Acórdão nº 0417/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou intempestiva a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de Contribuição Autárquica, relativa ao ano do 2001, no valor de € 35.451,48, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Indeferida a reclamação de acto de liquidação o interessado pode instaurar directamente impugnação judicial ou pode interpor recurso hierárquico (artigo 76°, n° 1, do CPPT), b) Da decisão desfavorável desse recurso hierárquico pode o interessado recorrer contenciosamente (artigo 76°, n° 2, do CPPT); c) Pese embora a expressão «recurso contencioso» contida naquele n° 2, a mesma deve ser interpretada como reportando a dois tipos de recurso contencioso: a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (artigo 97°, n° 1, alínea d), do CPPT) e o recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, prevista nos artigos 46° e segs do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação da administração tributária (artigo 97°, n° 1, alínea p) e n° 2, do CPPT); d) Deste modo, a correcta interpretação do n° 2 do artigo 76° do CPPT, na esteira do artigo 9° do Código Civil, em conjugação com a redacção das alíneas a) e j) do artigo 101° da LGT e das alíneas d) e p) do n° 1 e n° 2 do artigo 97° do CPPT, sugere que o processo de impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar contenciosamente actos que apreciem a legalidade dos actos de liquidação, quer sejam de indeferimento de reclamações graciosas quer sejam de indeferimento de recursos hierárquicos delas interpostos; e) No caso em apreço, a impugnação judicial pretendia obter a anulação do despacho de indeferimento do pedido no recurso hierárquico e a anulação parcial da liquidação de CA, com fundamento na preterição de diversas formalidades essenciais do procedimento, que consubstanciam vícios de violação da lei; f) E, assim sendo, deverá considerar-se que o meio utilizado pela Recorrente - Impugnação Judicial - foi o próprio e em tempo.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na doutrina e jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - Da liquidação supra referida foi interposta pela impugnante Reclamação Graciosa, que foi indeferida por despacho de 7.03.2005.

- A ora impugnante foi notificada dessa decisão no dia 10.03.2005.

- A referida notificação advertia-a de que podia: a- no prazo de 30 dias, interpor recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças.

b- ou, no prazo de 15 dias, podia deduzir impugnação judicial nos termos do art. 102°, n°2 do CPPT - fls.282.

- A ora impugnante interpôs em 11.04.2005 recurso hierárquico, que foi indeferido em 11 de Novembro de 2005.

- Esse despacho foi notificado à impugnante em 19.01.2006.

- Em 20.04.2006 deu entrada a presente impugnação.

3 - A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a impugnação...

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