Acórdão nº 0699/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, "no âmbito da execução fiscal 3050-03/010148619", determinou "a anulação de todos os actos a partir do despacho determinativo da venda, inclusive".
Fundamentou-se a decisão em que "a fixação do valor patrimonial para efeitos de venda judicial" tem de ser notificada à executada, constituindo a sua falta "irregularidade susceptível de influir no resultado da execução" pois que, "embora o Código de Procedimento e de Processo Tributário não preveja expressamente a audição prévia relativamente ao valor do imóvel, o certo é que se trata de um acto lesivo, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto; 2 - Entendeu a Meritíssima Juiz a quo existir nulidade derivada da falta de notificação ao executado da fixação do valor patrimonial para efeitos de venda; 3 - Na douta sentença, talvez por lapso, é referido que a questão é da falta de notificação da fixação do valor patrimonial para efeitos de venda - cfr. § 2.° de fls.63 v. ° 4 - No entanto, como dá como provado que o despacho no qual foi fixado o valor e designada a data da venda, de 28-11-2006, foi notificado ao procurador da executada em 30-11-2006 e, mais tarde, em 1-2-2007 (cfr. pontos 6°, 7° e 9° do probatório), presume-se que se está a referir não à notificação da fixação, mas à notificação dos fundamentos dessa fixação - o que, aliás, constitui a única causa de pedir dos presentes autos; 5 - Se assim não for entendido, então existirá contradição entre os fundamentos e a decisão, acarretando, nos termos da alínea c) do n. ° 1 do art. 668. ° do CPC, a sua nulidade - o que desde já, e por mera cautela, se invoca; 6 - De acordo com a opinião do Tribunal a quo, "Embora no CPPT não preveja expressamente a audição prévia relativamente ao valor do imóvel o certo é que trata-se de um acto lesivo, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real" e, por isso, "A falta de notificação do executado é uma irregularidade susceptível de influir no resultado da execução"; 7 - Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal interpretação; 8 - É que a mesma não leva em conta que o CPPT contém regras específicas relativas à venda dos bens penhorados, que não carecem de recurso subsidiário ao art.º 886°-A do CPC, já que este só se aplica "Quando a lei não disponha diversamente"; 9 - E, diversamente, por razões que se justificam com a especial natureza e celeridade do Processo de Execução Fiscal, a alínea a) do n. ° 1 do art. 250° CPPT dispõe sobre a forma de determinação do valor base para venda; 10 - Por isso, em matéria fiscal, a decisão quanto ao valor base da venda está determinada por imposição legal, nos termos do art. 250° CPPT, o qual não prevê que tal decisão tenha, sequer, de ser comunicada ao executado e, muito menos, que o mesmo tenha de ser ouvido sobre tal fixação; 11 - Neste sentido existe diversa jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente o Acórdão desse Venerando Tribunal, de 17-12-2003, proferido no Rec. n. ° 1951/03 ou o Acórdão do TCA Sul, de 27-09-2005, proferido no Rec. n. ° 738/05; 12 - Por outro lado, deve entender-se que a possibilidade de solicitar "parecer técnico" sobre o valor do imóvel, conferida ao órgão de execução fiscal pelo art. 250° do CPPT, constitui um poder discricionário legalmente atribuído - o que resulta da expressão "podendo" usada na norma em causa; 13 - Tal poder visa proteger os interesses do credor e, em segunda linha, limitar eventuais prejuízos patrimoniais do executado resultantes da venda dos prédios penhorados por valor excessivamente baixo; 14 - A fixação de um valor base inferior a 119.268,56 € (valor patrimonial que já se encontrava fixado e que constitui o "mínimo legal"), por ser ilegal, é que poderia ser susceptível de reacção do executado, que poderia invocar "prejuízo irreparável"; 15 - A diligência interna de emissão de "parecer técnico" acerca do valor do imóvel não carece de notificação ao executado por não ser susceptível de lhe causar prejuízo; 16 - Pelo contrário, o concreto "parecer técnico" - que propôs um valor base superior ao valor patrimonial inscrito na matriz - assegurou melhor a defesa dos interesses do executado do que se o Órgão de Execução Fiscal tivesse optado por não o solicitar; 17 - Acrescente-se que, se o Órgão de Execução Fiscal tivesse optado por não solicitar o referido "parecer técnico" estaria a agir legítima e legalmente; 18 - A haver repercussão na esfera jurídica do executado resultante do acto de fixação do valor base, tal repercussão será positiva: garante-se que o valor mínimo a licitar na venda será superior ao que resultaria do "mínimo legal", igual ao valor patrimonial; 19 - E depois, destas fixações (feitas pelo órgão de Execução Fiscal) não resultavam, à data, quaisquer efeitos matriciais, pelo que o valor inscrito nas...
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