Acórdão nº 80/10.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Álvaro...
intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra “Construções…, Ldª” alegando, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda, o qual foi incumprido pela Ré, que vendeu a fracção objecto desse contrato a terceiros, pelo que termina pedindo que se declare que, por razões imputáveis à Ré, se tornou objectivamente impossível a prestação daquela e que a Ré seja condenada a devolver-lhe a quantia de euros 80.000,00, por si já paga, acrescida de juros moratórios.
Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde alegou, em suma, que tal contrato promessa serviu apenas de garantia a favor do Autor com vista ao cumprimento de um outro negócio e que nunca recebeu a aludida quantia de euros 80.000,00.
Mais alegou que cumpriu integralmente esse outro negócio e que, por via disso, o contrato promessa subscrito pelas partes perdeu toda a sua eficácia, pelo que pugnou pela improcedência da acção.
O Autor replicou.
Foi proferido despacho saneador onde se julgaram presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância e se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, a qual mereceu rectificação exarada a folhas 193.
Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos, o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamações.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré “Construções Corredoura, Ldª” a reconhecer que, culposamente e por causa que lhe é imputável, não cumpriu o contrato promessa referido, absolvendo-a no mais que vem peticionado.
Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - na acção o Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe, ante o incumprimento definitivo de um contrato promessa de venda de uma fracção autónoma por 80.000,00 euros que afirma ter-lhe pago, a devolução desse valor e o reconhecimento de que incumpriu definitivamente o contratado por ter alienado a fracção a um terceiro; - resultando do probatório que, porém, apesar do declarado no contrato, o Autor nenhum preço pagou à Ré, não podia esta ser condenada, como não foi, a devolver ao Autor qualquer importância, mas também não podia ser condenada a reconhecer, como foi, que incumpriu culposa e definitivamente tal contrato, pelo facto de ter alienado a fracção a um terceiro já que, atentas as circunstâncias provadas, o contrato promessa não podia manter-se, nem o Autor podia legitimamente exigir o seu cumprimento; - com efeito, o contrato promessa em questão...
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