Acórdão nº 0642/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Município de Ponta Delgada Requer a admissão de recurso excepcional de revista da decisão do TCA Sul de fls 584-593 que, concedendo provimento a recurso jurisdicional de decisão do TAF de Ponta Delgada,em acção proposta pela A.
A....
anulou a deliberação que considerou qualificado o concorrente B... no concurso público da Empreitada de Arrelvamento Sintético do Campo de Futebol do Clube Desportivo de São Roque.
Alega que a decisão a proferir versa sobre as questões - da natureza obrigatória ou facultativa das consultas, pelo dono da obra, à base de dados do IMOPPI, previstas no art.º 98.º do DL 59/99, de 2 de Março; - da identidade de natureza das obras executadas nos últimos cinco anos com a obra posta a concurso, para os efeitos das al. m) e n) do n.º 1 do art.º 67.º do DL 59/99; - da natureza, extensão e alcance da fundamentação do relatório da Comissão de Abertura do Concurso, questões estas relativas à formação dos contratos públicos com relevo para outros casos, na medida em que a solução adoptada seja acolhida por outros tribunais administrativos e que devem qualificar-se como sendo de particular relevância, considerado o aspecto económico e social das empreitadas de obras públicas.
A A... opôs-se à admissão do recurso, por falta dos pressupostos exigidos pela lei.
Cabe apreciar e decidir sobre a admissão do recurso nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA.
As decisões proferidas em segunda instância pelo TCA são em regra irrecorríveis jurisdicionalmente, vigorando em direito administrativo o princípio da apreciação das causas limitada a dois graus de jurisdição, como decorre dos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
Excepcionalmente, pode ser admitido recurso daquelas decisões, através de decisão sumária a proferir pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, se esta julgar preenchidos os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo.
Tais pressupostos referem-se à natureza das questões a decidir, sendo indispensável que esteja em causa a apreciação de um diferendo que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso que agora nos ocupa o litígio versa sobre a interpretação e aplicação de normas relativas à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, num contrato de...
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