Acórdão nº 0460/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA, com sede em Maia, do despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º 98017405, referente ao ano de 1995, no montante de 300.987.765$00, e contra a liquidação de juros compensatórios n.º 98017404, referente ao período 95/06, no montante de 105.222.723$00, e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas e declarou o direito da impugnante a ser indemnizada, nos termos previstos no artigo 53.º da LGT, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A questão controvertida nos presentes autos respeita à verificação ou não, por parte da impugnante, dos pressupostos para a renúncia à isenção de IVA prevista no n.º 30 do artigo 9.º do CIVA e regulamentada pelo DL n.º 241/86, de 20/08.

  1. De harmonia com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 30 do CIVA, a actividade de locação de imóveis é uma actividade isenta de imposto, pelo que, em consequência, o direito à dedução do imposto suportado nas transacções praticadas nesse âmbito é excluído por força do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.

  2. Segundo o n.º 4 do artigo 12.º do CIVA poderão renunciar à isenção referida no n.º 30 do artigo 9.º os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto.

  3. Para exercer a renúncia à isenção citada, o locador deve apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário, a renda ou preço e demais condições do contrato.

  4. Comprovados os pressupostos legais necessários à renúncia à isenção a administração fiscal emite um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato.

  5. Pelo que, não é permitido efectuar a dedução do imposto apurado relativa a cada imóvel, nem solicitar o respectivo reembolso, antes da celebração do contrato de locação de imóveis, cfr. o n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 241/86.

  6. Tal como foi dado como provado, a impugnante, à data do pedido do reembolso, não tinha celebrado qualquer contrato de locação, mas apenas um contrato de promessa de arrendamento.

  7. O contrato-promessa integra uma realidade jurídica distinta do contrato prometido.

  8. Na data do nascimento da obrigação tributária, o contrato de locação para ser válido teria de ser celebrado por escritura pública nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

  9. A existência e subsequente apresentação do contrato de locação, entendido este no sentido de contrato celebrado por escritura pública, é formalidade absolutamente essencial no mecanismo da renúncia à isenção de IVA no sector da locação de imóveis e posterior reembolso do imposto suportado.

  10. Esta exigência decorre inclusive do próprio preâmbulo do aludido Dec.-Lei n.º 241/86.

  11. A atribuição de efeitos retroactivos ao contrato de arrendamento celebrado por escritura pública é matéria que cabe no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.

  12. A aplicação prática do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do CC deve, porém, ceder perante uma norma de carácter imperativo como é o caso de uma norma fiscal.

  13. É verdade que as partes são inteiramente livres, tanto para contratarem, como para fixarem as relações contratuais que estabeleçam entre si, mas desde que não haja lei imperativa, ditames de ordem pública ou bons costumes que se lhe oponham.

  14. É o significado da expressão vertida no artigo 405.º do CC: "Dentro dos limites da lei...".

  15. A actuação da impugnante, ainda que determinada pelo princípio da liberdade contratual, constitui uma clara manipulação e abuso das formas jurídicas, com o objectivo da obtenção de uma maior eficiência da sua carga fiscal.

  16. Pelo que, decidindo como se decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento na aplicação do direito, pelo que a actuação da impugnante deve ser rejeitada e em conformidade ser mantida a estabilidade dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios.

  17. Caso assim não seja entendido, o que só por mera cautela de raciocínio se concede, sempre deverá ser admitido e aceite a formulação de um pedido subsidiário, atinente à obrigação de pagamento de juros compensatórios...

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