Acórdão nº 012/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, com vista à anulação do acto de fixação do montante da sua pensão de aposentação por, alegadamente, não lhe terem sido considerados no cálculo da mesma os subsídios de férias e de Natal, e apenas ter sido levado em conta, no aludido cálculo, 70% dos subsídios de isenção de horário de trabalho e de remuneração de desempenho.

1.2 Por sentença do TAF de Almada, proferida a fls. 109 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado o despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, datado de 16/2/2004, "devendo tal acto ser substituído por outro em que, no cálculo da pensão, se consideram os valores descontados a título dos Subsídios de Férias e de Natal".

1.3.Inconformada interpôs a Caixa Geral de Aposentações recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão proferido a fls. 158 e segs, negou provimento ao recurso.

1.4.De novo inconformada, a Caixa geral de Aposentações interpôs recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, cujas alegações, de fls. 188 e segs, concluiu do seguinte modo: "1.ª O douto Acórdão recorrido do TCA Sul, segundo o qual os subsídios de férias e de Natal relevam para o cálculo da pensão de aposentação por força do disposto nos artigos 47.°, n.° 1, alínea b) e 6.°, n.° 1, do EA, contraria frontalmente a jurisprudência uniforme do STA segundo a qual «Os subsídios de Natal e de férias são de considerar, para determinar a remuneração mensal atendível para fixação da pensão da aposentação como remuneração base, entrando assim na alínea a) do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação» - cfr. doc. n.°1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  1. Não existiu, desde a prolação do douto Acórdão do Pleno do STA de 1995.09.26, qualquer alteração legislativa que imponha ou justifique uma alteração da jurisprudência enunciada.

  2. Seguindo o regime da remuneração base previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° para efeitos de cálculo da pensão, os subsídios de férias e de Natal não têm a virtualidade de alterar a referida base de cálculo da pensão.

  3. A solução inovadora proposta pelo TCA Sul no Acórdão recorrido representa injustificada e ilegalmente um triplo benefício para o pensionista: a inserção dos subsídios de férias e de Natal para calcular a pensão mensal vitalícia; a sua percepção autónoma e anualmente; pensão superior ao montante do vencimento no activo.

  4. Ao ter proferido decisão contra jurisprudência uniformizada do STA, violou o douto Acórdão recorrido do TCA Sul, os artigos 6.° e 47.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, devendo, por isso, ser revogado, com as legais consequências." 1.5 Por acórdão da secção de contencioso administrativo, de fls. 214 e segs, foi admitido o recurso de revista, nos termos do art.º 150.º, nos 1 e 5 do C.P.T.A.

  1. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT