Acórdão nº 07A1878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Data02 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriada, a ora Recorrente "P...da C..., S.A." requereu a notificação da Expropriante "I..." para proceder ao depósito da indemnização fixada, acrescida da actualização legal, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão final, bem como dos juros legais vencidos desde o trânsito em julgado de tal decisão.

Recebido o processo na 1.ª Instância foi notificada a Expropriante para dar cumprimento ao disposto no art. 71º-1 do Código das Expropriações, que juntou "nota de liquidação", que incluiu a indemnização fixada e respectiva actualização até 31/01/06, procedendo ao respectivo depósito. Não incluiu, porém, os reclamados juros.

A Expropriada declarou aceitar os cálculos e requereu o levantamento da importância proposta, mas reiterou não prescindir dos juros moratórios, não depositados.

A pretensão foi-lhe indeferida, decisão que a Relação manteve.

A Expropriada agrava novamente, pedindo a condenação da Expropriante a pagar-lhe juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, desde 21/04/05 até 17/03/06, com abatimento do eventual excedente de actualização recebido, sendo acrescida a quantia em dívida ainda de juros moratórios desde 17/03/06 até efectivo pagamento.

Para o efeito, apoia-se na seguinte síntese conclusiva: - A obrigação que está em causa em expropriação por utilidade pública pauta-se pelas seguintes regras: 1. «o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização» (CExp., art. 1°), o que quer dizer uma indemnização fixada «à data da declaração de utilidade pública» (art. 23º-1); 2. esta é paga «em dinheiro, de uma só vez» (CExp., art. 67°-1); 3. esse pagamento pode ter lugar por sistema amigável, 4. mas, não havendo acordo, pode ter lugar por sistema litigioso (CExp., arts. 38° e ss.), caso em que «o Juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante» por sentença (CExp. arts. 65° e 66°), que se toma definitiva com o respectivo trânsito em julgado, que não pode ir para além do resultante do acórdão da Relação proferido em recurso da sentença (art. 66°-5); - Logo, no caso que nos ocupa, com o trânsito em julgado ocorre o vencimento da obrigação, sem necessidade de qualquer outra interpelação, pois que a interpelação, por natureza, é a que resulta da notificação da decisão e a contagem do prazo do seu trânsito em julgado.

- Esta obrigação é sempre e automaticamente actualizada, pois que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação», conforme «publicado pelo INE relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão» (CExp., art. 24°-1 e 2), pelo que se trata de meras contas aritméticas, sendo indubitavelmente a obrigação de cálculo do devedor, a entidade Exp.te. (art. 70º-1); - As quantias em dívida vencem juros, o que é princípio geral de Direito das Obrigações, estando previsto até na lei que esse juros, também à taxa «dos juros moratórios, nos termos do art. 70°» (CExp. art. 68°-1 e 2), são devidos, e se justificam, como verdadeiros juros moratórios, mesmo que não haja trânsito em julgado da sentença, em função dos «atrasos imputáveis à entidade expropriante» (CExp., art. 70°-1).

- Num caso como no outro «Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559° do Código Civil» (art. 70°-2).

- Deste modo, não pode haver dúvidas de que o vencimento da obrigação coincide com a data do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou definitivamente a indemnização.

- E tanto é assim que, precisamente, a notificação a que o art. 71º-1 CExp. se reporta toma como vencimento: «transitada em julgado a decisão».

- A entidade Exp.te é um devedor como os outros, e a Exp.da uma credora como os outros credores, pelo que a obrigação de cumprimento ou pagamento daquela e o direito correlativo desta seguem, e não podem deixar de seguir, os princípios gerais do cumprimento das obrigações e mora no cumprimento - tal como ficaram referidos.

- Isto até sob pena de uma interpretação do art. 71º-1 CExp. no sentido almejado pela decisão agravada ser violadora do princípio da igualdade, garantido pelo art. 13° da CRP., - e, mais ainda, sob pena de o credor ficar numa absurda dependência da fixação da mora de quem não tem legitimidade para, de modo arbitrário, condicionar essa fixação (o devedor ou até o Tribunal).

- Ao contrário do que decidiu o douto acórdão agravado, o art. 71°...

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