Acórdão nº 0115/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, sociedade comercial com sede no lugar de ..., freguesia de Seidões, concelho de Fafe, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho, de 13 de Maio de 2003, do vereador ..., que, por subdelegação do presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, indeferiu o pedido de recepção provisória das obras de urbanização do alvará de loteamento nº 06/01, de Lavras, Moure, concelho de Felgueiras.

Por sentença de fls. 76, ss., dos autos, foi negado provimento a esse recurso.

Inconformado com essa decisão, a recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo-Norte.

Apresentou alegação, a fls. 97, ss., dos autos, com as seguintes conclusões: 1 - O alvará de loteamento 6/01 licenciou o loteamento dos prédios, nos termos e condições previstas no seu regulamento e projecto os quais prevêem a constituição de 8 lotes, inumerados de um a oito, e como obras de urbanização, a realização da rede eléctrica; rede telefónica, rede de gás; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de águas pluviais; construção da ETAR; execução e pavimentação de arruamentos; passeios e estacionamentos; e execução de trabalhos previstos no Projecto de Integração Paisagística e arranjos exteriores; 2 - Sendo certo que tais obras foram efectuadas, não resultando da matéria dada como assente coisa diversa, e a 20 de Junho de 2002 o recorrente requereu a recepção provisória do loteamento; 3 - Na verdade, não foi imposta à recorrente a obrigação de pavimentação do caminho público a norte, e por isso em face do disposto no regulamento e na lei - art.ºs 20, 23 e 29, do Dec.-Lei 448/91, de 29 de Novembro - o promotor do loteamento, aqui recorrente, só é obrigado a executar as obras que façam parte das infra-estruturas; 4 - Porém, o Mm.º Juiz "a quo", fundando a sua sentença num critério genérico acabou por se pronunciar que tal realização é da responsabilidade da recorrente a sua realização, embora, não se conhece nem na lei, nem no regulamento deste loteamento, aquele aludido critério dito de genérico...

6 - E por isso, não pode o mesmo servir para fundamentar uma qualquer decisão, tanto mais que, no domínio das infra-estruturas dos loteamentos estamos no âmbito de disposição taxativa de acordo com o regulamento do loteamento, e por isso em poderes vinculados da administração pública, em que esta apenas poderá exigir do particular o que a lei ou regulamento do loteamento lhe impõe; 7 - Incorrendo o Mm.º Juiz "a quo", neste passo da sentença, em erro de julgamento.

8 - Quanto às demais exigências, como à recepção provisória do loteamento se aplica o disposto no art.º 50 do Dec.-Lei 448/91 e os art.ºs 217 a 219 do Dec.-lei 59/99, de 2 de Março, sendo certo que a realização de pequenas obras e a correcção de anomalias, não são impedimento legal à recepção provisória do loteamento; 9 - Assim, o entendimento perfilhado pelo Mm.º Juiz "a quo", considerando que todas as obras teriam que estar concluídas para que houvesse lugar à recepção provisória do loteamento, viola as referidas disposições legais, pelo que também aqui a sentença padece de erro de julgamento; 10 - Pronunciou-se por fim o Mm.º Juiz "a quo" sobre o deferimento tácito do pedido de recepção provisória, dizendo o mesmo que tal não relevaria porque, dizendo-se na sentença que se a mesma ocorresse tal deferimento teria sido objecto de revogação pelo despacho objecto do recurso; 11 - Nos art°s 67° e 68°, n° 1, do Dec.-Lei 448/91 tal deferimento resulta válido e considera-se concedido, - art.º 108º do CPA - e por se tratar de um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos e por isso irrevogável. Cfr. art.º 140º nº 1, al. b) do CPA; 12 - Acresce que, o indeferimento impugnado nestes autos não se pronuncia sequer sobre o invocado deferimento tácito, não referindo que o mesmo padeça de qualquer ilegalidade, neste sentido não ocorreu qualquer revogação expressa; 13 - Nem foram cumpridos os requisitos do procedimento no que tange à extinção de direitos de particulares à audiência dos interessados e à fundamentação. - art.ºs 100 e 124º do CPA, pelo que incorre a sentença nessa medida em manifesto erro de julgamento; 14 - Assim, a sentença recorrida violou, entre outros, os art°s 20°, 23°, 29°, 50°, 67° e 68°, nº 1, do Dec.-Lei 448/91 e art°s 217 a 219 do Dec.-Lei 59/99, art.º 100º, 108 e 124º e 140º nº 1, al. b) do CPA.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, ser a sentença recorrida anulada e substituída por outra que anule o despacho impugnado, por vício de violação de lei.

Assim decidindo, farão V. Ex.as Venerandos Desembargadores a habitual JUSTIÇA O Vereador recorrido apresentou contra-alegação, a fls. 110/111, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional fez uma boa aplicação do Direito, sendo, por isso, juridicamente irrepreensível; 2ª O acto que foi impugnado através do recurso contencioso de anulação a que essa sentença negou provimento é absolutamente legal, uma vez que limitou-se, em cumprimento do artigo 50º do Decreto-Lei nº 448/91 (actual artigo 87º do RJUE), a não aprovar a recepção provisória de obras de urbanização que não estavam concluídas.

  1. Mesmo que, por hipótese, tivesse havido um acto tácito de deferimento, esse teria sido revogado, nos termos do artigo 141º do CPA, pelo acto expresso que foi impugnado contenciosamente.

Neste termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser recusado provimento ao presente recurso jurisdicional.

Na sequência do acórdão de fls. 136/137, dos autos, que julgou o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, foram os autos...

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