Acórdão nº 0324/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (CTOC) veio interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., com os sinais dos autos e anulou o acto de recusa de inscrição do recorrente contencioso na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), praticado pela autoridade recorrente em 31.07.98.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. A sentença recorrida, no que toca à apreciação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente, enferma de erro na interpretação das normas legais aplicáveis, razão pela qual deve ser a mesma revogada.

  1. O Tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, uma interpretação deficiente da Lei nº27/98, especificamente do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada.

  2. A Lei nº27/98 veio admitir, excepcionalmente, a inscrição na CTOC dos profissionais de contabilidade que tivessem tido a responsabilidade directa de contabilidades organizadas durante o período de referência nela previsto.

  3. No entendimento da recorrente, a responsabilidade directa não se limita à execução da contabilidade (como erradamente considerou o tribunal a quo), mas abrange ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas de contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada e efectivamente assumida, de direito e de facto, perante a Administração Fiscal, durante o período em referência.

  4. Essa responsabilidade, manifestamente, só existiria se o profissional de contabilidade tivesse assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento ( IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de, nas mesmas, ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.

  5. Só foram, assim, responsáveis directos, nos termos do artº1º da Lei nº27/98, os profissionais de contabilidade que, durante o período previsto naquele dispositivo legal, tivessem assinado, conjuntamente com os contribuintes, as respectivas declarações de imposto sobre o rendimento, na qualidade de responsáveis pela contabilidade.

  6. Mas ainda que por hipótese, que apenas como tal se admite e refere, o acto recorrido pudesse ser anulado por vício de violação de lei, por ilegal restrição dos meios de prova, a sentença recorrida não o deveria ter feito.

  7. Com efeito, o referido vício não afectou o ora recorrido, uma vez que ele apesar de convidado para tanto, não logrou fazer a prova no procedimento administrativo de preencher os requisitos da Lei nº27/98.

  8. Releva-se que o ora recorrido recusou-se a juntar qualquer outro meio de prova, por ter entendido que os documentos por ele juntos com o seu pedido de inscrição eram suficientes.

  9. Ora, é jurisprudência pacífica desse Supremo Tribunal Administrativo que o ano de 1995, para efeitos de aplicação do artº1º da Lei nº27/98 não pode relevar em mais de nove meses e dezassete dias, pelo que o recorrido apenas comprovou ter sido responsável directo por um período de dois anos, nove meses e dezassete dias.

  10. Também é jurisprudência pacífica desse Supremo Tribunal que estando a ora recorrente legalmente vinculada face àquela factualidade, a não deferir a inscrição do ora recorrido como TOC, não se justificava a anulação do acto recorrido contenciosamente com base no vício de violação de lei, como fez a sentença recorrida.

  11. Ao não ter assim entendido, deve a sentença recorrida ser revogada por ter feito errada interpretação e aplicação do artº1º da Lei nº27/98.

*Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional, propugnando pela manutenção do decidido, face à jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno da Secção, que cita.

*A Digna Magistrada do MP emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso, por, em síntese, o entendimento da sentença recorrida corresponder a uma orientação sobre a matéria que se encontra consolidada na jurisprudência deste STA que cita, e de que não existem razões para que não seja seguida in casu.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: - Por requerimento entregue em 16.08.1998, o recorrente requereu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, ao abrigo da Lei nº27/98, de 03.06. (cf. fls.24 dos autos).

- Em resposta a este requerimento, o Presidente da comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Constas remeteu ao autor o ofício cuja cópia consta de fls. 24/25 dos autos e se dá por reproduzido, datado de 31 de Julho de 1998, comunicando-lhe o seguinte: «(...) Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exª. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento, estando em falta os documentos a seguir assinalados: (...) x 1 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, referente aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.

Assim, caso V. Exª. até ao termo concedido pela Lei nº27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se sem...

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