Acórdão nº 00397/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO SPORT ...(Secção de Rugby), pessoa colectiva n.º ..., com sede na Avenida ...(Estádio ...), Lisboa, veio recorrer para este TCAS da sentença do T.A.F. de Lisboa, de 24/05/2004, que julgando procedente a excepção de caducidade invocada pela Federação Portuguesa de Rugby, instituição de utilidade pública desportiva, com sede em Lisboa, absolveu esta da instância.

Para tanto, apresentou a respectiva alegação finalizando com as seguintes conclusões: 1ª) A alteração ao modelo e fórmula de disputa do Campeonato Nacional da 1ª Divisão de Rugby, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da FPR de 15 de Julho de 2003, põe em causa toda a programação desportiva, financeira e administrativa do Recorrente e dos Clubes participantes.

2a) A programação desportiva, financeira e administrativa do Recorrente foi devidamente delineada, discutida e aprovada para a época desportiva de 2003/2004.

3a) A deliberação social da FPR implica um prolongamento do Campeonato Nacional da 1.a Divisão de Rugby (época desportiva de 2003/2004) por um período de 15 (quinze) semanas, com o consequente acréscimo de despesas e encargos.

4a) O Recorrente elaborou e aprovou, durante o mês de Abril de 2003, o programa financeiro, desportivo e administrativo para a época desportiva de 2003/2004, com base em circunstâncias factuais diferentes daquelas que foram objecto da deliberação social da Assembleia Geral da FPR (de 15 de Julho de 2003).

5a) A deliberação social FPR só poderia produzir efeitos jurídicos para a 2.a época desportiva posterior àquela em que foi tomada, não podendo as alterações à fórmula de disputa do Campeonato Nacional da 1a Divisão de Rugby ser aplicadas, executadas, ou, por qualquer, forma, produzir efeitos em relação à época desportiva de 2003/2004.

6a) A entrada em vigor das alterações referentes à fórmula de disputa das competições oficiais de Rugby na segunda época posterior àquela em que as deliberações sociais forem aprovadas tem como principal objectivo impossibilitar a alteração das "regras de jogo" a meio de qualquer Campeonato Nacional da 1ª Divisão Sénior de Rugby.

7a) Pretende-se acautelar, assegurar e garantir a programação desportiva, financeira e administrativa dos Clubes participantes do Campeonato Nacional da I Divisão Sénior de Rugby, evitando eventuais efeitos "surpresa" que ponham em causa a sua programação, o seu planeamento e a orçamentação prevista para as receitas e despesas.

8a) O acto administrativo constitui uma clara e intolerável violação do Direito e dos princípios gerais da confiança, certeza e da segurança jurídicas.

9a) A deliberação social da FPR é nula, porque o efeito e objecto jurídico pretendido é impossível.

10a) A nulidade de um acto administrativo pode ser invocável ou arguível a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (" negotium nullum, nullius momenti ").

11a) O acto administrativo em causa é nulo e poderá ser arguível a todo o tempo, não estando a sua impugnação sujeita a prazo.

12.a) Ao decidir de forma diferente e declarando a improcedência da acção administrativa especial, com fundamento na excepção de caducidade do direito de acção, o Tribunal "a quo" violou as disposições nos artigos 133.°, n.°s 1 e 2, alínea c), 134.°, n.°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, 58.°, n.°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 286.° do Código Civil.

Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e declarando-se a nulidade da deliberação social que aprovou a alteração do modelo e fórmula de disputa do campeonato nacional da 1.ª divisão de Rugby, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da FPR, de 15 de Julho de 2003, bem como a condenação da FPR ao restabelecimento imediato da situação que existiria se a referida deliberação social não tivesse sido tomada, em substituição total do acto praticado, nos termos das disposições combinadas nos artigos 133.°, n.°s 1 e 2, alínea c), 134.°, n.°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, 4.°, n.° 2, 47.°, n.° 2, alínea a), e 58.°, n.°1do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 286.° do Código Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo, como é da mais elementar JUSTIÇA" Não foram apresentadas contra - alegações Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, o Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de que a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito, porquanto: " (...) os diversos vícios invocados pelo recorrente na petição inicial não cominam como nulo o acto administrativo da agravada, ao não faltar qualquer elemento essencial para o qual a lei comine essa forma de invalidade, nem ser impossível o objecto do acto administrativo em causa, mas, serem, somente, cominados com a anulabilidade e desse modo, o prazo legal de dois meses, previsto no art°28°n°1 al. a) da LPTA, estar ultrapassado na data em que foi apresentada a petição inicial e ocorrer a caducidade do direito de interposição da presente acção. (...)".

Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir.

* 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) A Federação Portuguesa de Rugby (FPR) é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública desportiva, constituída sob a forma associativa sem fins lucrativos; B) A FPR tem como fim regulamentar, organizar e dirigir todas as competições oficiais de âmbito nacional; C) O instrumento de fls. 53 dos autos, datado de 30 de Junho de 2003, foi recebido pelo Sport ...(SLB) em 3 de Julho de 2003, com o seguinte teor: "... convoca-se a Assembleia Geral Extraordinária, para reunir no dia 15 (3.a feira) de Julho de 2003 pelas 18H00 em primeira convocatória e, em segunda convocatória com qualquer número de presenças pelas 18H30, no Anfiteatro do Centro de...

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