Acórdão nº 07A2752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório Empresa-A Lª intentou, no Tribunal Judicial de Tomar, acção ordinária contra Empresa-B - Obras Públicas, S.A., Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª, Empresa-F - Materiais de Construção, Lª, pedindo a condenação da R. Empresa-B - Obras Públicas, S.A. no pagamento da quantia de 89.756.541$10, acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, a restituição efectiva, material e jurídica dos prédios descritos nos artigos 41º, 44º, 47º e 50º da petição inicial e dos equipamentos aí descritos e, bem assim, o reconhecimento do direito de os executar e praticar os meios de conservação da garantia autorizados por lei de modo a obter o pagamento integral do seu crédito.

Foi, posteriormente, ordenada a apensação da acção ordinária que Empresa-G - Gestão Imobiliária, Lª intentou contra Empresa-B - Obras Públicas, SA., Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª e Empresa-F - Materiais de Construção, Lª e ainda contra Empresa-H Ferragens e Ferramentas, Lª, na qual pediu a declaração de nulidade dos actos de transferência do património imobiliário e mobiliário da R. "Empresa-B" (os mesmos bens em causa na acção intentada pela "Empresa-A") e do contrato de arrendamento celebrado com a R. Empresa-H Ferragens e Ferramentas Lª, e o cancelamento dos respectivos registos de aquisição; ou, subsidiariamente, a restituição efectiva, material e jurídica dos prédios descritos e restantes bens que discrimina, assim como o reconhecimento do direito de os executar e praticar os meios de conservação da garantia autorizados por lei de modo a obter o pagamento integral do seu crédito.

Em suma, alegaram ambas as AA. serem credoras da 1ª R. e que os representantes desta e da sociedade Empresa-I - Sociedade de Construções, Lª, para subtrair os bens da 1ª R. aos seus credores, procederam à constituição das sociedade ora RR. Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª e Empresa-F - Materiais de Construção, Lª, para as quais procederam à transferência do património imobiliário e mobiliário daquela 1ª R. Empresa-B, sabendo e querendo que, com essa actuação, ela ficava impossibilitada de proceder à satisfação dos seus créditos, os quais eram anteriores a esse negócio e dos quais todas as RR. tinham conhecimento, e que, posteriormente, aquela Empresa-F, - Materiais de Construção, Lª deu de arrendamento à R. Empresa-H, e Ferramentas de Tomar, Lª as fracções A e B, do prédio sito em Tomar, na Travessa dos Arcos, n°1, que para ela havia sido transferido pela 1ª R..

Mais alegou a A. "Empresa-G" que os negócios ora em causa foram celebrados no período de gestão controlada da 1ª R. e que, por força do disposto no art. 30º nº 2 do D.-L. nº 132/93, são nulos.

Contestaram apenas as RR. "Empresas" e Empresa-H, Lª.

Esta última, para além de impugnar a factualidade vertida pela A. "Empresa-G", argumentou que o contrato de arrendamento foi celebrado de boa fé e com a realização de benfeitorias, no valor total de 26 524 284$000, pretendendo, por via das mesmas, fazer valer o direito de retenção em relação às fracções locadas.

Por sua vez, as RR. "Empresas" pugnaram pela improcedência das acções, alegando nem sequer reconhecer em relação à "Empresa-G" a existência de qualquer crédito e terem actuado de boa fé, pretendendo continuar a actividade da 1ª R. e assumir os seus compromissos, nomeadamente com os trabalhadores e a conclusão de contratos, sendo válidos os contratos celebrados.

As acções, depois de proferidos os saneadores e da selecção de factos, provados e a provar, seguiram para julgamento, após o que foi proferida sentença a absolver a A. "Empresa-G" da instância e no tocante ao pedido de reconhecimento do direito de retenção por parte da R. "Empresa-H", e, na procedência do demais, a declarar nulas as transmissões da totalidade dos bens da R. Empresa-B - Obras Públicas, S.A. nos contratos de constituição de sociedade, celebrados em 16 de Abril de 1997, perante o Notário do 4º Cartório Notarial de Lisboa, constantes de fls. 115 a 122 do Livro de Escrituras Diversas nº 323-B, bem como o contrato de arrendamento celebrado entre as RR. Empresa-F, Materiais de Construção, Lª e Empresa-H - Ferragens e Ferramentas de Tomar, Lª celebrado a 23 de Julho de 1999, no 1º Cartório Notarial de Tomar constante do Livro de Escrituras Diversas, nº 537-B a fls. 81 vº a 83 vº, ordenando o cancelamento dos respectivos registos de aquisição e condenando a R. Empresa-B - Obras Públicas, S.A. no pagamento à A. Empresa-A, Lª da quantia de 89.756.541$10 acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Mediante apelações das RR. Empresa-H, Ferragens e Ferramentas de Tomar Lª, Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª e Empresa-F - Materiais de Construção, Lª, o Tribunal da Relação de Coimbra apenas julgou procedente a apelação destas últimas RR. "na parte em que tinha sido decretada a nulidade da transmissão da totalidade dos bens da R. Empresa-B - Obras Públicas S. A. nos contratos de constituição da sociedade, celebrados em 16 de Abril de 1997, nulidade que deverá confinar-se aos bens imóveis", julgando-a "ineficaz em relação às AA. a alienação dos móveis descriminados no documento complementar das escrituras dos mesmos contratos de constituição de sociedade com que foi realizada a entrada na dita sociedade Empresa-B - Obras Públicas S. A.".

Irresignadas recorreram as RR. "Empresas", pedindo revista do aresto da Relação de Coimbra, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Na sua alegação de resposta à contra-alegação de apelação da recorrida Empresa-A, Lª, as recorrentes sustentaram a inadmissibilidade da ampliação do objecto do recurso requerida por esta, mas o acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa questão suscitada pelas recorrentes, tendo conhecido da ampliação sem afirmar a sua admissibilidade e sem a fundamentar.

- Assim, esse acórdão é nulo, nos termos do disposto nos arts. 660°, nº 2, 668°, nº 1, d), e 716° do CPC.

- Subsidiariamente em relação à questão anterior, tendo uma das apeladas requerido a ampliação do objecto do recurso, era lícito às recorrentes, na sua resposta a essa ampliação do objecto do recurso, impugnar a decisão do Tribunal a quo quanto a pontos da matéria de facto relevantes para a decisão dessa questão.

- Ao rejeitar conhecer a impugnação das recorrentes deduzida na sua resposta à contra-alegação da recorrida, não conhecendo a impugnação da matéria de facto deduzida por aquelas, o Tribunal a quo violou expressamente o disposto no art. 698°, nº 5 e nº 6, e 3°, nº 3, todos do C.P.C., assim incorrendo em violação de lei ou, subsidiariamente, em nulidade por omissão de pronúncia; - Esses preceitos, conjugados com os arts. 684°, nº 3, e 690°, nº 1, interpretados no sentido de não admitirem que, na sua pronúncia sobre a ampliação do objecto do recurso, o apelante impugne a decisão da matéria de facto, são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 20° da CRP.

- O interesse da A. - recorrida em invocar a nulidade da realização da obrigação da entrada de uma das sócias na constituição das recorrentes, e bem assim a impugnação pauliana desse acto, baseia-se na sua qualidade de credora, que teria sido declarada por sentença transitada em julgado.

- A alegada sentença, todavia, não faz caso julgado quanto às recorrentes, por não terem sido partes nem terem intervindo nessa acção.

- Ao reconhecer à A. a posição de interessada no acto de «transmissão de bens», com base na mera declaração do crédito numa sentença proferida em acção na qual as recorrentes não intervieram, o acórdão recorrido admite que a sentença faça caso julgado em relação a terceiros, assim violando o disposto nos arts. 286° do C.C. e 498°, 671°, 673° e 674° do CPC.

- Ao reconhecer à A. a posição de interessada na declaração de nulidade com base num crédito adquirido por cessão de créditos, sem que tenha sido alegado e provado que essa cessão foi notificada à pretensa devedora, ou que esta a aceitou, a sentença viola o disposto nos arts. 286° e 583°, nº 1, do CC.

- Ao entender que o cumprimento da obrigação de entrada dos sócios no acto de constituição de uma sociedade por quotas é atingido pela nulidade prescrita no nº 2 do art. 30° do CPEREF, na redacção inicial, o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e de aplicação desse preceito legal, e bem assim do art. 286° do CC.

- Naquele preceito legal, a expressão "que envolvam" refere-se apenas aos negócios jurídicos mencionados na primeira parte da...

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