Acórdão nº 0699/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, "no âmbito da execução fiscal 3050-03/010148619", determinou "a anulação de todos os actos a partir do despacho determinativo da venda, inclusive".

Fundamentou-se a decisão em que "a fixação do valor patrimonial para efeitos de venda judicial" tem de ser notificada à executada, constituindo a sua falta "irregularidade susceptível de influir no resultado da execução" pois que, "embora o Código de Procedimento e de Processo Tributário não preveja expressamente a audição prévia relativamente ao valor do imóvel, o certo é que se trata de um acto lesivo, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto; 2 - Entendeu a Meritíssima Juiz a quo existir nulidade derivada da falta de notificação ao executado da fixação do valor patrimonial para efeitos de venda; 3 - Na douta sentença, talvez por lapso, é referido que a questão é da falta de notificação da fixação do valor patrimonial para efeitos de venda - cfr. § 2.° de fls.63 v. ° 4 - No entanto, como dá como provado que o despacho no qual foi fixado o valor e designada a data da venda, de 28-11-2006, foi notificado ao procurador da executada em 30-11-2006 e, mais tarde, em 1-2-2007 (cfr. pontos 6°, 7° e 9° do probatório), presume-se que se está a referir não à notificação da fixação, mas à notificação dos fundamentos dessa fixação - o que, aliás, constitui a única causa de pedir dos presentes autos; 5 - Se assim não for entendido, então existirá contradição entre os fundamentos e a decisão, acarretando, nos termos da alínea c) do n. ° 1 do art. 668. ° do CPC, a sua nulidade - o que desde já, e por mera cautela, se invoca; 6 - De acordo com a opinião do Tribunal a quo, "Embora no CPPT não preveja expressamente a audição prévia relativamente ao valor do imóvel o certo é que trata-se de um acto lesivo, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real" e, por isso, "A falta de notificação do executado é uma irregularidade susceptível de influir no resultado da execução"; 7 - Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal interpretação; 8 - É que a mesma não leva em conta que o CPPT contém regras específicas relativas à venda dos bens penhorados, que não carecem de recurso subsidiário ao art.º 886°-A do CPC, já que este só se aplica "Quando a lei não disponha diversamente"; 9 - E, diversamente, por razões que se justificam com a especial natureza e celeridade do Processo de Execução Fiscal, a alínea a) do n. ° 1 do art. 250° CPPT dispõe sobre a forma de determinação do valor base para venda; 10 - Por isso, em matéria fiscal, a decisão quanto ao valor base da venda está determinada por imposição legal, nos termos do art. 250° CPPT, o qual não prevê que tal decisão tenha, sequer, de ser comunicada ao executado e, muito menos, que o mesmo tenha de ser ouvido sobre tal fixação; 11 - Neste sentido existe diversa jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente o Acórdão desse Venerando Tribunal, de 17-12-2003, proferido no Rec. n. ° 1951/03 ou o Acórdão do TCA Sul, de 27-09-2005, proferido no Rec. n. ° 738/05; 12 - Por outro lado, deve entender-se que a possibilidade de solicitar "parecer técnico" sobre o valor do imóvel, conferida ao órgão de execução fiscal pelo art. 250° do CPPT, constitui um poder discricionário legalmente atribuído - o que resulta da expressão "podendo" usada na norma em causa; 13 - Tal poder visa proteger os interesses do credor e, em segunda linha, limitar eventuais prejuízos patrimoniais do executado resultantes da venda dos prédios penhorados por valor excessivamente baixo; 14 - A fixação de um valor base inferior a 119.268,56 € (valor patrimonial que já se encontrava fixado e que constitui o "mínimo legal"), por ser ilegal, é que poderia ser susceptível de reacção do executado, que poderia invocar "prejuízo irreparável"; 15 - A diligência interna de emissão de "parecer técnico" acerca do valor do imóvel não carece de notificação ao executado por não ser susceptível de lhe causar prejuízo; 16 - Pelo contrário, o concreto "parecer técnico" - que propôs um valor base superior ao valor patrimonial inscrito na matriz - assegurou melhor a defesa dos interesses do executado do que se o Órgão de Execução Fiscal tivesse optado por não o solicitar; 17 - Acrescente-se que, se o Órgão de Execução Fiscal tivesse optado por não solicitar o referido "parecer técnico" estaria a agir legítima e legalmente; 18 - A haver repercussão na esfera jurídica do executado resultante do acto de fixação do valor base, tal repercussão será positiva: garante-se que o valor mínimo a licitar na venda será superior ao que resultaria do "mínimo legal", igual ao valor patrimonial; 19 - E depois, destas fixações (feitas pelo órgão de Execução Fiscal) não resultavam, à data, quaisquer efeitos matriciais, pelo que o valor inscrito nas...

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