Acórdão nº 6103/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - O.[…] Ldª agravou do despacho que julgou improcedente a oposição deduzida ao arresto que foi decretado requerido por A.[…] Ldª, concluindo que: a) Falta a verificação de uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial; b) Os danos causados à recorrente implicam a paralisação da sua actividade, por falta de receitas e de criação de encargos adicionais; c) O dano causado à recorrente excede desmesuradamente o eventual dano que a recorrida pretenda evitar.
A recorrida contra-alegou.
Cumpre decidir.
II - Na decisão que decretou o arresto foram considerados provados os seguintes factos: 1. A requerente é uma sociedade anónima que se dedica, entre outros fins, à construção.
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A requerida é uma sociedade por quotas que tem por objecto a compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, actividades imobiliárias, compra para revenda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários.
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A requerida é proprietária de um prédio urbano sito na […] Câmara de Lobos, descrito na CRP […] 4. Em 13-1-03, a requerente e a requerida outorgaram um contrato de empreitada, mediante o qual a requerente se obrigou a construir para a requerida um conjunto habitacional e comercial que se passou a designar "R […]", no local daquele imóvel e destinado a constituir um prédio em regime de propriedade horizontal.
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A obra resultante desse contrato de empreitada foi concluída pela requerente e entregue à requerida, tendo sido elaborado pelos representantes de ambas um auto de vistoria e recepção provisória em 12-5-05, momento em que a requerida tomou posse da obra devidamente construída.
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A obra em causa é composta por um edifício com 3 pisos habitacionais (possuindo 16 fracções autónomas destinadas a habitação), 2 pisos destinados a áreas comerciais (possuindo 26 fracções autónomas destinadas a comércio), com mais 3 fracções autónomas destinadas a comércio (com entrada independente pela R. Padre Eduardo Clemente Nunes Pereira) e 2 pisos em cave destinados a estacionamento (possuindo 36 fracções autónomas destinadas a estacionamento e 11 fracções autónomas destinadas a arrecadação), bem como diversas áreas comuns, como é normal neste tipo de propriedades horizontais.
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Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, às 16 fracções autónomas destinadas a habitação foram atribuídas as letras "A" a "P", inclusive; às 29 fracções autónomas destinadas a comércio foram atribuídas as letras "Q" a "AS" inclusive; às 36 fracções autónomas destinadas a estacionamento foram atribuídas as letras "AT" a "BC" e BJ» a "CI", inclusive; às 11 fracções autónomas destinadas a arrecadação foram atribuídas as letras "BD" a "BI" e "CJ" a "CN", inclusive.
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A requerida ainda não outorgou a escritura de propriedade horizontal, embora a respectiva inscrição matricial dessa propriedade horizontal já tenha sido efectuada, tendo sido atribuído ao empreendimento o novo artigo urbano provisório […] da freguesia de Câmara de Lobos.
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A requerente, no desenvolvimento do contrato de empreitada, emitiu 27 facturas, que constituem os documentos de fls. 97 a 123, com os nºs, montantes, datas de emissão e datas de vencimento deles constantes, sendo a última data de vencimento 30-12-05.
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Do preço total, titulado por tais facturas, a requerida pagou, apenas, € 2.378.294,80, correspondente a 13 dessas facturas.
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A requerida também pagou à requerente € 50.000,00, referente a parte de uma outra factura, que era no montante total de € 173.411,07.
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Em relação a 4 facturas, a requerida entregou à requerente 3 letras, por aquela aceites, com vista à respectiva regularização, tendo sido acordado entre ambas as partes que os encargos de desconto de tais letras correriam por conta da requerida.
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Tais letras não foram pagas no respectivo vencimento e a requerida vinha a proceder à sua reforma.
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Porém, a partir do final de Junho de 2006, a requerida deixou de pagar amortizações para a reforma de tais letras.
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Ou seja, uma letra de € 109.500,00, que se venceu em 22-6-06, não foi amortizada, embora a requerida tenha entregue à requerente uma outra letra para reforma desta, agora pelo montante de € 104.500,00, com vencimento para 20-9-06, não tendo, porém, pago a requerente o montante de € 5.000,00 para amortização.
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Outra letra de € 104.000,00, que se venceu em 16-7-06, não foi amortizada, embora a requerida tenha entregue à requerente uma outra letra para reforma desta, agora pelo montante de € 99.000,00, com vencimento para 16-10-06, não tendo, porém, pago à requerente o montante de € 5.000,00 para amortização.
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Outra letra de € 127.500,00, que se venceu em 24-7-06, não foi amortizada, embora a requerida tenha entregue à requerente uma outra letra para reforma desta, agora pelo montante de € 125.500,00, com vencimento para 24-10-06, não tendo, porém, pago requerente o montante de € 2.000,00 para amortização.
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Porque tinha sido acordado que os encargos financeiros com os descontos das letras correriam por conta da aceitante, ora requerida, a requerente enviou-lhe 23 notas de débito, juntas a fls. 127 a 149, no montante global de € 172.787,04.
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Tais notas de débito nunca foram pagas.
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Do preço da empreitada, titulado pelas facturas não pagas, falta pagar pela...
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