Acórdão nº 0183/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso que deduziu contra a decisão da Administração Tributária, que o condenou a pagar uma coima, no valor de € 30.000,00, por ter apresentado a declaração de IVA, respeitante ao período de 02/04, com a indicação do imposto a pagar, sem que tivesse junto qualquer meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da contra-ordenação, mantendo a decisão de aplicação da coima ao recorrente, porquanto: - Entende que o nº 2 do artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n° 67/97, de 3 Abril, que responsabiliza, pessoal, ilimitada e solidariamente os elementos da direcção do clube referidos no nº 1 do mesmo artigo, não se aplica às coimas resultantes da falta de entrega do imposto dentro do prazo estabelecido para o efeito; - Considera ainda que por essa responsabilidade ser solidária, seria sempre opção do credor escolher o concreto devedor a quem pretende exigir o cumprimento da obrigação, aplicando-se assim o regime das obrigações solidárias previsto nos art. s 519° e seguintes do Código Civil; - Por último e resumidamente o tribunal a quo pronuncia-se ainda pela eventual inconstitucionalidade do nº 2 do artº 39°, caso se aplique às coimas, por se tratar assim de um novo regime de responsabilidade solidária, por violação de reserva de lei, conforme o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 165° da Constituição da República Portuguesa; 2ª - Ora conforme resulta das alegações supra plasmadas, o recorrente não concorda com a interpretação de direito dada pelo tribunal a quo às normas contidas no artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, referente ao regime especial de gestão aplicável aos clubes que participem em competições desportivas profissionais e que adoptem a constituição de sociedade desportiva; 3ª - Assim e quanto à primeira parte da douta decisão recorrida, o requerente não pode concordar com ela, porquanto, o n.º 2 do artº 39° do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, prevê uma sanção aplicável aos elementos da direcção referidos no n.° 1 daquele artigo, por falta de entrega dentro do prazo do imposto de IVA; 4ª - Sanção essa que responsabiliza esses membros da direcção, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento das quantias que deixaram de entregar ao credor tributário; 5ª - Ora, nesse pagamento terá que necessariamente se...
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