Acórdão nº 01399/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O júri do concurso internacional para a atribuição, em regime de concessão, da exploração de serviços aéreos regulares na rota de Funchal/Ponta Delgada veio recorrer para este Tribunal Pleno, sob invocação de oposição de julgado, relativamente ao acórdão, de 7.6.05, proferido no processo nº 241/05, da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão da mesma Subsecção, de 29.3.06, na parte em que este, confirmando sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, decidiu pela tempestividade do recurso contencioso, interposto por B..., SA, da deliberação daquela entidade, de 14.11.01, que excluiu esta empresa do referido concurso.

Por acórdão deste Pleno, de 15.10.02, foi ordenado o prosseguimento dos autos, por se julgarem verificados os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados.

A entidade recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767, nº 2 do CPCivil, formulando as seguintes conclusões: 1 - Em 28 de Setembro de 2001 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de proposta, lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares para a rota Lisboa-Horta e Funchal/Ponta Delgada.

2 - E o n° 9 deste convite tinha o seguinte teor: "Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, no seguinte endereço: Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto de Lisboa. No prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As propostas devem ser entregues até às 17:00 horas (hora local) do último dia do prazo indicado".

3 - Em 10 de Outubro de 2001 o júri do concurso reuniu-se e deliberou realizar o acto público no dia 5 de Novembro de 2001, pelas 10 horas.

4 - A B..., S.A., apresentou proposta ao concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Lisboa-Horta pelo correio, tendo o objecto entregue para expedição na estação dos correios do Aeroporto de Lisboa sido registado como SEM 18 EA 145632610 PT, constando do carimbo aposto pelos CTT no documento comprovativo da entrega a data de 29.10.2001; 5 - Em reunião do dia 5 de Novembro de 2001 o júri do concurso deliberou elaborar a lista dos concorrentes admitidos - A..., S.A e ..., S.A - e a lista dos concorrentes admitidos condicionalmente - B..., S.A.

6 - O Júri deliberou admitir condicionalmente a proposta da recorrente, notificando-a para em quatro dias úteis apresentar documento comprovativo de que a expedição da sua proposta ocorreu até às 17 horas do dia 29.10.2001.

7 - A recorrida juntou ao procedimento do concurso, em 9.11.2001, uma declaração, subscrita pelo Director dos CTT Correios.

8- Em reunião de 14 de Novembro de 2001 o Júri do concurso deliberou, com base no disposto no artigo 103°, nº 3, alínea c), concatenado com o artigo 101°, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, excluir a recorrida B... (cfr fls 103/111 dos autos).

9 - No acto público de 14 de Novembro de 2001, a recorrida, após ser notificada oralmente da manutenção da decisão de exclusão tomada pelo júri na sequência de reclamação por si apresentada, requereu que, nos termos do artigo 184° nº 2 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, lhe fosse passada e entregue certidão da deliberação do júri e da documentação anexa.

10 - Esta certidão, contendo as actas das secções do acto público do concurso, designadamente do dia 14 de Novembro de 2001, foi entregue à recorrida, no dia 15 de Novembro de 2001.

11 - A petição do recurso foi remetida a juízo pelo correio, tendo sido expedida no dia 15 de Janeiro de 2002.

12 - Com base nesta factualidade foram proferidos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7/06/2005, proferido no recurso n° 241/05 - 1ª Secção - 2ª Subsecção, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Março de 2006, proferido no recurso n° 1.399/04 - 1ª Secção - 2ª Subsecção.

13 - E ambos os acórdãos (tanto o acórdão recorrido como o que é invocado como fundamento do recurso) tiveram por objecto sentenças do TAC de Lisboa sobre recursos contenciosos interpostos de deliberações da entidade ora recorrente, da mesma data (14.11.01), pelas quais a ora recorrida B..., SA foi excluída de concurso para exploração de serviços aéreos regulares: da rota Lisboa/Horta, no caso do acórdão fundamento, e da rota Funchal/Ponta Delgada, no caso do acórdão recorrido.

14 - Nesses recursos contenciosos, a entidade recorrente suscitou a questão da extemporaneidade da respectiva interposição, por ter ocorrido para além do prazo de dois meses, contado daquela data de 14.11.01.

15 - Sendo que, em ambos os casos, a deliberação impugnada foi notificada aos interessados no próprio acto público em que foi tomada, através da leitura da correspondente acta, conforme o estabelecido no n° 4 do art. 99° do DL 197/99, de 8 de Junho, e foi requerida certidão da acta da sessão do acto público de abertura de propostas, que foi entregue aos interessados requerentes no dia imediato ao da realização dessa sessão, ou seja, 15.11.01.

16 - Assim, a questão que foi directamente examinada e decidida em ambos os arestos foi saber se o prazo de dois meses para interposição de recurso contencioso se deve contar a partir do proferimento oral da deliberação em acto público (notificada na forma prevista no art. 99° do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho) ou da entrega da certidão da acta relativa ao respectivo acto público.

17 - Ora a...

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