Acórdão nº 00056/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I “Massa Falida” de Agostinho e mulher, Maria , (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 16 dos referidos autos, pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o presente recurso interposto nos termos do artigo 355º do então em vigor CPT, dele veio interpor recurso, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, constante de fls. 116 a 118, que se reproduz: 1. Procede a interposição do presente recurso da decisão de fls. 16 dos autos que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil; 2. A intenção de manutenção e tramitação do recurso interposto e extinto a fls. 16 dos autos afere-se e legitima-se na medida em que a procedência do mesmo se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir desta; 3. A pendência do recurso em causa constitui interesse relevante para a Massa Falida a medida da possibilidade de, através do mesmo, obter-se a anulação da venda realizada em sede fiscal. Pois que, 4. A venda em causa realizou-se pelo valor de PTE 8.850.000 / € 42.397,83 e o imóvel em causa, designadamente à data da sua venda, detinha um valor de, pelo menos, PTE 40.000.000 / € 199.519,16, encontrando-se, a esta data e por força do decurso do tempo, avaliado em, pelo menos, PTE 25.000.000 / € 124,699,48; 5. Incumbe à Massa Falida diligenciar no sentido da avocação de tal bem imóvel para o seu acervo e na medida em que a eventual procedência do recurso obviará a que o mesmo passe a constituir esse mesmo acervo e, consequentemente, a criar mais-valia assinalável para os credores da Massa Falida; 6. A declaração de falência não inibe a Massa Falida de zelar e pugnar pela representação ACTIVA e passiva desta nos termos do disposto no art.° 134.°, n.° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F. (Decretos-Lei n.°s 132/93, de 23 de Abril e 315/98, de 20 de Outubro), o que engloba não a representação pós declaração de falência como, ainda, 7. A representação legal da Massa Falida e no interesse desta e dos credores relativamente a actos processuais pré declaração de falência e que se revelem, designadamente, de manifesta utilidade económica, o que faz cair o recurso interposto e extinto a fls. 16 nesta última alçada e, consequentemente, levará à sua admissão e apreciação; 8. Ao decidir como o fez, violou o M.mo Juiz o disposto no art.° 355.° do então em vigor CPTributário - actual art.° 276.°do CPPTributário -, assim como o disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil e, finalmente, o art.° 134.°, n° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F.

9. Pelo que se pugna pela prolação de acórdão que, revogando a decisão exarada a fls. 16 dos autos, a substitua por despacho admissor do recurso interposto, notificando-se a ora recorrente e Massa Falida para o oferecimento das alegações de recurso legais, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O STA, por acórdão de fls. 276 a 281, revogou o acórdão deste TCAN, de fls. 189 a 194, na parte em que não conheceu do ora recurso, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal para que ora conheça do mesmo, por ser o Tribunal hierarquicamente competente para o efeito.

A Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 187, no sentido de se negar provimento ao recurso, sem fundamentar.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O ora recurso/reclamação de acto do Chefe da Repartição de Finanças, ao abrigo do então em vigor art. 355º do...

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