e imperativamente, penalizar o arrestante – exequente, que não promove, dentro daquele prazo, a execução para cumprimento da sentença; 4) A estar na disponibilidade das partes, estava aberto caminho fácil à subversão da mens legis e legislatoris daquela norma especial, que foi impôr às partes aquele prazo máximo, podendo aqueles acordar outros ou até a possibilidade de “eternizar” a pendência e validade do arresto.

    5) Daí que a caducidade da providência decretada (arresto), prevista na citada norma legal especial (art. 410º do C.P.C.), é de conhecimento oficioso; 6) E o arresto fica sem efeito, automaticamente, em face da verificação do decurso daquele prazo (de dois meses), após o trânsito da sentença, sem que o arrestante tenha promovido a execução para satisfação do seu crédito; 7) Devendo o tribunal, logo que verificada aquela caducidade, declarar o arresto sem efeito (extinto) e caduca a providência decretada; 8) De resto, destinando-se o Registo Predial, de ordem e utilidade públicas, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em conta a segurança do comércio jurídico, imobiliário, não podem os arrestantes pretender sujeitar os terceiros à sua vontade de, querendo, manter a providência, indefinidamente (contra norma expressa para a sua caducidade, repete-se).

    9) Os ora recorridos A.... e mulher não promoveram a execução dentro...

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