Acórdão nº 04/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos A..., Lda. demandou ..., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €167.923,65.

Alega, em síntese, o incumprimento por parte da R no que se refere às contrapartidas monetárias acordadas e devidas em virtude da celebração de um contrato de subempreitada, no âmbito da empreitada de Recuperação e Reconversão do Cine-Teatro ..., da Câmara Municipal de Sesimbra, de 13.09.2002.

Citada, a R excepcionou a incompetência absoluta da 9ª Vara Cível de Lisboa, considerando competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Deduziu pedido reconvencional, em que pede a condenação da A a pagar-lhe a quantia de € 323.402,73, referentes a prejuízos alegadamente sofridos com o incumprimento pela A do mesmo contrato.

No despacho saneador, de 10.01.2006, a 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio, considerando competente para tal o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, absolvendo a R da instância principal e a A da reconvencional.

Em 22.05.2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu pela sua incompetência absoluta para dirimir o litígio, absolvendo a R da instância.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

A A..., Lda. veio, nos termos do art° 115º do CPC, suscitar a resolução do presente conflito de jurisdição, limitando-se a configurá-lo e a emitir a opinião de que a competência cabe aos tribunais comuns.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer fundamentado no sentido da atribuição da competência para o julgamento da acção aos tribunais comuns.

As autoridades em conflito não responderam à solicitação feita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Para além dos factos constantes do relatório, está provado, ainda, que a A alegou na sua p.i. o seguinte: A R rescindiu unilateralmente o contrato de subempreitada referente à obra Cine-Teatro ...; A A viu-se, assim, impedida de concluir os trabalhos; A R não procedeu ao pagamento de futuras no montante de € 73.721,98; A R não procedeu ao pagamento de notas de débito no montante de € 24.271,60; A R não procedeu à libertação dos valores correspondentes a 10% do valor da adjudicação, em substituição de garantias bancárias, no montante de € 32.208,57; A A foi obrigada a deixar na obra materiais no montante de € 3.810,00; A A encomendou materiais que não pôde aplicar na obra, no montante de € 2.908,00; A A viu-se privada de lucros cessantes, no montante de € 9.667,50; A...

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