Acórdão nº 106/09.0TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO Em 31 de Maio de 2009, Banco… , SA, intentou no Tribunal Judicial de Paredes de Coura, acção executiva contra António… e mulher, Maria… , para pagamento da quantia de € 49.900,44, relativa às prestações, não pagas, respectivos juros de mora e imposto de selo, que ambos se obrigaram a pagar em virtude de dois contratos de mútuo que celebraram com a exequente e garantidos por hipoteca sobre um bem imóvel, juntando com a petição inicial as escrituras públicas em que foram exarados tais contratos.
Em 08/04/2010, tendo sido atestado nos autos o falecimento do executado marido ocorrido em 17 de Dezembro de 2007, o exequente deduziu incidente de habilitação de herdeiros na referida execução, pedindo que se declarasse a habilitação das requeridas e únicas herdeiras do falecido executado, Maria… , viúva do mesmo e suas filhas, Maria… , Maria… e Joana… , para, em lugar daquele, intervirem na mesma execução.
O incidente de habilitação foi julgado procedente.
Veio então Maria… deduzir oposição á dita execução onde é executada, por si e na qualidade de herdeira do falecido executado que foi seu cônjuge, arguindo a excepção de litispendência entre tal execução e o inventário instaurado por morte do executado António, a correr termos no 4.º Juízo Cível da Maia sob o número 1776/08.2TBMAI, por ali terem sido reclamados os mesmos créditos pelo exequente.
Efectivamente, neste inventário, o Banco… , SA, por requerimento entrado em juízo a 18 de Junho de 2009, veio, na qualidade de credor, reclamar os seus créditos, designadamente e para além do mais, os que são objecto da execução em causa, pedindo: Que se admita a reclamação nos termos do disposto no art.º 1348.º do CPC; Que se verifiquem e reconheçam os referidos créditos sobre a herança.
Sobre a presente oposição foi proferido despacho de indeferimento liminar, “… por não se verificar (entre a execução e o inventário onde ocorreu a dita reclamação) um dos pressupostos da litispendência, ou seja, a identidade de pedidos, pelo que carece de qualquer fundamento a oposição deduzida…”.
Inconformada, a oponente apelou de tal despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo entendeu não se encontrarem verificados os pressupostos da litispendência invocada.
2- Considerou não existir identidade de pedidos.
3- O recorrido – Banco… , S.A – interveio, reclamou a quantia exequenda no processo de Inventário que se encontrava a correr termos.
4- Existe identidade de sujeitos.
5- Existe igualmente identidade de causa de pedir quanto á pretensão deduzida nas duas acções, pois procedem do mesmo facto jurídico.
6- De igual forma também idênticos são os pedidos formulados, uma vez que o efeito jurídico pretendido é o mesmo.
7- Numa e noutra acção o que o exequente ora recorrido pretende é o pagamento do crédito que detém sobre o executado.
8- O...
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