Acórdão nº 0642/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Município de Ponta Delgada Requer a admissão de recurso excepcional de revista da decisão do TCA Sul de fls 584-593 que, concedendo provimento a recurso jurisdicional de decisão do TAF de Ponta Delgada,em acção proposta pela A.

A....

anulou a deliberação que considerou qualificado o concorrente B... no concurso público da Empreitada de Arrelvamento Sintético do Campo de Futebol do Clube Desportivo de São Roque.

Alega que a decisão a proferir versa sobre as questões - da natureza obrigatória ou facultativa das consultas, pelo dono da obra, à base de dados do IMOPPI, previstas no art.º 98.º do DL 59/99, de 2 de Março; - da identidade de natureza das obras executadas nos últimos cinco anos com a obra posta a concurso, para os efeitos das al. m) e n) do n.º 1 do art.º 67.º do DL 59/99; - da natureza, extensão e alcance da fundamentação do relatório da Comissão de Abertura do Concurso, questões estas relativas à formação dos contratos públicos com relevo para outros casos, na medida em que a solução adoptada seja acolhida por outros tribunais administrativos e que devem qualificar-se como sendo de particular relevância, considerado o aspecto económico e social das empreitadas de obras públicas.

A A... opôs-se à admissão do recurso, por falta dos pressupostos exigidos pela lei.

Cabe apreciar e decidir sobre a admissão do recurso nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA.

As decisões proferidas em segunda instância pelo TCA são em regra irrecorríveis jurisdicionalmente, vigorando em direito administrativo o princípio da apreciação das causas limitada a dois graus de jurisdição, como decorre dos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.

Excepcionalmente, pode ser admitido recurso daquelas decisões, através de decisão sumária a proferir pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, se esta julgar preenchidos os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo.

Tais pressupostos referem-se à natureza das questões a decidir, sendo indispensável que esteja em causa a apreciação de um diferendo que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

No caso que agora nos ocupa o litígio versa sobre a interpretação e aplicação de normas relativas à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, num contrato de...

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