Acórdão nº 07P2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Valongo, no P.º comum singular n.º 194 /03.3 GAVLG, onde é arguido AA, aqui condenado por sentença transitada de 1.6.2005, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, p. e p. pelos art.º s 256.º n.º 1 a), 22.º, 23.º e 73.º, do CP, na pena de 7 meses de prisão, substituída por uma pena de 240 dias a favor da comunidade, interpôs recurso extraordinário de revisão daquela sentença, com o fundamento de que em exame psiquiátrico, com data de 2.11.200, a que se submeteu no Hospital Magalhães de Lemos - Porto, se concluiu que: " 1. O examinando AA, sofre de toxifilia múltipla e de psicose esquizofrénica. A personalidade prévia, disgenésica/imatura e estruturada de modo sociopático, é intelectualmente pobre.
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Aquando dos factos de que vem arguido, não se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude. Também a volição estava muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada, avaliação. Deve ser considerado inimputável.
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A probabilidade de reincidir em ilícitos do tipo daqueles que o trouxeram a esta situação ( e outros, os mais variados ), não é negligenciável . Deve ser incluído no conceito de perigosidade .
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A confirmar-se que se mantém em tratamento compulsivo ambulatório, este regime garante um certo grau de monitorização e controlo do quadro clínico. " Assim, resulta que o arguido na data da prática dos factos, em 6.6.2003, não se achava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de autodeterminar-se de acordo com essa avaliação.
A doença do foro psiquiátrico de que o arguido sofre, geradora de inimputabilidade, não sendo cronologicamente nova na data daquela condenação, é - o, contudo, para fins de revisão de sentença, nos termos do art.º 449.º n.º 1 d), do CPP, de molde a poder ser reapreciada naquele P.º do Tribunal Judicial de Valongo.
Existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo - se a autorização e revisão da sentença, por força do disposto no art.º 449.º n.º 1 d), do CPP.
I . O M.º Juiz junto do Tribunal Judicial de Valongo prestou, como lhe impõe o art.º 454.º, do CPP, informação favorável sobre o mérito do recurso.
II . Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta opôs-se à revisão com o fundamento de que o requerente intenta apenas a modificação da pena imposta, que devia passar a ser a de medida de...
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