Acórdão nº 0252/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de juros de mora relativos a contribuições da Segurança Social, que não foram pagas atempadamente, respeitante aos meses de Outubro de 2003 a Abril de 2004, no valor de € 6.610,06, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A liquidação de juros não consubstancia um imposto autoliquidável e, nessa medida, tem necessariamente de assentar em decisão prévia.
2 - O acto impugnado é juridicamente inexistente, já que oficialmente o próprio Centro Distrital certifica que não houve qualquer despacho ou deliberação determinativos da expedição do documento de emissão prévia n° 001369164 (cfr. doc. n° 7 junto com a impugnação judicial) 3 - In casu, não há sequer a materialidade de um acto, havendo apenas a aparência de um acto.
4 - Declarada a inexistência do acto que determinou a emissão do documento de emissão prévia n° 001369164, assiste à recorrente direito, por força do art° 43° n° 1 da Lei Geral Tributária e de harmonia com o preceituado no n° 1° do art° 61° e 99° do CPPT, a receber da recorrida juros sobre a quantia 6.610,06 Euros a partir da data do respectivo pagamento pela recorrente.
*5 - As contribuições para a Segurança Social são devidas pelas entidades patronais em função do pagamento das remunerações aos trabalhadores (não se confunda com isso a constituição da obrigação contributiva).
6 - Tais contribuições são compostas por uma parcela resultante de desconto nas remunerações pagas aos trabalhadores - 11% -, sendo a outra parcela a cargo da entidade patronal - 23,75% - (em cumprimento do que dispõe o n° l do art° 47° da Lei n° 32/2002 e n° 2° do art° 3° do Decreto-Lei n° 199/99).
7 - O pagamento dos salários aos trabalhadores pela recorrente ocorreu sempre nos três primeiros dias úteis seguintes àqueles meses a que os mesmos salários respeitam, 8 - Dando-se, portanto, cumprimento integral e estrito ao que dispõe o n° 1° da Cláusula 32 do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a indústria têxtil (à época ... 1ª série, n° 37 de 8/10/81, a fls. 2707).
9 - Uma coisa é o surgimento da obrigação contributiva - a que se refere expressamente o art° 45° da Lei n° 32/2002) e outra, bem diversa, é precisar legalmente o momento da efectivação do respectivo envio à Segurança Social.
10 - No que diz respeito às quotizações (11%), é na altura em que se verifica a retenção na fonte por parte das empregadoras que se evidencia legalmente a obrigação da remessa das contribuições, já que enquanto não houver pagamento de remunerações não há descontos a processar.
11 - Sendo o salário pago no mês seguinte ao que diz respeito, a retenção na fonte é efectuada nessa ocasião, pelo que o pagamento à Segurança Social pode ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o salário foi pago e ocorreu a respectiva retenção na fonte.
12 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO