Acórdão nº 0252/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de juros de mora relativos a contribuições da Segurança Social, que não foram pagas atempadamente, respeitante aos meses de Outubro de 2003 a Abril de 2004, no valor de € 6.610,06, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A liquidação de juros não consubstancia um imposto autoliquidável e, nessa medida, tem necessariamente de assentar em decisão prévia.

2 - O acto impugnado é juridicamente inexistente, já que oficialmente o próprio Centro Distrital certifica que não houve qualquer despacho ou deliberação determinativos da expedição do documento de emissão prévia n° 001369164 (cfr. doc. n° 7 junto com a impugnação judicial) 3 - In casu, não há sequer a materialidade de um acto, havendo apenas a aparência de um acto.

4 - Declarada a inexistência do acto que determinou a emissão do documento de emissão prévia n° 001369164, assiste à recorrente direito, por força do art° 43° n° 1 da Lei Geral Tributária e de harmonia com o preceituado no n° 1° do art° 61° e 99° do CPPT, a receber da recorrida juros sobre a quantia 6.610,06 Euros a partir da data do respectivo pagamento pela recorrente.

*5 - As contribuições para a Segurança Social são devidas pelas entidades patronais em função do pagamento das remunerações aos trabalhadores (não se confunda com isso a constituição da obrigação contributiva).

6 - Tais contribuições são compostas por uma parcela resultante de desconto nas remunerações pagas aos trabalhadores - 11% -, sendo a outra parcela a cargo da entidade patronal - 23,75% - (em cumprimento do que dispõe o n° l do art° 47° da Lei n° 32/2002 e n° 2° do art° 3° do Decreto-Lei n° 199/99).

7 - O pagamento dos salários aos trabalhadores pela recorrente ocorreu sempre nos três primeiros dias úteis seguintes àqueles meses a que os mesmos salários respeitam, 8 - Dando-se, portanto, cumprimento integral e estrito ao que dispõe o n° 1° da Cláusula 32 do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a indústria têxtil (à época ... 1ª série, n° 37 de 8/10/81, a fls. 2707).

9 - Uma coisa é o surgimento da obrigação contributiva - a que se refere expressamente o art° 45° da Lei n° 32/2002) e outra, bem diversa, é precisar legalmente o momento da efectivação do respectivo envio à Segurança Social.

10 - No que diz respeito às quotizações (11%), é na altura em que se verifica a retenção na fonte por parte das empregadoras que se evidencia legalmente a obrigação da remessa das contribuições, já que enquanto não houver pagamento de remunerações não há descontos a processar.

11 - Sendo o salário pago no mês seguinte ao que diz respeito, a retenção na fonte é efectuada nessa ocasião, pelo que o pagamento à Segurança Social pode ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o salário foi pago e ocorreu a respectiva retenção na fonte.

12 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas...

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