Acórdão nº 07A2752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório Empresa-A Lª intentou, no Tribunal Judicial de Tomar, acção ordinária contra Empresa-B - Obras Públicas, S.A., Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª, Empresa-F - Materiais de Construção, Lª, pedindo a condenação da R. Empresa-B - Obras Públicas, S.A. no pagamento da quantia de 89.756.541$10, acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, a restituição efectiva, material e jurídica dos prédios descritos nos artigos 41º, 44º, 47º e 50º da petição inicial e dos equipamentos aí descritos e, bem assim, o reconhecimento do direito de os executar e praticar os meios de conservação da garantia autorizados por lei de modo a obter o pagamento integral do seu crédito.
Foi, posteriormente, ordenada a apensação da acção ordinária que Empresa-G - Gestão Imobiliária, Lª intentou contra Empresa-B - Obras Públicas, SA., Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª e Empresa-F - Materiais de Construção, Lª e ainda contra Empresa-H Ferragens e Ferramentas, Lª, na qual pediu a declaração de nulidade dos actos de transferência do património imobiliário e mobiliário da R. "Empresa-B" (os mesmos bens em causa na acção intentada pela "Empresa-A") e do contrato de arrendamento celebrado com a R. Empresa-H Ferragens e Ferramentas Lª, e o cancelamento dos respectivos registos de aquisição; ou, subsidiariamente, a restituição efectiva, material e jurídica dos prédios descritos e restantes bens que discrimina, assim como o reconhecimento do direito de os executar e praticar os meios de conservação da garantia autorizados por lei de modo a obter o pagamento integral do seu crédito.
Em suma, alegaram ambas as AA. serem credoras da 1ª R. e que os representantes desta e da sociedade Empresa-I - Sociedade de Construções, Lª, para subtrair os bens da 1ª R. aos seus credores, procederam à constituição das sociedade ora RR. Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª e Empresa-F - Materiais de Construção, Lª, para as quais procederam à transferência do património imobiliário e mobiliário daquela 1ª R. Empresa-B, sabendo e querendo que, com essa actuação, ela ficava impossibilitada de proceder à satisfação dos seus créditos, os quais eram anteriores a esse negócio e dos quais todas as RR. tinham conhecimento, e que, posteriormente, aquela Empresa-F, - Materiais de Construção, Lª deu de arrendamento à R. Empresa-H, e Ferramentas de Tomar, Lª as fracções A e B, do prédio sito em Tomar, na Travessa dos Arcos, n°1, que para ela havia sido transferido pela 1ª R..
Mais alegou a A. "Empresa-G" que os negócios ora em causa foram celebrados no período de gestão controlada da 1ª R. e que, por força do disposto no art. 30º nº 2 do D.-L. nº 132/93, são nulos.
Contestaram apenas as RR. "Empresas" e Empresa-H, Lª.
Esta última, para além de impugnar a factualidade vertida pela A. "Empresa-G", argumentou que o contrato de arrendamento foi celebrado de boa fé e com a realização de benfeitorias, no valor total de 26 524 284$000, pretendendo, por via das mesmas, fazer valer o direito de retenção em relação às fracções locadas.
Por sua vez, as RR. "Empresas" pugnaram pela improcedência das acções, alegando nem sequer reconhecer em relação à "Empresa-G" a existência de qualquer crédito e terem actuado de boa fé, pretendendo continuar a actividade da 1ª R. e assumir os seus compromissos, nomeadamente com os trabalhadores e a conclusão de contratos, sendo válidos os contratos celebrados.
