Acórdão nº 07B2528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório - Empresa-A, S.A.; - Empresa-B, S.A.; - AA; e - BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - Empresa-C, LDª; - Empresa-D, S.A.; - CC; e - DD, pedindo que sejam condenados: a- a indemnizá-los, a título de danos não patrimoniais, na quantia de: - 10.000,00 €, à autora Empresa-A; - 20.000,00 €, à autora Empresa-D; - 60.000,00 €, ao autor AA; - 60.000,00 €, ao autor BB.
b- a publicar a sentença na primeira página da revista, com o mesmo relevo da notícia publicada.
Em fundamento desta sua pretensão alegam, sucintamente, que foi publicada na revista TV Top uma notícia falsa sobre a conduta dos 3º e 4º autores, actores com grande visibilidade televisiva, só com o objectivo de conseguirem maior número de vendas da revista. E que o teor da notícia, que os réus sabiam ser falsa, denegriu o seu prestígio, honra e consideração e a todos afectou grandemente, bem como o bom nome e reputação das duas primeiras autoras.
Contestaram os réus, alegando, em síntese, que a notícia não ofende os autores e que foi publicada na convicção séria da sua veracidade, tendo-lhe os factos sido relatados por fontes idóneas, havendo interesse público na notícia destes factos.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e: a) os réus condenados, solidariamente, a pagar, a título de danos não patrimoniais: - à autora Empresa-A, a quantia de 2.000,00 €; - à autora Empresa-B, a quantia de 2.000,00 €; - ao autor AA, a quantia de 8.000,00 €; - ao autor BB, a quantia de 10.000,00 € b) e a ré Empresa-D condenada a publicar na revista TV Top, por extracto, a sentença.
Inconformados quanto ao assim decidido apelaram os réus, com parcial êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa absolvido os réus da condenação arbitrada a favor da autora Empresa-A, mas confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida.
De novo irresignados, recorrem agora de revista para este Tribunal, pugnando pela improcedência da acção.
Contra-alegaram os autores alegando muito sinteticamente concordarem com o teor do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que rematam as suas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- Pela publicação da notícia da Revista TV TOP não se ofenderam a honra, consideração e prestígio que são devidos às autoras Empresa-A e Empresa-B, sendo que os factos que se imputam à Empresa-B são próprios da actividade empresarial de qualquer sociedade.
2- Os autores, por causa da publicação em causa, sofreram incómodos ou aborrecimentos, mas tais factos não constituem danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3- Ainda que assim se não entenda, os valores fixados na sentença e mantidos no acórdão são exagerados e estão acima da aplicação ao caso da tutela da lei, sejam o valor global ou todos os valores parcelares.
4- Por erro de interpretação, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 484º e 496, nº 1, ambos C.Civil B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas a dilucidar: - se os factos imputados à autora Empresa-B são ofensivos da sua consideração e prestígio; - se os factos publicados na revista assumem relevância bastante para merecerem a tutela do direito; - montante indemnizatório arbitrado.
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Fundamentação A- Os factos No acórdão recorrido deram-se como assentes os seguintes factos: 1. Em Março de 2004, a 1ª ré era dona da revista "TV Top" e a 2ª ré era a editora da revista, existindo, na sociedade editora, uma Directora-Geral de Revistas de Televisão para além do Director da própria revista.
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O 3.º réu era o Director da revista, tendo conhecimento do conteúdo da primeira página ou capa da revista.
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O 4.º réu foi o autor da notícia publicada nas páginas 22 e 23 da revista TV Top n.º 8, semana de 19 a 25/03/2004.
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A 1.ª autora tem como objecto social a actividade teatral e, em geral, a realização de quaisquer espectáculos artísticos, inclusive cinematográficos.
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A 2.ª autora tem como objecto social a produção de vídeo e filme, organização de espectáculos, aluguer de som e luz, publicidade, comercialização e representação de vídeo e cassetes virgens e gravadas.
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As sociedades Empresa-A, SA e Empresa-B, SA (1º e 2ª autoras) são sociedades participadas e são produtoras da telenovela "Queridas Feras".
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O 3.º autor é actor, desempenhando o personagem "..." na telenovela "Queridas Feras", transmitida pela estação de televisão TVI.
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O 4.º autor é actor, desempenhando o personagem "..." na telenovela "Queridas Feras", transmitida pela TVI.
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A capa da revista "TV Top" n.º 8, exibe fotografias dos 3.º e 4.º Autores e, usando os seus nomes civis, publica, em título, "TAREIA NA NOVELA", em subtítulo, "AA e BB RIVAIS NA FICÇÃO E NA VIDA REAL PARAM GRAVAÇÕES!", em chamada especial, "BRONCA EM QUERIDAS FERAS".
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Nas páginas 22 e 23 da mesma revista, é publicado o artigo assinado pelo 4.º réu, com o título, "Eles são RIVAIS a tempo INTEIRO" e o subtítulo, "Cenas de pancadaria dos bastidores de Queridas Feras provocam mau ambiente nas gravações".
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Relativamente aos 3.º e 4.º autores, é publicado o seguinte: "AA e BB encarregaram-se de dar novo alento às rotineiras gravações da novela da TVI. O verniz estalou entre os protagonistas, que terão mesmo chegado a vias de facto"; - " Se, na trama, os patriarcas .. (AA) e ... (BB) nem se podem ver, a situação na vida real parece ter tomado os mesmos contornos." - «Fomos apanhados de surpresa quando o AA e o BB se exaltaram e começaram a gritar um com o outro, trocando ofensas. Daí para o confronto físico foi apenas um passo; uma cena feia de ver! Teve de ser a equipa técnica a separá-los", garantiu-nos fonte próxima da Empresa-B»; «Conta quem assiste às gravações que, nos últimos tempos, o ambiente tem estado de "cortar à faca"»; «O depoimento de um grupo de colegas dos dois actores é bastante esclarecedor: "O AA já é conhecido pelo seu feitio especial e tempestuoso. Não é a primeira vez que tem cenas destas. Quanto a BB, esconde por detrás daquele ar sereno um homem facilmente irritável. Quando lhe chega a mostarda ao nariz por as coisas não serem feitas como ele quer, mostra-se agressivo". Ter-se-á juntado a "fome à vontade de comer ?"».
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No que respeita à resposta do 4.º autor quando interrogado pelo 4.º réu antes da publicação da notícia, é publicado o seguinte, "A TV Top soube que BB terá solicitado que a Imprensa não esteja presente nos dias em que grava. Assim, fica por desvendar a razão de tão iracundo conflito.", com o título «Versões e Contradições: A TV Top quis ouvir a versão dos visados. (...) BB foi mais longe: " Isso é uma blasfémia! O AA é um grande amigo. Que acusação ignóbil!".
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No que respeita à resposta do 3.º autor quando interrogado pelo 3.º réu, antes da publicação da notícia, é publicado, "Esse assunto apenas me merece um comentário. É uma perfeita mentira" - disse AA.
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Depois de ouvidos os visados, o autor da peça jornalística (o 4.º réu) escreve: "Mais intrigados ficámos quando um ex-elemento da produção reafirmou: Eles foram amigos, mas chatearam-se e deixaram de se falar. O mau ambiente só prejudica as gravações.".
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Relativamente às 1.ª (produtora executiva da telenovela) e 2.ª autoras (Empresa-B, nome citado), é publicado o seguinte: - «Contactámos a produtora em questão e, como seria de esperar, esta fechou-se em copas, justificando somente: "Essa é uma das maiores calúnias que ouvimos nos últimos tempos". No entanto, segundo a nossa fonte "na Empresa-B toda a gente está a par do que se passou. Até já ouvi falar em sanções para os protagonistas deste tumulto. A produtora apenas está interessada em abafar o caso, de forma a que não seja divulgado na comunicação...
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