Acórdão nº 0510/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução05 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, com domicílio na Rua ..., ..., ..., peticiona o decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia da deliberação, de ..., do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, e rectificada pela deliberação de ..., que determinou a imediata execução da pena disciplinar de inactividade pelo período de 18 meses que tinha sido aplicada ao agora Requerente, por Acórdão, de 22-4-98.

Alega, em resumo, o seguinte: - O acto em questão é manifestamente ilegal, desde logo, atenta a prescrição do procedimento disciplinar e da pena, acresce que nada obstava à execução do acto punitivo, não tendo que se aguardar pelo resultado do recurso contencioso que dele foi interposto, o que tudo se enquadra na previsão da alínea a) do artigo 120º do CPTA, o que postula a imediata suspensão de eficácia do acto agora em causa; - A execução da pena disciplinar acarreta-lhe prejuízos de difícil reparação ou até irreparáveis na medida em que, designadamente, se vê impedido de prover ao seu sustento bem como ao do seu agregado familiar, e, isto, para além dos danos pessoais que sofrerá ao nível da sua imagem, sendo certo que, por outro lado, a suspensão, a ser decretada, não envolverá qualquer prejuízo para o interesse público; - É, assim, de decretar a peticionada suspensão.

- Sustenta, ainda, o Requerente estar isento de custas, por força do disposto na alínea i), do nº 1, do artigo 107º da Lei 60/98, de 27-8.

1.2 Citada, a Entidade Requerida veio deduzir oposição, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão.

No essencial refere o seguinte: - O acto punitivo já se firmou na ordem jurídica, estando aqui apenas em causa um acto de execução, que determinou o cumprimento da pena, sendo, por isso, despido de lesividade própria, consequentemente dele se não podendo recorrer; - De qualquer maneira, a execução da deliberação aqui em questão não acarreta prejuízos merecedores da tutela do direito, sendo de salientar que agora não se trata de obter a suspensão do acto punitivo; - O Requerente não invocou danos de difícil reparação que justifiquem ou recomendem a imediata suspensão do acto de execução; - Por outro lado, tal acto não enferma de ilegalidade, designadamente, não se encontrando prescritos o procedimento e a pena disciplinar, em especial, por, na altura em que foi interposto recurso contencioso do acto punitivo, tal recurso ter efeito suspensivo, obviando à execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada, o que só veio a ser possível após o trânsito em julgado da decisão do Pleno do STA que manteve a rejeição do recurso contencioso decretada pela 1ª Secção do mesmo STA, sendo, por isso, manifesta a improcedência da pretensão a deduzir no processo principal.

1.3 Por despacho do então Relator do Processo, de 1-8-07, a fls. 92, foi ordenada a notificação do Requerente no sentido de, no prazo de 10 dias, fazer prova documental dos encargos familiares e compromissos já assumidos e a que alude no artigo 49º da sua petição.

Contudo, apesar de notificado, o Requerente não veio oferecer a dita prova.

1.4 Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Em face do que resulta dos autos dá-se como assente o seguinte:

  1. O Requerente é Magistrado do M. Público, com a categoria de Procurador-Adjunto.

  2. Por deliberação do Plenário do CSMP, de 22-4-98, e, na sequência de processo disciplinar, foi confirmada a deliberação da respectiva Secção Disciplinar, de ... e aplicada ao Requerente a pena disciplinar de inactividade pelo período de 18 meses (cfr. o doc. de fls. 47-54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. O Requerente deduziu, junto deste STA, o pedido de suspensão de eficácia da dita deliberação, de ..., pedido esse que, contudo, viria a ser indeferido, por Acórdão deste STA, de 24-6-98, proferido no Proc. nº 43861, em apenso (cfr. fls. 23-27 do aludido apenso).

  4. E também interpôs recurso contencioso da referida deliberação, de ..., sendo que, tal recurso, viria ser rejeitado, por Acórdão da 1ª Secção, de 25-5-05, posteriormente confirmado por Acórdão do Pleno deste STA, de 10-11-05, já transitado em julgado (cfr. fls.5-14, 43-46 e 70-74 do Processo nº 510/03-20, em apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  5. Por Acórdão do Pleno, de 22-6-06, já transitado em julgado, foi decidido não tomar conhecimento do...

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