Acórdão nº 012/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, com vista à anulação do acto de fixação do montante da sua pensão de aposentação por, alegadamente, não lhe terem sido considerados no cálculo da mesma os subsídios de férias e de Natal, e apenas ter sido levado em conta, no aludido cálculo, 70% dos subsídios de isenção de horário de trabalho e de remuneração de desempenho.
1.2 Por sentença do TAF de Almada, proferida a fls. 109 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado o despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, datado de 16/2/2004, "devendo tal acto ser substituído por outro em que, no cálculo da pensão, se consideram os valores descontados a título dos Subsídios de Férias e de Natal".
1.3.Inconformada interpôs a Caixa Geral de Aposentações recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão proferido a fls. 158 e segs, negou provimento ao recurso.
1.4.De novo inconformada, a Caixa geral de Aposentações interpôs recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, cujas alegações, de fls. 188 e segs, concluiu do seguinte modo: "1.ª O douto Acórdão recorrido do TCA Sul, segundo o qual os subsídios de férias e de Natal relevam para o cálculo da pensão de aposentação por força do disposto nos artigos 47.°, n.° 1, alínea b) e 6.°, n.° 1, do EA, contraria frontalmente a jurisprudência uniforme do STA segundo a qual «Os subsídios de Natal e de férias são de considerar, para determinar a remuneração mensal atendível para fixação da pensão da aposentação como remuneração base, entrando assim na alínea a) do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação» - cfr. doc. n.°1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
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Não existiu, desde a prolação do douto Acórdão do Pleno do STA de 1995.09.26, qualquer alteração legislativa que imponha ou justifique uma alteração da jurisprudência enunciada.
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Seguindo o regime da remuneração base previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° para efeitos de cálculo da pensão, os subsídios de férias e de Natal não têm a virtualidade de alterar a referida base de cálculo da pensão.
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A solução inovadora proposta pelo TCA Sul no Acórdão recorrido representa injustificada e ilegalmente um triplo benefício para o pensionista: a inserção dos subsídios de férias e de Natal para calcular a pensão mensal vitalícia; a sua percepção autónoma e anualmente; pensão superior ao montante do vencimento no activo.
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Ao ter proferido decisão contra jurisprudência uniformizada do STA, violou o douto Acórdão recorrido do TCA Sul, os artigos 6.° e 47.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, devendo, por isso, ser revogado, com as legais consequências." 1.5 Por acórdão da secção de contencioso administrativo, de fls. 214 e segs, foi admitido o recurso de revista, nos termos do art.º 150.º, nos 1 e 5 do C.P.T.A.
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