Acórdão nº 6103/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - O.[…] Ldª agravou do despacho que julgou improcedente a oposição deduzida ao arresto que foi decretado requerido por A.[…] Ldª, concluindo que: a) Falta a verificação de uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial; b) Os danos causados à recorrente implicam a paralisação da sua actividade, por falta de receitas e de criação de encargos adicionais; c) O dano causado à recorrente excede desmesuradamente o eventual dano que a recorrida pretenda evitar.

A recorrida contra-alegou.

Cumpre decidir.

II - Na decisão que decretou o arresto foram considerados provados os seguintes factos: 1. A requerente é uma sociedade anónima que se dedica, entre outros fins, à construção.

  1. A requerida é uma sociedade por quotas que tem por objecto a compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, actividades imobiliárias, compra para revenda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários.

  2. A requerida é proprietária de um prédio urbano sito na […] Câmara de Lobos, descrito na CRP […] 4. Em 13-1-03, a requerente e a requerida outorgaram um contrato de empreitada, mediante o qual a requerente se obrigou a construir para a requerida um conjunto habitacional e comercial que se passou a designar "R […]", no local daquele imóvel e destinado a constituir um prédio em regime de propriedade horizontal.

  3. A obra resultante desse contrato de empreitada foi concluída pela requerente e entregue à requerida, tendo sido elaborado pelos representantes de ambas um auto de vistoria e recepção provisória em 12-5-05, momento em que a requerida tomou posse da obra devidamente construída.

  4. A obra em causa é composta por um edifício com 3 pisos habitacionais (possuindo 16 fracções autónomas destinadas a habitação), 2 pisos destinados a áreas comerciais (possuindo 26 fracções autónomas destinadas a comércio), com mais 3 fracções autónomas destinadas a comércio (com entrada independente pela R. Padre Eduardo Clemente Nunes Pereira) e 2 pisos em cave destinados a estacionamento (possuindo 36 fracções autónomas destinadas a estacionamento e 11 fracções autónomas destinadas a arrecadação), bem como diversas áreas comuns, como é normal neste tipo de propriedades horizontais.

  5. Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, às 16 fracções autónomas destinadas a habitação foram atribuídas as letras "A" a "P", inclusive; às 29 fracções autónomas destinadas a comércio foram atribuídas as letras "Q" a "AS" inclusive; às 36 fracções autónomas destinadas a estacionamento foram atribuídas as letras "AT" a "BC" e BJ» a "CI", inclusive; às 11 fracções autónomas destinadas a arrecadação foram atribuídas as letras "BD" a "BI" e "CJ" a "CN", inclusive.

  6. A requerida ainda não outorgou a escritura de propriedade horizontal, embora a respectiva inscrição matricial dessa propriedade horizontal já tenha sido efectuada, tendo sido atribuído ao empreendimento o novo artigo urbano provisório […] da freguesia de Câmara de Lobos.

  7. A requerente, no desenvolvimento do contrato de empreitada, emitiu 27 facturas, que constituem os documentos de fls. 97 a 123, com os nºs, montantes, datas de emissão e datas de vencimento deles constantes, sendo a última data de vencimento 30-12-05.

  8. Do preço total, titulado por tais facturas, a requerida pagou, apenas, € 2.378.294,80, correspondente a 13 dessas facturas.

  9. A requerida também pagou à requerente € 50.000,00, referente a parte de uma outra factura, que era no montante total de € 173.411,07.

  10. Em relação a 4 facturas, a requerida entregou à requerente 3 letras, por aquela aceites, com vista à respectiva regularização, tendo sido acordado entre ambas as partes que os encargos de desconto de tais letras correriam por conta da requerida.

  11. Tais letras não foram pagas no respectivo vencimento e a requerida vinha a proceder à sua reforma.

  12. Porém, a partir do final de Junho de 2006, a requerida deixou de pagar amortizações para a reforma de tais letras.

  13. Ou seja, uma letra de € 109.500,00, que se venceu em 22-6-06, não foi amortizada, embora a requerida tenha entregue à requerente uma outra letra para reforma desta, agora pelo montante de € 104.500,00, com vencimento para 20-9-06, não tendo, porém, pago a requerente o montante de € 5.000,00 para amortização.

  14. Outra letra de € 104.000,00, que se venceu em 16-7-06, não foi amortizada, embora a requerida tenha entregue à requerente uma outra letra para reforma desta, agora pelo montante de € 99.000,00, com vencimento para 16-10-06, não tendo, porém, pago à requerente o montante de € 5.000,00 para amortização.

  15. Outra letra de € 127.500,00, que se venceu em 24-7-06, não foi amortizada, embora a requerida tenha entregue à requerente uma outra letra para reforma desta, agora pelo montante de € 125.500,00, com vencimento para 24-10-06, não tendo, porém, pago requerente o montante de € 2.000,00 para amortização.

  16. Porque tinha sido acordado que os encargos financeiros com os descontos das letras correriam por conta da aceitante, ora requerida, a requerente enviou-lhe 23 notas de débito, juntas a fls. 127 a 149, no montante global de € 172.787,04.

  17. Tais notas de débito nunca foram pagas.

  18. Do preço da empreitada, titulado pelas facturas não pagas, falta pagar pela...

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