Acórdão nº 239A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Data11 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, com os demais sinais dos autos, vem, em representação, substituição e na defesa dos direitos e interesses individuais da sua associada A..., melhor identificada na petição, requerer EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO (do Pleno do STA de 11.10.2006-Rec. 239/05-20), Contra a Caixa Geral de Aposentações (entidade requerida-ER), nos termos e com os fundamentos que a seguir se sintetizam.

  1. Em 14/12/2006, a Interessada apresentou na Caixa Geral de Aposentações o pedido de "Extensão de Efeitos de Sentença" ao abrigo dos n°s 1 a 3 do art. 161° do CPTA.

  2. Em tal requerimento alegava: - Em 18/11/2003 a Requerente apresentou no seu organismo requerimento de aposentação ao abrigo do disposto no DL n°116/85, de 19/4; - Tal requerimento, devidamente instruído com os pertinentes documentos, foi enviado à CGA a 24/11/2003, onde deu entrada em data anterior a 17/12/2003; - Todavia, o processo foi devolvido pela CGA ao SIEDM com a indicação de que não se encontravam cumpridos os requisitos estabelecidos no Despacho n° 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra de Estado e das Finanças (cfr. Doc. n°3); - Em virtude do que, posteriormente, a Requerente pediu e foi-lhe concedida aposentação antecipada por despacho da Direcção da CGA de 2 7/5/2004.

    - Sucede que, entretanto, chegou ao conhecimento da Requerente que os Tribunais Administrativos, por via de jurisprudência constante e uniforme, têm declarado, em variadíssimos casos concretos, que tal actividade da CGA, consistente na devolução dos processos de aposentação requerida ao abrigo do DL 116/85, é ilegal.

    - Nesta conformidade, no caso em apreço, encontram-se reunidos todos os requisitos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 161° do CPTA para que os efeitos daquelas sentenças, mais concretamente a mais recente (acórdão do Pleno do STA de 11.10.2006-Rec. nº 239/05-20, identificando ainda sete acórdãos do TCA-SUL), sejam estendidos à Requerente, porquanto: a) O caso da Requerente e das pessoas cujos feitos foram submetidos a julgamento são perfeitamente idênticos; b) Embora a Requerente não tenha recorrido à via judicial, existem mais de cinco sentenças todas no mesmo sentido.

    1. Os acórdãos supra identificados transitaram em julgado e d) foram proferidos, todos mesmo o último, há menos de um ano." 3. A final peticionava em tal requerimento que: a) Se estendam a seu favor os efeitos do Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, proferido no Rec. nº 239/05-20, nomeadamente os seguintes: b) Declare, sem proceder à aplicação do Despacho 867/03/MEF, como verificado o...

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