Acórdão nº 08/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: I - A recorrida A... veio arguir nulidade processual com fundamento no facto de não ter sido notificada do requerimento de interposição de recurso, sendo que a Relação de Lisboa lhe deu, oportunamente, conhecimento de que o "o recurso interposto pelos aqui Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça (...), tinha sido admitido, subindo de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo".

Como assim, só então "ficou a saber que os Recorrentes tinham interposto tal recurso, ..., pois não foi notificada da interposição do requerimento de recurso.

Mais disse que "após a interposição da admissão do recurso, ... ficou a aguardar a notificação das respectivas alegações de recurso para, oportunamente, contra-alegar".

Como assim, "não logrou apresentar as suas contra-alegações.

Por via da arguida nulidade, pretende a mesma obter a declaração de nulidade do processado "após admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.

II - Respondeu a recorrente, pugnando pelo indeferimento do requerido, sublinhando que, da sua parte, foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente, notificando a recorrida da apresentação das suas alegações.

III - Cumpre decidir.

O acórdão foi proferido em 12 de Junho de 2007.

Foi notificado às partes em 14 de Junho do mesmo ano.

À primeira vista, parece que a nulidade vem arguida tempestivamente.

Mas...

Prescreve o n° 1 do art. 205° do CPC: "Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, ...; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou...

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