Acórdão nº 0405/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LD., com sede na Rua ..., Sacavém, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1987, 1988 e 1989. O Mm. Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA - Sul. Este, por acórdão de 16 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Acórdão recorrido, ao dar como provados os factos que constam das alíneas A) a I), os quais também já haviam sido dados como provados pelo TAF de Lisboa 2, deveria ter ordenado a reformulação das liquidações de IVA e efectuadas pela AF. Nomeadamente, deveria: a) Julgar ilegal a aplicação da taxa normal de IVA (17%) sobre o valor das vendas aos bens (automóveis) que a contribuinte adquiriu em 2ª mão devendo a taxa de IVA a aplicar ser de 5% sobre a diferença entre o valor de venda e o da compra, tanto mais que todos esses bens estavam registados no livro de registo de bens em 2ª mão e o imposto havia sido devidamente apurado pelo contribuinte.
b) De acordo com o facto provado da alínea I).6, a A.F. liquidou, injustificadamente, a quantia de 39.815 contos correspondente a IVA não deduzido pela contribuinte nos anos de 1987 a 1989 implicando que as vendas dos mesmos veículos ficassem sujeitas ao regime especial do DL. 504G/85 30/12 e não ao regime geral que a A.F. aplicou.
Daí que o Acórdão a proferir, também deva ordenar a reformulação do acórdão recorrido no sentido de que o mesmo violou a lei ao não ordenar a reformulação das liquidações efectuadas pela A.F. deduzindo-lhe aquele valor de 39.815 contos, injustificadamente, liquidado.
c) Constitui, igualmente, preterição de formalidades legais, a A.F. ter preterido "por insignificância" os 3% de vendas de bens em 2ª mão efectuadas em 1998, percentagem essa que corresponde a um valor de transacções de 44.870.000$ e que apresenta, segundo o critério de aplicação da taxa normal de IVA adoptado pela AF, nada mais, nada menos que a "insignificante quantia de 7.627.000$00 (38.043,32€ trinta e oito mil quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos).
Daí que igualmente, o Acórdão a proferir deva ir no sentido da reformulação do Acórdão recorrido por forma a que ao valor do IVA apurado pela A.F. para o período em análise seja abatida aquela quantia de 7.627.000$00 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil escudos).
Em face do atrás exposto, deve o acórdão a proferir ir no sentido da reformulação do acórdão recorrido e com ela apurar-se a situação contributiva do contribuinte conforme a seguir se refere: 1 - Valor total do imposto apurado pela AF e Serviços de Administração do IVA 98.616.280$00; 2 - Valor do IVA injustificadamente apurado pela A.F. para o período de 1987 a 1989, conforme alínea I).6 do Acórdão recorrido, 39.815.000$00; 3 - Valor do IVA, cujo apuramento a A.F. preteriu, correspondente a 3% do valor das vendas de bens em 2ª mão em 1988, 7.627.000$00 (sete mil seiscentos e vinte e sete escudos) = (44.870.000$00 X 0,17%).
4- Valor total do IVA pago pela contribuinte para o período em análise 45.825.104$00.
5 - Valor total do IVA a pagar pela contribuinte, deduzidos os valores dos pontos 2 e 3, 98.616.280$00 - (39.815.000$00 + 7.627.000$00) = 47.556.512$00 (quarenta e sete milhões cinquenta e seis mil quinhentos e doze escudos).
6 - Diferença entre o valor do IVA obtido pela A.F. 98.616.280$00 e (o valor já pago pela contribuinte 45.825.104$00 acrescido do valor do IVA indevidamente liquidado nos montantes de 47.556.512$00) = 5.234.664$00 (cinco milhões duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro escudos).
7 - Valor do IVA ainda em dívida pela contribuinte para o período de 1986 a 1989 (5.234.664$00) = (26.110,39 € vinte e seis mil cento e dez euros e trinta e nove cêntimos).
Termos em que reapreciada a prova para efeitos da aplicação do direito, deva dar-se provimento ao presente recurso e a consequente reformulação das liquidações efectuadas pela AF, porquanto, tanto a A.F. como as instâncias recorridas, face aos factos dados como provados, deviam ter concluído pela preterição de formalidades legais ou caso assim se não entendesse, ainda assim, a prova produzida devia ter conduzido à reformulação das liquidações efectuadas pela AF nos termos em que nas presentes conclusões se solicita.
Contra-alegou a Fazenda Pública que concluiu as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: O Douto Acórdão recorrido procedeu ao julgamento da factualidade provada e apreciação do direito aplicável de forma correcta que não merece qualquer censura, não se encontrando qualquer contradição entre fundamentos e decisão, qualquer preterição de formalidades legais, nem...
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