Acórdão nº 07A2648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 20.2.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Vara Mista - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Caixa Geral de Aposentações.

Pedindo que seja reconhecida a sua qualidade de titular de prestações por morte de BB.

Alegou para o efeito, em síntese, que viveu durante mais de dez anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, com BB, até ao falecimento deste, no estado de viúvo. Dessa união teve a Autora um filho CC, menor que com ela vive.

Não tem quaisquer rendimentos ou bens vivendo da pensão do filho menor que consigo vive.

Quer os seus dois outros filhos maiores, quer os seus irmãos e a mãe, não têm possibilidades de lhe prestar alimentos.

Citada a Ré, apresentou contestação, em que para além de impugnar os factos alegados, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal de Setúbal, a qual veio a ser julgada improcedente.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente acção intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, declara-se que a Autora,AA, filha de ... e de ..., nascida em 29.2.1956, é titular das prestações por morte de BB, filho de... e de ..., falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 nos de idade, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n° 3 22/90 de 18.10. e Decreto Regulamentar n° 1194 de 18 de Janeiro." *** Inconformada, a Ré interpôs, a fls. 141, o recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 1.3.2007 - fls. 162 a 167 - sentenciou: "Decide-se pela parcial procedência do recurso e, consequentemente, julga-se a acção procedente e declara-se que a Autora,AA, filha de... e de ..., nascida em 29.2.1956, tem direito a pensão de sobrevivência por morte de BB, filho de ... e de ...(beneficiário da CGA nº 502601-0), falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 nos de idade, nos termos e para efeitos do disposto do art. 41º do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25/06, vencendo-se tal pensão nos termos do art. 6º do Decreto Regulamentar n°1/94 de 18 de Janeiro".

*** De novo inconformada a CGA recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1ª. O art. 41º, nº2, do EPS não é inconstitucional.

  1. Ao violar aquele preceito - válido -, como se viu -, o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado.

    Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça à Autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Ré Caixa Geral de Aposentações, com observância das regras constantes do nº2 do art. 41° do E.P.S., assim se repondo a legalidade e se fazendo Justiça.

    Não houve contra-alegações.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é divorciada.

  2. Em 17 de Fevereiro de 2 001, faleceu BB, no estado de viúvo.

  3. A Autora tem um filho, CC, que também é filho de BB.

  4. A Autora tem dois filhos: LN e PN.

  5. O pai da Autora, ... já faleceu.

  6. A mãe da Autora, ..., é viva.

  7. A Autora tem ainda três irmãos: ..., ..., casado; e ..., divorciado.

  8. BB estava inscrito na "Caixa Geral de Aposentações" desde 15.5.1973.

  9. PN tem uma filha de 3 (três) anos de idade.

  10. A Autora viveu com BB desde 1990 até a data referida no nº2.

  11. Com ele coabitava, como se seu marido fosse, consigo mantendo relações sexuais.

  12. Com ele tomava as refeições.

  13. Cuidava-lhe das roupas.

  14. Assistia-o quando o mesmo se encontrava doente e com ele passeava, nos tempos de lazer.

    l5. BB contribuía para o sustento do lar, através dos rendimentos provenientes da sua actividade como Agente da Inspecção-geral das Actividades Económicas.

  15. BB deixou como herança apenas uma casa sita em Palmela.

  16. Não possuindo a Autora quaisquer bens.

  17. A mãe da Autora apenas aufere uma pensão de sobrevivência no valor de cerca de 150 (cento e cinquenta) euros.

  18. Não possuindo esta quaisquer outros bens ou rendimentos.

  19. A Autora e o filho que com ela vive - CC - sobrevivem com o valor da pensão de sobrevivência atribuída a este no valor de € 392,00.

  20. A Autora está neste momento desempregada, sobrevivendo com a pensão mensal atribuída ao seu filho, no valor de € 392.00 (trezentos e noventa e dois euros).

  21. O rendimento referido no número antecedente é insuficiente para a Autora fazer face as despesas de alimentação, electricidade e gás, suas e do filho menor que consigo vive.

  22. LN trabalha como cantoneiro na Câmara Municipal de Setúbal, no que aufere € 465.00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros) /mês.

  23. LN tem dois filhos menores, contribuindo a título de pensão de alimentos para estes com a quantia mensal de 100,00 €.

  24. A filha PN é doméstica, vive só e aufere o rendimento mínimo garantido, no valor de € 207,00 (duzentos e sete euros).

  25. Os irmãos da Autora não possuem património nem rendimentos, para além do indispensável a sua sobrevivência.

    Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, importa saber se a norma constante do art. 41º, nº2 do (EPS) Estatuto das Pensões de Sobrevivência, não é inconstitucional.

    Não está em causa a decisão recorrida ao confirmar a decisão da 1ª Instância, reconhecendo que a Autora tem direito a pensão de sobrevivência por morte de BB.

    A Relação de Évora revogou a decisão da 1ª Instância por considerar, apenas, que os normativos em que aquela assentou, não são os que devem enquadrar juridicamente a pretensão da recorrida.

    No citado Acórdão escreveu-se: "... Diremos desde já que a Recorrente tem razão, pelo menos em parte.

    Sendo o falecido funcionário do Estado, o regime da pensão de sobrevivência aplicável, no que ao caso interessa, é o constante do nº2 do art. 41° do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191B/79, de 25/06, que dispõe que: "Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito".

    Sucede que sendo este o regime aplicável, ele sofre de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT