Acórdão nº 07P2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Valongo, no P.º comum singular n.º 194 /03.3 GAVLG, onde é arguido AA, aqui condenado por sentença transitada de 1.6.2005, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, p. e p. pelos art.º s 256.º n.º 1 a), 22.º, 23.º e 73.º, do CP, na pena de 7 meses de prisão, substituída por uma pena de 240 dias a favor da comunidade, interpôs recurso extraordinário de revisão daquela sentença, com o fundamento de que em exame psiquiátrico, com data de 2.11.200, a que se submeteu no Hospital Magalhães de Lemos - Porto, se concluiu que: " 1. O examinando AA, sofre de toxifilia múltipla e de psicose esquizofrénica. A personalidade prévia, disgenésica/imatura e estruturada de modo sociopático, é intelectualmente pobre.

  1. Aquando dos factos de que vem arguido, não se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude. Também a volição estava muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada, avaliação. Deve ser considerado inimputável.

  2. A probabilidade de reincidir em ilícitos do tipo daqueles que o trouxeram a esta situação ( e outros, os mais variados ), não é negligenciável . Deve ser incluído no conceito de perigosidade .

  3. A confirmar-se que se mantém em tratamento compulsivo ambulatório, este regime garante um certo grau de monitorização e controlo do quadro clínico. " Assim, resulta que o arguido na data da prática dos factos, em 6.6.2003, não se achava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de autodeterminar-se de acordo com essa avaliação.

A doença do foro psiquiátrico de que o arguido sofre, geradora de inimputabilidade, não sendo cronologicamente nova na data daquela condenação, é - o, contudo, para fins de revisão de sentença, nos termos do art.º 449.º n.º 1 d), do CPP, de molde a poder ser reapreciada naquele P.º do Tribunal Judicial de Valongo.

Existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo - se a autorização e revisão da sentença, por força do disposto no art.º 449.º n.º 1 d), do CPP.

I . O M.º Juiz junto do Tribunal Judicial de Valongo prestou, como lhe impõe o art.º 454.º, do CPP, informação favorável sobre o mérito do recurso.

II . Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta opôs-se à revisão com o fundamento de que o requerente intenta apenas a modificação da pena imposta, que devia passar a ser a de medida de...

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