Acórdão nº 324/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. O autor, A.... e sua mulher B... , instauraram contra o réu, C...
, acção declarativa condenatória despejo, sob a forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Serem os autores donos do barracão id. no artº 1º da pi, que deram de arrendamento ao réu, para comércio e indústria, por contrato celebrado por escritura pública em 7/3/1968, mediante uma renda mensal então de esc. 150$00 e que, actualmente, por força das sucessivas actualizações, se cifra em esc. 600$00.
Renda essa que foi inicialmente estipulado dever ser paga no domicílio dos AA, mas que depois, por força de uma transacção celebrada na acção especial de despejo, autuada sob o nº 47/83 da 3ª secção do mesmo tribunal, homologada judicialmente, foi acordado que o réu a passaria a pagar através de depósito bancário na conta que o autor tem na agência do Banco Totta & Açores, da cidade de Torres Novas.
Porém, desde então, ou seja, desde Setembro de 1993, que o réu não mais procedeu ao pagamento de qualquer renda (num montante total de esc. 54.600$00).
Por outro lado, o réu deixou, entretanto, de exercer qualquer actividade comercial no referido locado, que antes destinara ao fabrico de reclamos luminosos, mantendo-o encerrado há mais de 1 ano.
Pelo que terminaram pedindo, com base em tais fundamentos, que o réu fosse condenado a despejar imediatamente o referido locado, deixando-o livre de pessoas e bens, e ainda a pagar aos autores as rendas vencidas e vincendas, acrescidas da indemnização legal prevista no artº 1041 do C. Civil.
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Na sua contestação, o réu defendeu-se por excepção e por impugnação.
No que concerne àquela 1ª defesa, invocou, por um lado, a prescrição das rendas vencidas até aos últimos 5 anos, e, por outro, a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato com o fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas até ao ano anterior ao da instauração da acção (o que correu em 30/5/2001).
No que concerne à 2ª defesa, aduziu que a alegada mora na falta de pagamento das rendas é da exclusiva responsabilidade do autor por nunca lhe ter comunicado ou dado a conhecer o número da conta onde o sobredito depósito das rendas deveria ser efectuado, tendo, por via disso, passado desde então a depositar as rendas em singelo na CGD.
Todavia, e por mera cautela, o réu procedeu ao depósito condicional de 50% de cada uma das rendas vencidas desde 1 de Junho de 2000 até 1 de Julho 2001 (inclusive).
Por fim, negou que tivesse cessado a sua actividade no locado e que o mesmo se encontrasse encerrado.
Pelo que, em síntese, pediu a improcedência daquelas excepções invocadas, e a improcedência da acção.
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No decurso da audiência preliminar foi proferido o despacho saneador, tendo-se ali considerado válida e regular a instância.
3.1 Depois, julgou-se ali parcialmente procedente a excepção (peremptória) de prescrição quanto ao direito do recebimento das rendas, declarando-se extinto o direito dos autores relativo às rendas devidas desde Setembro de 1993 até Junho de 1996 (inclusive).
3.2 Igualmente julgou-se ali ainda procedente a excepção (peremptória) de caducidade do direito de os autores requererem a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento das rendas devidas desde Setembro de 1993 até Maio (inclusive) de 2000 e, consequentemente, declarou-se extinto o correspondente direito que os autores pretendiam fazer valer.
3.3 No que concerne às demais questões controversas o srº juiz a quo relegou o seu conhecimento para final, com a elaboração da correspondente selecção da matéria de facto.
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Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, a que se seguiu a prolação da sentença que, a final, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “a) Declaro a caducidade do pedido de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R., mas somente no que concerne ao pedido de falta de pagamento de rendas, absolvendo o R. do mesmo; b) Declaro verificada a situação de mora por parte do R. no pagamento das rendas perante o A., condenando aquele no seu pagamento, acrescido da indemnização prevista no art. 1048º e 1041º, n.º1, do CC; c) Declaro resolvido o contrato de arrendamento em vigor entre os AA. e o R., com fundamento em encerramento do locado há mais de um ano, condenando este a entregar o local arrendado, identificado em 1., aos AA., livre de pessoas e coisas; d) Condeno o R. no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado desta sentença, e a indemnizar os A. em valor equivalente ao dobro das rendas correlativas ao período em que se mantenha na posse do referido prédio, após o trânsito em julgado da presente sentença, até à efectivação do despejo.” 5. Não se tendo conformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
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Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o réu concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1.ª- Conforme o que consta da alínea E) dos Factos Assentes e de harmonia com o que consta da Transacção celebrada nos autos da ali referida acção n.º47/83, as partes acordaram que o Réu passaria a pagar a renda através de depósito bancário a favor do Autor, feito na agência do Banco Totta & Açores de Torres Novas onde este tem conta; 2.ª- Ora, nem na sua petição nem sequer ulteriormente em qualquer acto processual, indicaram os Autores o número de conta de que fossem titulares na supradita agência e na qual o...
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