Acórdão nº 553/11.8YRLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Inviabilizada a negociação desencadeada com a proposta limitada à revisão da tabela salarial e às cláusulas de expressão pecuniária e dirigida pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE) e à Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), frustradas a conciliação e a mediação que se lhe seguiram e inviabilizada, também, a arbitragem voluntária, entendeu a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social determinar a realização da arbitragem obrigatória, entretanto requerida pela FETESE — despacho datado de 26 de Outubro de 2010.

O objecto dessa arbitragem foi fixado, nesse mesmo despacho, nos seguintes termos: […] dirimir o conflito resultante da revisão do contrato colectivo celebrado entre a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços (FETESE) e a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), incluindo a revisão global da referida convenção.

Acrescentando–se ainda: Neste contexto, a decisão arbitral que proceda à actualização das retribuições vigorará para o futuro, mas os árbitros que, ao deliberar sobre as retribuições, terão em consideração, na medida do possível, que a negociação não conseguiu a sua actualização a partir de 2008, o que compreende a falta de actualizações nos anos posteriores.

Iniciados os trabalhos, as partes declararam por escrito a sua posição perante o processo de resolução do conflito que as opõe, apresentaram as suas alegações e tentaram chegar a acordo sem a intervenção de terceiros, o que não foi conseguido, tendo não obstante chegado a acordo sobre uma parte substancial do clausulado, bem como em relação a boa parte das matérias de reclassificação profissional e da definições de funções.

Concluídos os trabalhos, o Tribunal Arbitral, em 15 de Março de 2011, proferiu por maioria decisão arbitral sobre o diferendo suscitado na revisão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços que viria a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 15, de 22.04.2011, revogando e substituindo os seguintes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho: - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 8 de Outubro de 1993; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1994; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1996; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1997; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1998; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1999; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2001; - CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços (FETESE), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2003.

Esta decisão tem a seguinte declaração de voto do árbitro de parte trabalhadora: Subscrevo vencido relativamente às cláusulas com expressão pecuniária (com exclusão das constantes do relatório pericial), pela razão seguinte: As tabelas salariais propostas pelo perito e adoptadas pelo TA, foram construídas exclusivamente com base no IPC respeitante aos anos em que não se verificou a actualização da tabela salarial referente a esta convenção colectiva. Sustentada neste único critério, as tabelas em causa não consideram nem repercutem qualquer ganho de produtividade, limitando -se a evitar (apenas parcialmente) a efectiva diminuição do poder aquisitivo dos trabalhadores por elas abrangidos.

Não resultando assim daquela actualização salarial mais do que a simples manutenção do rendimento do trabalho inicialmente assegurado, não se vislumbra justificação plausível para que se proceda à alteração de cláusulas de expressão pecuniária em sentido mais desfavorável para o trabalhador, esvaziando, por tal via, grande parte da reposição de rendimentos supostamente operada pela actualização da tabela salarial.

Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, recurso, tendo sintetizado a sua alegação com as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE) pugnando pela manutenção do decidido.

Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões são as seguintes: 1.ª - Nulidade da decisão arbitral; 2.ª – Mérito de decisão arbitral: A.

Incongruência entre o enquadramento profissional resultante do Anexo I e as Tabelas Salariais constantes do Anexo II e inerente violação do princípio da igualdade; B. Inconstitucionalidade e ilegalidade da atribuição de efeitos retroactivos às tabelas salariais; C. Ilegalidade das seguintes cláusulas da decisão arbitral: C1) Cláusula 3.ª, n°s 7 e 8; C2) Cláusula 23.ª, nº 1; C3) Cláusula 25.ª, nº 4; C4) Cláusula 43.ª, nº 6; C5) Cláusulas 51.ª, nº 3 e 52.ª, nº 3; C6) Cláusulas 60.a, nº 2, alínea a), 69.ª, nº 3 e 70.a, n° 2; C7) Cláusula 64.ª n° 4; C8) Cláusulas 65.ª, n° 4 e 67.a, n°s 1 e 3; C9) Cláusulas 71.ª, nº 4, 72.ª nºs, 1 e 2, e 73.ª, nº 1; C10) Cláusula 79.ª, nº 2.

Fundamentação Quanto à 1.ª questão (Nulidade da decisão arbitral): Sustenta a recorrente que a decisão recorrida não especifica minimamente os fundamentos que a justificam, o que, nos termos do art. 668.°, nº 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil gera a respectiva nulidade.

A nulidade prevista no art. 668.º nº 1 alínea – b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - do Cód. Proc. Civil, está relacionada com o disposto no art. 659.º, nº 2 do mesmo corpo de leis segundo o qual a sentença deve ser motivada, motivação esta que se explica por razões substanciais e práticas e corresponde violação do referido normativo.

A decisão aqui em causa foi proferida em processo de arbitragem obrigatória – arts. 508.º e 509.º do Cód. Trab. – e, nestes casos, a decisão tem lugar num contexto de conflito colectivo de trabalho, ou seja numa situação em que se contrapõem interesses sociais e económicos. Em tal contexto a decisão arbitral substitui a vontade das partes, não implicando uma aplicação de normas jurídicas. Quando os árbitros decidem, não subsumem factos a regras jurídicas, antes têm de proceder a uma justa conciliação de interesses: o Tribunal Arbitral substitui-se à negociação e à celebração de uma convenção colectiva, na medida em que as partes não chegaram a consenso e não conseguiram celebrá-la, pelo que os árbitros, ponderando a vontade e os interesses das partes, criam as normas que melhor as servem, produzindo a decisão arbitral os efeitos de uma convenção colectiva – art. 505.º, nº 3 do Cód. Trab.

Esta decisão, que cria normas, não é uma sentença visto que, como é característica desta, não subsume os factos a determinadas normas aplicáveis, embora seja equivalente a sentença de primeira instância para todos os efeitos legais — art. 21.°, nº 6 do Decreto-Lei n° 259/2009, de 25 de Setembro — o que quer dizer, tão só, que a decisão arbitral produz os efeitos de uma sentença proferida por um tribunal de 1ª instância, ou seja, tem os efeitos das sentenças, em matéria de força executiva e caso julgado, para além de estar, também, sujeita a recurso.

Serve isto par dizer que a decisão arbitral proferida não está sujeita ao disposto no art. 659.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil mas sim ao regime definido nos arts. 505.º a 513.º do Cód. Trab. no Decreto-Lei nº 259/2009, de 25 de Setembro.

Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.

Quanto à 2.ª questão (Mérito de decisão arbitral): A. Incongruência entre o enquadramento profissional resultante do Anexo I e as Tabelas Salariais constantes do Anexo II e inerente violação do princípio da igualdade: Antes de mais não pudemos deixar de sublinhar que o árbitro da parte empregadora, ora recorrente, subscreveu a decisão recorrida sem qualquer declaração de voto, o que não deixa de ser estranho, face à posição que, quanto ao mérito da decisão, a recorrente vem colocar nas alegações de recurso.

Mas adiante.

Sustenta a recorrente que existe incongruência entre o enquadramento profissional resultante do Anexo I e as tabelas salariais constantes do Anexo II da decisão recorrida, o que leva à violação do princípio da igualdade de tratamento, designadamente da igualdade retributiva que resulta da circunstância de o Tribunal Arbitral ter construído as tabelas salariais a partir de níveis remuneratórios e ter agregado no mesmo nível categorias profissionais completamente dispares em termos de conteúdo funcional, responsabilidades e posicionamento hierárquico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT