Acórdão nº 0297/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12.08.2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional na carreira de Técnica Superior, imputando-lhe violação do disposto nos art.ºs 4°, alínea e) e 6°, n.° 1, do DL n.° 497/99.
Mas sem êxito já que lhe foi negado provimento.
Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente solicitou ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional ao abrigo do art.º 4, al.ª e), do DL 497/99, de 19/11, na carreira Técnica Superior, por possuir as competentes habilitações académicas - licenciatura em contabilidade, ramo das Instituições Financeiras - área de todo o interesse para a Administração Fiscal.
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Por despacho da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 15/05/03, foi a pretensão da recorrente indeferida em razão desta já ter sido reclassificada na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, por despacho, de 11-02-2002, do Sr. Ministro das Finanças, pelo que não poderia ser reclassificada em duas carreiras distintas, como resulta do instituto da reclassificação, tanto mais que o seu pedido foi fundamentado em haver desajustamento funcional.
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Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso hierárquico necessário para a Sra. Ministra das Finanças, o qual veio a ser objecto do indeferimento expresso de que foi interposto o recurso onde foi proferido o Acórdão ora em crise.
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Como referido no seu recurso hierárquico, e - dado o acolhimento de tal argumento no acórdão em recurso (vd. fls. 6) - se reitera, o DL 497/99, de 19/11, não limita o número de pedidos de reclassificação, nem de procedimentos de reclassificação, apenas exigindo, quanto a cada situação em análise, que se encontrem preenchidas as necessárias condições, condições estas que a recorrente preenche.
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Isso considerado, assistem à recorrente os pressupostos e fundamentos para a sua reclassificação na carreira Técnica Superior - nomeadamente, porque detém as necessárias habilitações académicas (licenciatura em contabilidade, ramo das "Instituições Financeiras, área de todo o interesse para a Administração Fiscal).
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E, quanto ao requisito da antiguidade na categoria, o facto é que a recorrente o preenche, e que as razões aduzidas no despacho recorrido não têm suporte, nomeadamente no despacho ministerial ali invocado.
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Ao contrário do defendido pela Autoridade Recorrida na sua resposta - e acolhido no decisório em recurso (vd. fls. 6/7) -, os efeitos da reclassificação que se reportam à data da declaração de renúncia, atento o ponto 4 do despacho do Sr. Ministro das Finanças, são outros que não a antiguidade na categoria, uma vez que esta está expressamente salvaguardada nos termos do ponto 3 do mesmo despacho.
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E a conclusão constante do despacho hierarquicamente recorrido e da resposta apresentada pela Autoridade Recorrida - acolhida a fls. 7 da decisão em recurso - de que os efeitos que se retroagem são apenas os remuneratórios, não tem o mínimo de correspondência no teor do despacho ministerial invocado que expressamente determina que o tempo de serviço efectivamente prestado pelo funcionário na categoria em que permaneceu como supranumerário conta na categoria para que transita a título definitivo.
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Donde o despacho recorrido, e com ele o acórdão sub judice ao negarem provimento à pretensão da recorrente enfermam de erro nos pressupostos de facto com violação dos art.ºs 4°, al.ª, e) e 6° n.º 1 do DL 497/99, de 19/11, pelo que não devem ser mantidos.
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E não se desloque indevidamente a análise da pretensão da recorrente do âmbito da tutela do art. 4°, al.ª e) do DL 497/99, de 19.11 (que regula a atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, por desajustamento funcional - vd. art. 3.º), para o âmbito do art. 54° do DL 557/99, que regula situação totalmente diversa e inaplicável ao caso em apreço (transição na carreira de técnico economista para os diferentes graus) como o faz o acórdão em recurso a fls.
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Não foram apresentadas contra alegações.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que a Recorrente não tinha demonstrado a verificação cumulativa dos requisitos mencionados nas al.ªs a), b) e c) do n.º 1, do art.º 7.º do DL. 497/99, de 19/11. "Aliás - acrescenta - no ataque que dirige ao acto impugnado e à sentença a Recorrente não chega a alegar o exercício de funções correspondentes à nova carreira, limitando-se a invocar as necessárias habilitações académicas (licenciatura em contabilidade).
" Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO II. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a) - A recorrente requereu a sua reclassificação profissional, ao abrigo do art. 4°, al.ª e) do DL.497/99, de 19.11, na carreira de Técnico Superior, por requerimento apresentado em 06.01.2001 - cfr. fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Por despacho datado de 15.05.03, da Subdirectora Geral dos Impostos, foi indeferida a pretensão da recorrente, com a fundamentação, constante da Informação n.° 018/03, constante de fls. 12 a 14 dos autos...
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