Acórdão nº 6604/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Julho de 2007

Data16 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

S.[…] intentou contra Hernâni […] e Maria […] providência cautelar para apreensão de veículo, invocando incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato de crédito que celebrou com os requeridos.

  1. No despacho liminar, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer da acção e foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, por ser o competente.

  2. Inconformada com este despacho, agravou a autora, a qual, em síntese conclusiva, diz: O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 art. 110º do CPC, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26-04, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no art. 100°, nºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, violou o disposto nos arts e 12°, nºs 1 e 2, do Cód. Civil; O art. 21º, do DL 54/75 não foi revogado pela Lei 14/2006, de 26 de Abril.

  3. Não há contra alegações.

  4. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.

  5. Os elementos a ter em conta na decisão do recurso, são os que constam do relatório.

  6. Nos termos do art. 74º, nº1, do CPC (na redacção vigente à data da outorga do contrato de mútuo) as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações deviam ser propostas, à escolha do credor, no tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.

No entanto, a lei previa (arts. 100º, nº1 e 110º, nº1, CPC) a possibilidade de as partes afastarem, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência territorial.

Acontece, porém, que estes preceitos foram alterados pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, passando o art. 74°, nº 1, do CPC a ter a seguinte redacção: "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no Tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana".

Também o art. 110°, nº1, al. a), do CPC foi alterado pela Lei 14/2006, passando a...

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