Acórdão nº 324/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. O autor, A.... e sua mulher B... , instauraram contra o réu, C...

, acção declarativa condenatória despejo, sob a forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Serem os autores donos do barracão id. no artº 1º da pi, que deram de arrendamento ao réu, para comércio e indústria, por contrato celebrado por escritura pública em 7/3/1968, mediante uma renda mensal então de esc. 150$00 e que, actualmente, por força das sucessivas actualizações, se cifra em esc. 600$00.

Renda essa que foi inicialmente estipulado dever ser paga no domicílio dos AA, mas que depois, por força de uma transacção celebrada na acção especial de despejo, autuada sob o nº 47/83 da 3ª secção do mesmo tribunal, homologada judicialmente, foi acordado que o réu a passaria a pagar através de depósito bancário na conta que o autor tem na agência do Banco Totta & Açores, da cidade de Torres Novas.

Porém, desde então, ou seja, desde Setembro de 1993, que o réu não mais procedeu ao pagamento de qualquer renda (num montante total de esc. 54.600$00).

Por outro lado, o réu deixou, entretanto, de exercer qualquer actividade comercial no referido locado, que antes destinara ao fabrico de reclamos luminosos, mantendo-o encerrado há mais de 1 ano.

Pelo que terminaram pedindo, com base em tais fundamentos, que o réu fosse condenado a despejar imediatamente o referido locado, deixando-o livre de pessoas e bens, e ainda a pagar aos autores as rendas vencidas e vincendas, acrescidas da indemnização legal prevista no artº 1041 do C. Civil.

  1. Na sua contestação, o réu defendeu-se por excepção e por impugnação.

    No que concerne àquela 1ª defesa, invocou, por um lado, a prescrição das rendas vencidas até aos últimos 5 anos, e, por outro, a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato com o fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas até ao ano anterior ao da instauração da acção (o que correu em 30/5/2001).

    No que concerne à 2ª defesa, aduziu que a alegada mora na falta de pagamento das rendas é da exclusiva responsabilidade do autor por nunca lhe ter comunicado ou dado a conhecer o número da conta onde o sobredito depósito das rendas deveria ser efectuado, tendo, por via disso, passado desde então a depositar as rendas em singelo na CGD.

    Todavia, e por mera cautela, o réu procedeu ao depósito condicional de 50% de cada uma das rendas vencidas desde 1 de Junho de 2000 até 1 de Julho 2001 (inclusive).

    Por fim, negou que tivesse cessado a sua actividade no locado e que o mesmo se encontrasse encerrado.

    Pelo que, em síntese, pediu a improcedência daquelas excepções invocadas, e a improcedência da acção.

  2. No decurso da audiência preliminar foi proferido o despacho saneador, tendo-se ali considerado válida e regular a instância.

    3.1 Depois, julgou-se ali parcialmente procedente a excepção (peremptória) de prescrição quanto ao direito do recebimento das rendas, declarando-se extinto o direito dos autores relativo às rendas devidas desde Setembro de 1993 até Junho de 1996 (inclusive).

    3.2 Igualmente julgou-se ali ainda procedente a excepção (peremptória) de caducidade do direito de os autores requererem a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento das rendas devidas desde Setembro de 1993 até Maio (inclusive) de 2000 e, consequentemente, declarou-se extinto o correspondente direito que os autores pretendiam fazer valer.

    3.3 No que concerne às demais questões controversas o srº juiz a quo relegou o seu conhecimento para final, com a elaboração da correspondente selecção da matéria de facto.

  3. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, a que se seguiu a prolação da sentença que, a final, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “a) Declaro a caducidade do pedido de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R., mas somente no que concerne ao pedido de falta de pagamento de rendas, absolvendo o R. do mesmo; b) Declaro verificada a situação de mora por parte do R. no pagamento das rendas perante o A., condenando aquele no seu pagamento, acrescido da indemnização prevista no art. 1048º e 1041º, n.º1, do CC; c) Declaro resolvido o contrato de arrendamento em vigor entre os AA. e o R., com fundamento em encerramento do locado há mais de um ano, condenando este a entregar o local arrendado, identificado em 1., aos AA., livre de pessoas e coisas; d) Condeno o R. no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado desta sentença, e a indemnizar os A. em valor equivalente ao dobro das rendas correlativas ao período em que se mantenha na posse do referido prédio, após o trânsito em julgado da presente sentença, até à efectivação do despejo.” 5. Não se tendo conformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

  4. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o réu concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1.ª- Conforme o que consta da alínea E) dos Factos Assentes e de harmonia com o que consta da Transacção celebrada nos autos da ali referida acção n.º47/83, as partes acordaram que o Réu passaria a pagar a renda através de depósito bancário a favor do Autor, feito na agência do Banco Totta & Açores de Torres Novas onde este tem conta; 2.ª- Ora, nem na sua petição nem sequer ulteriormente em qualquer acto processual, indicaram os Autores o número de conta de que fossem titulares na supradita agência e na qual o...

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