Acórdão nº 6604/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Julho de 2007
Data | 16 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
S.[…] intentou contra Hernâni […] e Maria […] providência cautelar para apreensão de veículo, invocando incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato de crédito que celebrou com os requeridos.
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No despacho liminar, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer da acção e foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, por ser o competente.
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Inconformada com este despacho, agravou a autora, a qual, em síntese conclusiva, diz: O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 art. 110º do CPC, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26-04, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no art. 100°, nºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, violou o disposto nos arts 5° e 12°, nºs 1 e 2, do Cód. Civil; O art. 21º, do DL 54/75 não foi revogado pela Lei 14/2006, de 26 de Abril.
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Não há contra alegações.
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O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.
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Os elementos a ter em conta na decisão do recurso, são os que constam do relatório.
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Nos termos do art. 74º, nº1, do CPC (na redacção vigente à data da outorga do contrato de mútuo) as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações deviam ser propostas, à escolha do credor, no tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
No entanto, a lei previa (arts. 100º, nº1 e 110º, nº1, CPC) a possibilidade de as partes afastarem, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência territorial.
Acontece, porém, que estes preceitos foram alterados pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, passando o art. 74°, nº 1, do CPC a ter a seguinte redacção: "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no Tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana".
Também o art. 110°, nº1, al. a), do CPC foi alterado pela Lei 14/2006, passando a...
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