Acórdão nº 0297/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12.08.2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional na carreira de Técnica Superior, imputando-lhe violação do disposto nos art.ºs 4°, alínea e) e 6°, n.° 1, do DL n.° 497/99.

Mas sem êxito já que lhe foi negado provimento.

Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente solicitou ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional ao abrigo do art.º 4, al.ª e), do DL 497/99, de 19/11, na carreira Técnica Superior, por possuir as competentes habilitações académicas - licenciatura em contabilidade, ramo das Instituições Financeiras - área de todo o interesse para a Administração Fiscal.

  1. Por despacho da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 15/05/03, foi a pretensão da recorrente indeferida em razão desta já ter sido reclassificada na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, por despacho, de 11-02-2002, do Sr. Ministro das Finanças, pelo que não poderia ser reclassificada em duas carreiras distintas, como resulta do instituto da reclassificação, tanto mais que o seu pedido foi fundamentado em haver desajustamento funcional.

  2. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso hierárquico necessário para a Sra. Ministra das Finanças, o qual veio a ser objecto do indeferimento expresso de que foi interposto o recurso onde foi proferido o Acórdão ora em crise.

  3. Como referido no seu recurso hierárquico, e - dado o acolhimento de tal argumento no acórdão em recurso (vd. fls. 6) - se reitera, o DL 497/99, de 19/11, não limita o número de pedidos de reclassificação, nem de procedimentos de reclassificação, apenas exigindo, quanto a cada situação em análise, que se encontrem preenchidas as necessárias condições, condições estas que a recorrente preenche.

  4. Isso considerado, assistem à recorrente os pressupostos e fundamentos para a sua reclassificação na carreira Técnica Superior - nomeadamente, porque detém as necessárias habilitações académicas (licenciatura em contabilidade, ramo das "Instituições Financeiras, área de todo o interesse para a Administração Fiscal).

  5. E, quanto ao requisito da antiguidade na categoria, o facto é que a recorrente o preenche, e que as razões aduzidas no despacho recorrido não têm suporte, nomeadamente no despacho ministerial ali invocado.

  6. Ao contrário do defendido pela Autoridade Recorrida na sua resposta - e acolhido no decisório em recurso (vd. fls. 6/7) -, os efeitos da reclassificação que se reportam à data da declaração de renúncia, atento o ponto 4 do despacho do Sr. Ministro das Finanças, são outros que não a antiguidade na categoria, uma vez que esta está expressamente salvaguardada nos termos do ponto 3 do mesmo despacho.

  7. E a conclusão constante do despacho hierarquicamente recorrido e da resposta apresentada pela Autoridade Recorrida - acolhida a fls. 7 da decisão em recurso - de que os efeitos que se retroagem são apenas os remuneratórios, não tem o mínimo de correspondência no teor do despacho ministerial invocado que expressamente determina que o tempo de serviço efectivamente prestado pelo funcionário na categoria em que permaneceu como supranumerário conta na categoria para que transita a título definitivo.

  8. Donde o despacho recorrido, e com ele o acórdão sub judice ao negarem provimento à pretensão da recorrente enfermam de erro nos pressupostos de facto com violação dos art.ºs 4°, al.ª, e) e 6° n.º 1 do DL 497/99, de 19/11, pelo que não devem ser mantidos.

  9. E não se desloque indevidamente a análise da pretensão da recorrente do âmbito da tutela do art. 4°, al.ª e) do DL 497/99, de 19.11 (que regula a atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, por desajustamento funcional - vd. art. 3.º), para o âmbito do art. 54° do DL 557/99, que regula situação totalmente diversa e inaplicável ao caso em apreço (transição na carreira de técnico economista para os diferentes graus) como o faz o acórdão em recurso a fls.

  10. Não foram apresentadas contra alegações.

    A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que a Recorrente não tinha demonstrado a verificação cumulativa dos requisitos mencionados nas al.ªs a), b) e c) do n.º 1, do art.º 7.º do DL. 497/99, de 19/11. "Aliás - acrescenta - no ataque que dirige ao acto impugnado e à sentença a Recorrente não chega a alegar o exercício de funções correspondentes à nova carreira, limitando-se a invocar as necessárias habilitações académicas (licenciatura em contabilidade).

    " Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO II. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a) - A recorrente requereu a sua reclassificação profissional, ao abrigo do art. 4°, al.ª e) do DL.497/99, de 19.11, na carreira de Técnico Superior, por requerimento apresentado em 06.01.2001 - cfr. fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    b) Por despacho datado de 15.05.03, da Subdirectora Geral dos Impostos, foi indeferida a pretensão da recorrente, com a fundamentação, constante da Informação n.° 018/03, constante de fls. 12 a 14 dos autos...

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