Acórdão nº 0183/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso que deduziu contra a decisão da Administração Tributária, que o condenou a pagar uma coima, no valor de € 30.000,00, por ter apresentado a declaração de IVA, respeitante ao período de 02/04, com a indicação do imposto a pagar, sem que tivesse junto qualquer meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da contra-ordenação, mantendo a decisão de aplicação da coima ao recorrente, porquanto: - Entende que o nº 2 do artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n° 67/97, de 3 Abril, que responsabiliza, pessoal, ilimitada e solidariamente os elementos da direcção do clube referidos no nº 1 do mesmo artigo, não se aplica às coimas resultantes da falta de entrega do imposto dentro do prazo estabelecido para o efeito; - Considera ainda que por essa responsabilidade ser solidária, seria sempre opção do credor escolher o concreto devedor a quem pretende exigir o cumprimento da obrigação, aplicando-se assim o regime das obrigações solidárias previsto nos art. s 519° e seguintes do Código Civil; - Por último e resumidamente o tribunal a quo pronuncia-se ainda pela eventual inconstitucionalidade do nº 2 do artº 39°, caso se aplique às coimas, por se tratar assim de um novo regime de responsabilidade solidária, por violação de reserva de lei, conforme o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 165° da Constituição da República Portuguesa; 2ª - Ora conforme resulta das alegações supra plasmadas, o recorrente não concorda com a interpretação de direito dada pelo tribunal a quo às normas contidas no artº 39°, do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, referente ao regime especial de gestão aplicável aos clubes que participem em competições desportivas profissionais e que adoptem a constituição de sociedade desportiva; 3ª - Assim e quanto à primeira parte da douta decisão recorrida, o requerente não pode concordar com ela, porquanto, o n.º 2 do artº 39° do regime jurídico das sociedades desportivas e dos clubes, prevê uma sanção aplicável aos elementos da direcção referidos no n.° 1 daquele artigo, por falta de entrega dentro do prazo do imposto de IVA; 4ª - Sanção essa que responsabiliza esses membros da direcção, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento das quantias que deixaram de entregar ao credor tributário; 5ª - Ora, nesse pagamento terá que necessariamente se...

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