As acções, depois de proferidos os saneadores e da selecção de factos, provados e a provar, seguiram para julgamento, após o que foi proferida sentença a absolver a A. "Empresa-G" da instância e no tocante ao pedido de reconhecimento do direito de retenção por parte da R. "Empresa-H", e, na procedência do demais, a declarar nulas as transmissões da totalidade dos bens da R. Empresa-B - Obras Públicas, S.A. nos contratos de constituição de sociedade, celebrados em 16 de Abril de 1997, perante o Notário do 4º Cartório Notarial de Lisboa, constantes de fls. 115 a 122 do Livro de Escrituras Diversas nº 323-B, bem como o contrato de arrendamento celebrado entre as RR. Empresa-F, Materiais de Construção, Lª e Empresa-H - Ferragens e Ferramentas de Tomar, Lª celebrado a 23 de Julho de 1999, no 1º Cartório Notarial de Tomar constante do Livro de Escrituras Diversas, nº 537-B a fls. 81 vº a 83 vº, ordenando o cancelamento dos respectivos registos de aquisição e condenando a R. Empresa-B - Obras Públicas, S.A. no pagamento à A. Empresa-A, Lª da quantia de 89.756.541$10 acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Mediante apelações das RR. Empresa-H, Ferragens e Ferramentas de Tomar Lª, Empresa-C, Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lª, Empresa-D - Madeiras, Lª, Empresa-E - Serralharias, Lª e Empresa-F - Materiais de Construção, Lª, o Tribunal da Relação de Coimbra apenas julgou procedente a apelação destas últimas RR. "na parte em que tinha sido decretada a nulidade da transmissão da totalidade dos bens da R. Empresa-B - Obras Públicas S. A. nos contratos de constituição da sociedade, celebrados em 16 de Abril de 1997, nulidade que deverá confinar-se aos bens imóveis", julgando-a "ineficaz em relação às AA. a alienação dos móveis descriminados no documento complementar das escrituras dos mesmos contratos de constituição de sociedade com que foi realizada a entrada na dita sociedade Empresa-B - Obras Públicas S. A.".
Irresignadas recorreram as RR. "Empresas", pedindo revista do aresto da Relação de Coimbra, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Na sua alegação de resposta à contra-alegação de apelação da recorrida Empresa-A, Lª, as recorrentes sustentaram a inadmissibilidade da ampliação do objecto do recurso requerida por esta, mas o acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa questão suscitada pelas recorrentes, tendo conhecido da ampliação sem afirmar a sua admissibilidade e sem a fundamentar.
- Assim, esse acórdão é nulo, nos termos do disposto nos arts. 660°, nº 2, 668°, nº 1, d), e 716° do CPC.
- Subsidiariamente em relação à questão anterior, tendo uma das apeladas requerido a ampliação do objecto do recurso, era lícito às recorrentes, na sua resposta a essa ampliação do objecto do recurso, impugnar a decisão do Tribunal a quo quanto a pontos da matéria de facto relevantes para a decisão dessa questão.
- Ao rejeitar conhecer a impugnação das recorrentes deduzida na sua resposta à contra-alegação da recorrida, não conhecendo a impugnação da matéria de facto deduzida por aquelas, o Tribunal a quo violou expressamente o disposto no art. 698°, nº 5 e nº 6, e 3°, nº 3, todos do C.P.C., assim incorrendo em violação de lei ou, subsidiariamente, em nulidade por omissão de pronúncia; - Esses preceitos, conjugados com os arts. 684°, nº 3, e 690°, nº 1, interpretados no sentido de não admitirem que, na sua pronúncia sobre a ampliação do objecto do recurso, o apelante impugne a decisão da matéria de facto, são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 20° da CRP.
- O interesse da A. - recorrida em invocar a nulidade da realização da obrigação da entrada de uma das sócias na constituição das recorrentes, e bem assim a impugnação pauliana desse acto, baseia-se na sua qualidade de credora, que teria sido declarada por sentença transitada em julgado.
- A alegada sentença, todavia, não faz caso julgado quanto às recorrentes, por não terem sido partes nem terem intervindo nessa acção.
- Ao reconhecer à A. a posição de interessada no acto de «transmissão de bens», com base na mera declaração do crédito numa sentença proferida em acção na qual as recorrentes não intervieram, o acórdão recorrido admite que a sentença faça caso julgado em relação a terceiros, assim violando o disposto nos arts. 286° do C.C. e 498°, 671°, 673° e 674° do CPC.
- Ao reconhecer à A. a posição de interessada na declaração de nulidade com base num crédito adquirido por cessão de créditos, sem que tenha sido alegado e provado que essa cessão foi notificada à pretensa devedora, ou que esta a aceitou, a sentença viola o disposto nos arts. 286° e 583°, nº 1, do CC.
- Ao entender que o cumprimento da obrigação de entrada dos sócios no acto de constituição de uma sociedade por quotas é atingido pela nulidade prescrita no nº 2 do art. 30° do CPEREF, na redacção inicial, o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e de aplicação desse preceito legal, e bem assim do art. 286° do CC.
- Naquele preceito legal, a expressão "que envolvam" refere-se apenas aos negócios jurídicos mencionados na primeira parte da...
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