Acórdão nº 63/09.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Relatório A instaurou, em 8 de Janeiro de 2009, acção declarativa com processo comum contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA pedindo que seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que uniu autor à ré e, em consequência, seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a ré condenada apagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, e segundo os aumentos que tiver feito aos seus motoristas, acrescidas dos respectivos juros de mora e, ainda, a reintegração do autor em igual categoria e funções.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 18.02.2008, mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de motorista de ligeiros e pesados, com a duração de três meses, com a necessidade de frequência de um curso de formação de motorista de serviços públicos, a ministrar internamente; - no mesmo contrato a ré inseriu uma cláusula contendo o compromisso de o autor celebrar com ela outro contrato de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses e início após a conclusão do curso de formação; - em 09.05.2008 o autor e a ré subscreveram um segundo contrato de trabalho a termo pelo período de seis meses, com início a 18.05.2008 e termo a 17.11.2008, ao abrigo do qual o autor exerceu funções de motorista de serviços públicos, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização; - a ré justificou o termo com a “necessidade de substituição temporária de trabalhadores, com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias”; - em 09.10.2008 a ré comunicou ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho que os unia e invocar a sua caducidade a 17.11.2008; - a justificação que a ré dá para a contratação a termo não corresponde à realidade; - a ré não identifica o motorista ausente por impedimento temporário, limitando-se a uma formulação genérica para fundamentar o termo do contrato; - após ter despedido o autor a ré admitiu outros motoristas com a mesma justificação, continuando a contratar motoristas de serviço público; - o termo é nulo e a denúncia do contrato equivale a um despedimento ilícito.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Defendeu-se por excepção – remissão abdicativa – e por impugnação.

Na resposta a autora pronunciou-se pela improcedência da excepção.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, a) considera-se nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre o autor A e a ré “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.” em 9 de Maio de 2008, e este contrato celebrado sem termo; b) declara-se ilícito o despedimento do autor; c) condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições devidas (nas quais se incluem as férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais) desde o dia 8 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado da presente decisão montante, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, montantes aos quais se deverão abater os valores discriminados no artigo 437.º n.º 2 do Cód. Trabalho e - condena-se ainda a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Custas da acção, nesta parte, pela ré – artigo 446º do Cód. Proc. Civil.

Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Contra-alegou o autor pugnado pela manutenção do decidido.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se às seguintes: 1.ª – validade do termo aposto no contrato celebrado; 2.ª – nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 668.º nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. A ré é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.

  1. Em 14 de Fevereiro de 2008 a ré (na qualidade de primeira outorgante) e o autor (na qualidade de segundo outorgante) subscreveram o escrito particular junto aos autos a fls. 17 e 18, o qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT