Acórdão nº 0417/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou intempestiva a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de Contribuição Autárquica, relativa ao ano do 2001, no valor de € 35.451,48, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Indeferida a reclamação de acto de liquidação o interessado pode instaurar directamente impugnação judicial ou pode interpor recurso hierárquico (artigo 76°, n° 1, do CPPT), b) Da decisão desfavorável desse recurso hierárquico pode o interessado recorrer contenciosamente (artigo 76°, n° 2, do CPPT); c) Pese embora a expressão «recurso contencioso» contida naquele n° 2, a mesma deve ser interpretada como reportando a dois tipos de recurso contencioso: a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (artigo 97°, n° 1, alínea d), do CPPT) e o recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, prevista nos artigos 46° e segs do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação da administração tributária (artigo 97°, n° 1, alínea p) e n° 2, do CPPT); d) Deste modo, a correcta interpretação do n° 2 do artigo 76° do CPPT, na esteira do artigo 9° do Código Civil, em conjugação com a redacção das alíneas a) e j) do artigo 101° da LGT e das alíneas d) e p) do n° 1 e n° 2 do artigo 97° do CPPT, sugere que o processo de impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar contenciosamente actos que apreciem a legalidade dos actos de liquidação, quer sejam de indeferimento de reclamações graciosas quer sejam de indeferimento de recursos hierárquicos delas interpostos; e) No caso em apreço, a impugnação judicial pretendia obter a anulação do despacho de indeferimento do pedido no recurso hierárquico e a anulação parcial da liquidação de CA, com fundamento na preterição de diversas formalidades essenciais do procedimento, que consubstanciam vícios de violação da lei; f) E, assim sendo, deverá considerar-se que o meio utilizado pela Recorrente - Impugnação Judicial - foi o próprio e em tempo.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na doutrina e jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - Da liquidação supra referida foi interposta pela impugnante Reclamação Graciosa, que foi indeferida por despacho de 7.03.2005.
- A ora impugnante foi notificada dessa decisão no dia 10.03.2005.
- A referida notificação advertia-a de que podia: a- no prazo de 30 dias, interpor recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças.
b- ou, no prazo de 15 dias, podia deduzir impugnação judicial nos termos do art. 102°, n°2 do CPPT - fls.282.
- A ora impugnante interpôs em 11.04.2005 recurso hierárquico, que foi indeferido em 11 de Novembro de 2005.
- Esse despacho foi notificado à impugnante em 19.01.2006.
- Em 20.04.2006 deu entrada a presente impugnação.
3 - A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a impugnação...
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