Acórdão nº 01174/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-02-2002, que indeferiu o pedido de abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários pelo exercício de funções de coordenação do Posto de Atendimento Permanente da Rua ..., em Lisboa.

  1. A recorrente formula as conclusões seguintes : a) A recorrente solicitou ao Sr. DGCI o abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários previsto no art. 10º do D. L. 187/90, de 07/06, com a redacção conferida pelo art. 55° do D.L. 408/93, de 14/12, porquanto fora designada, em 26/12/96, coordenadora do Posto de Atendimento Permanente da Rua ... em Lisboa; b) Por despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 15/01/01, viu o seu requerimento indeferido com fundamento no teor do despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 04/08/97, segundo o qual aos sub-directores tributários designados para as funções de coordenação não era devido o acréscimo remuneratório dado que essas funções pertenciam ao conteúdo funcional da própria categoria.

    1. Dessa decisão interpôs recurso hierárquico necessário, e do indeferimento expresso do Sr. SEAF que manteve o indeferimento graciosamente recorrido, interpôs o recurso contencioso em que foi proferido o acórdão ora em crise.

    2. E na verdade, contrariamente ao decidido, o art. 10º do D. L. 187/90 na redacção dada pelo art. 55º do DL 408/93 de 14-12, ao caso aplicável, reporta-se apenas ao regime remuneratório do funcionário designado para a chefia ou coordenação; e não ao conteúdo funcional concreto da categoria detida por aquele, sendo certo que os sub-directores tributários como era o caso da recorrente, não beneficiavam de regime remuneratório próprio de chefia ou coordenação.

    3. Assim enferma a decisão recorrida de vício de violação de lei por violação do art. 10º do D.L. 187/90, de 07/06, com a redacção do D.L 408/93, de 14/12, ao caso aplicável, pelo que deve ser anulada (cfr. no mesmo sentido Ac. STA de 19/12/2000 proferido no rec. 46167).

    A entidade recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão recorrida e concluindo pela sua manutenção O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA, na esteira de Jurisprudência deste STA que cita, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  2. A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto : 1. Por despacho do Director-Geral dos Impostos, datado de 28-11-96, a recorrente foi nomeada, precedendo concurso, subdirector tributário, tendo sido colocada na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa [cfr. DR, II Série, n° 299, de 27-12-96, e termo de aceitação e nomeação constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    1. Por despacho datado de 26-12-96, da autoria do Director Distrital de Finanças de Lisboa, a recorrente foi designada coordenadora do Posto de Atendimento Permanente da Rua ..., em Lisboa, tendo aquele proposto ainda ao Director-Geral das Impostos o processamento à recorrente do acréscimo salarial previsto no artigo 10° do DL n° 187/90, de 7/6 [cfr. doc. n° 1, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    2. A recorrente desempenhou aí, desde 1-1-97 até 30-11-98, as referidas funções.

    3. Em 15-11-2000, a recorrente dirigiu ao Director-Geral do Impostos um requerimento em que solicitou que lhe fosse abonado "o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários que são devidos nos termos do artigo 10° do DL nº 187/90, de 7/6 (cfr. doc. n° 2, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    4. Essa pretensão foi indeferida por despacho do Subdirector-Geral, datado de 15-1-2001 [cfr. doc. n° 3, constante do processo...

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