Acórdão nº 04/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de Conflitos A..., Lda. demandou ..., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €167.923,65.
Alega, em síntese, o incumprimento por parte da R no que se refere às contrapartidas monetárias acordadas e devidas em virtude da celebração de um contrato de subempreitada, no âmbito da empreitada de Recuperação e Reconversão do Cine-Teatro ..., da Câmara Municipal de Sesimbra, de 13.09.2002.
Citada, a R excepcionou a incompetência absoluta da 9ª Vara Cível de Lisboa, considerando competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Deduziu pedido reconvencional, em que pede a condenação da A a pagar-lhe a quantia de € 323.402,73, referentes a prejuízos alegadamente sofridos com o incumprimento pela A do mesmo contrato.
No despacho saneador, de 10.01.2006, a 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio, considerando competente para tal o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, absolvendo a R da instância principal e a A da reconvencional.
Em 22.05.2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu pela sua incompetência absoluta para dirimir o litígio, absolvendo a R da instância.
Ambas as decisões transitaram em julgado.
A A..., Lda. veio, nos termos do art° 115º do CPC, suscitar a resolução do presente conflito de jurisdição, limitando-se a configurá-lo e a emitir a opinião de que a competência cabe aos tribunais comuns.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer fundamentado no sentido da atribuição da competência para o julgamento da acção aos tribunais comuns.
As autoridades em conflito não responderam à solicitação feita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Para além dos factos constantes do relatório, está provado, ainda, que a A alegou na sua p.i. o seguinte: A R rescindiu unilateralmente o contrato de subempreitada referente à obra Cine-Teatro ...; A A viu-se, assim, impedida de concluir os trabalhos; A R não procedeu ao pagamento de futuras no montante de € 73.721,98; A R não procedeu ao pagamento de notas de débito no montante de € 24.271,60; A R não procedeu à libertação dos valores correspondentes a 10% do valor da adjudicação, em substituição de garantias bancárias, no montante de € 32.208,57; A A foi obrigada a deixar na obra materiais no montante de € 3.810,00; A A encomendou materiais que não pôde aplicar na obra, no montante de € 2.908,00; A A viu-se privada de lucros cessantes, no montante de € 9.667,50; A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO