Acórdão nº 0233/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Data19 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Notificada do acórdão de 23/5/07 proferido nos presentes autos, vem a recorrente Liga Portuguesa de Futebol Profissional arguir, nos termos dos artigos 666.º, n.º 2, 668.º e 201.º do CPC, a sua nulidade, alegando, para o efeito, que: a. O mandatário da recorrente não foi notificado, como era mister, do acto processual mencionado em 1 supra (parecer do MP, emitido ao abrigo do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA); b. Tal falta ou emissão consubstancia a preterição de uma formalidade que a lei prescreve imperativamente - art.º 146.º, n.º 2, do CPTA e arts.º 229.º, 253.º e 254.º, todos do CPC; c. A nulidade comunicou-se ao Acórdão de fls. ..., tornando-se um vício dessa douta decisão.

Notificada dessa arguição, vem a entidade demandada dizer o seguinte: a) A posição tomada nos autos pelo EMMP, no recurso apreciado pelo STA, é de mera concordância com a qualificação jurídica da dação em pagamento, interpretação contida na própria decisão recorrida e que foi manifestada não só nas sucessivas posições da entidade demandada como do MP no TCAN e que coincidia com a do CC da PGR; b) O artigo 146.º do CPTA não pode ser objecto de uma interpretação tão restritiva que obrigue o Tribunal de recurso a notificar às partes posições abundantemente expressas e debatidas nos autos; c) Ainda que fosse legítima tal leitura, nunca a omissão de comunicação de uma posição dessas deveria conduzir à anulação do processado, já que a sua manifestação não influiu na decisão da causa (o julgamento sempre teria que enfrentar a existência do invocado Parecer da PGR, sendo este, como era, um dos elementos da decisão recorrida e das alegações da entidade demandada); d) O deferimento da pretensão da requerente - anulação do Acórdão de 23 de Maio de 2007 e notificação da posição do MP - não teria qualquer efeito útil porque, não contendo aquela posição do MP nenhum argumento novo, a recorrente na sua resposta só poderia repetir argumentos o que revelaria todo este procedimento como meramente dilatório; e) O direito à defesa da requerente não foi nos autos minimamente abalado, sendo completamente despropositado invocar, a propósito da alegada omissão de notificação, qualquer inconstitucionalidade (reivindicada no art.º 33.º do requerimento mas esquecida a final, o que não admira porque não existe ...); f) Não tendo sido cometida qualquer omissão de formalidade essencial, nem...

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