Acórdão nº 80/10.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Álvaro...

intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra “Construções…, Ldª” alegando, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda, o qual foi incumprido pela Ré, que vendeu a fracção objecto desse contrato a terceiros, pelo que termina pedindo que se declare que, por razões imputáveis à Ré, se tornou objectivamente impossível a prestação daquela e que a Ré seja condenada a devolver-lhe a quantia de euros 80.000,00, por si já paga, acrescida de juros moratórios.

Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde alegou, em suma, que tal contrato promessa serviu apenas de garantia a favor do Autor com vista ao cumprimento de um outro negócio e que nunca recebeu a aludida quantia de euros 80.000,00.

Mais alegou que cumpriu integralmente esse outro negócio e que, por via disso, o contrato promessa subscrito pelas partes perdeu toda a sua eficácia, pelo que pugnou pela improcedência da acção.

O Autor replicou.

Foi proferido despacho saneador onde se julgaram presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância e se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, a qual mereceu rectificação exarada a folhas 193.

Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos, o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamações.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré “Construções Corredoura, Ldª” a reconhecer que, culposamente e por causa que lhe é imputável, não cumpriu o contrato promessa referido, absolvendo-a no mais que vem peticionado.

Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - na acção o Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe, ante o incumprimento definitivo de um contrato promessa de venda de uma fracção autónoma por 80.000,00 euros que afirma ter-lhe pago, a devolução desse valor e o reconhecimento de que incumpriu definitivamente o contratado por ter alienado a fracção a um terceiro; - resultando do probatório que, porém, apesar do declarado no contrato, o Autor nenhum preço pagou à Ré, não podia esta ser condenada, como não foi, a devolver ao Autor qualquer importância, mas também não podia ser condenada a reconhecer, como foi, que incumpriu culposa e definitivamente tal contrato, pelo facto de ter alienado a fracção a um terceiro já que, atentas as circunstâncias provadas, o contrato promessa não podia manter-se, nem o Autor podia legitimamente exigir o seu cumprimento; - com efeito, o contrato promessa em questão...

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