Acórdão nº 0405/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LD., com sede na Rua ..., Sacavém, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1987, 1988 e 1989. O Mm. Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA - Sul. Este, por acórdão de 16 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Acórdão recorrido, ao dar como provados os factos que constam das alíneas A) a I), os quais também já haviam sido dados como provados pelo TAF de Lisboa 2, deveria ter ordenado a reformulação das liquidações de IVA e efectuadas pela AF. Nomeadamente, deveria: a) Julgar ilegal a aplicação da taxa normal de IVA (17%) sobre o valor das vendas aos bens (automóveis) que a contribuinte adquiriu em 2ª mão devendo a taxa de IVA a aplicar ser de 5% sobre a diferença entre o valor de venda e o da compra, tanto mais que todos esses bens estavam registados no livro de registo de bens em 2ª mão e o imposto havia sido devidamente apurado pelo contribuinte.

b) De acordo com o facto provado da alínea I).6, a A.F. liquidou, injustificadamente, a quantia de 39.815 contos correspondente a IVA não deduzido pela contribuinte nos anos de 1987 a 1989 implicando que as vendas dos mesmos veículos ficassem sujeitas ao regime especial do DL. 504G/85 30/12 e não ao regime geral que a A.F. aplicou.

Daí que o Acórdão a proferir, também deva ordenar a reformulação do acórdão recorrido no sentido de que o mesmo violou a lei ao não ordenar a reformulação das liquidações efectuadas pela A.F. deduzindo-lhe aquele valor de 39.815 contos, injustificadamente, liquidado.

c) Constitui, igualmente, preterição de formalidades legais, a A.F. ter preterido "por insignificância" os 3% de vendas de bens em 2ª mão efectuadas em 1998, percentagem essa que corresponde a um valor de transacções de 44.870.000$ e que apresenta, segundo o critério de aplicação da taxa normal de IVA adoptado pela AF, nada mais, nada menos que a "insignificante quantia de 7.627.000$00 (38.043,32€ trinta e oito mil quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos).

Daí que igualmente, o Acórdão a proferir deva ir no sentido da reformulação do Acórdão recorrido por forma a que ao valor do IVA apurado pela A.F. para o período em análise seja abatida aquela quantia de 7.627.000$00 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil escudos).

Em face do atrás exposto, deve o acórdão a proferir ir no sentido da reformulação do acórdão recorrido e com ela apurar-se a situação contributiva do contribuinte conforme a seguir se refere: 1 - Valor total do imposto apurado pela AF e Serviços de Administração do IVA 98.616.280$00; 2 - Valor do IVA injustificadamente apurado pela A.F. para o período de 1987 a 1989, conforme alínea I).6 do Acórdão recorrido, 39.815.000$00; 3 - Valor do IVA, cujo apuramento a A.F. preteriu, correspondente a 3% do valor das vendas de bens em 2ª mão em 1988, 7.627.000$00 (sete mil seiscentos e vinte e sete escudos) = (44.870.000$00 X 0,17%).

4- Valor total do IVA pago pela contribuinte para o período em análise 45.825.104$00.

5 - Valor total do IVA a pagar pela contribuinte, deduzidos os valores dos pontos 2 e 3, 98.616.280$00 - (39.815.000$00 + 7.627.000$00) = 47.556.512$00 (quarenta e sete milhões cinquenta e seis mil quinhentos e doze escudos).

6 - Diferença entre o valor do IVA obtido pela A.F. 98.616.280$00 e (o valor já pago pela contribuinte 45.825.104$00 acrescido do valor do IVA indevidamente liquidado nos montantes de 47.556.512$00) = 5.234.664$00 (cinco milhões duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro escudos).

7 - Valor do IVA ainda em dívida pela contribuinte para o período de 1986 a 1989 (5.234.664$00) = (26.110,39 € vinte e seis mil cento e dez euros e trinta e nove cêntimos).

Termos em que reapreciada a prova para efeitos da aplicação do direito, deva dar-se provimento ao presente recurso e a consequente reformulação das liquidações efectuadas pela AF, porquanto, tanto a A.F. como as instâncias recorridas, face aos factos dados como provados, deviam ter concluído pela preterição de formalidades legais ou caso assim se não entendesse, ainda assim, a prova produzida devia ter conduzido à reformulação das liquidações efectuadas pela AF nos termos em que nas presentes conclusões se solicita.

Contra-alegou a Fazenda Pública que concluiu as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: O Douto Acórdão recorrido procedeu ao julgamento da factualidade provada e apreciação do direito aplicável de forma correcta que não merece qualquer censura, não se encontrando qualquer contradição entre fundamentos e decisão, qualquer preterição de formalidades legais, nem...

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