Acórdão nº 4133/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J e outros intentaram, no Tribunal Judicial de Sintra, o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra CACÉMPOLIS - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS NO CACÉM, S.A., com fundamento em que procederam ao embargo extrajudicial da obra de demolição de parte do 1º andar do prédio implantado numa parcela de terreno dos requerentes J e mulher, Maria, e Maria E e marido, parcialmente abrangida pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas identificadas na Planta Parcelar de Expropriações - 3ª fase da CacémPolis, S.A. publicada no D.R., II Série, n°.176, de 28 de Julho de 2004, constituindo a parcela aí identificada sob o n°84.1, a qual, segundo alegam, não abrange aquele prédio, sendo que a parte do mesmo que a requerida se propõe demolir foi cedida à requerente E, Lda., pelo que procederam ao embargo extrajudicial da obra de demolição em causa, pretendendo obter respectiva a ratificação judicial.

Citada a requerida, alegou que a parcela de terreno em causa se encontra incluída na parcela identificada sob o n°84.1 na Planta Parcelar de Expropriações - 3ª fase da CacémPolis, S.A., cuja propriedade lhe foi adjudicada no âmbito do processo de expropriação, incluindo a parte do edifício principal identificada pelos requerentes.

Produzida a prova, foi proferida decisão que, julgando procedente o procedimento cautelar, ratificou o embargo extrajudicial de obra nova realizado no dia 11 de Janeiro de 2006 pelo requerente J e por C, na qualidade de representante da requerente E, Lda.

Inconformada agravou a requerida.

Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª Mal andou a douta decisão recorrida ao desconsiderar elementos documentais que comprovam que através da expropriação da parcela n.° 84.1"(…) será também afectado parte do edifício principal nomeadamente o 1 0 andar sob a passagem inferior entre esta parcela e a parcela n.° 82 (…)"o que, aliás, encontra-se expressamente delimitado no mapa de expropriações e planta parcelar para que remete o despacho judicial de adjudicação da propriedade à entidade expropriante CacémPolis, SA, ora recorrente.

  1. Sendo que, a caracterização e composição da parcela expropriada ficou igualmente descrita no depoimento da testemunha E (…).

  2. Razão pela qual, devia tal factualidade ter sido considerada indiciariamente assente, o que não sucedeu.

  3. Assim, deve a factualidade indiciariamente julgada assente ser aditada reproduzindo quanto à caracterização e composição da parcela expropriada o resultante da documentação junta aos autos a saber, do acórdão arbitrai, do despacho de adjudicação da parcela e planta de expropriações, do relatório de avaliação e do relatório da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" bem como, do depoimento da testemunha E os quais comprovam que a edificação com 15 m2 de área, localizada sobre o túnel de passagem para o Largo D. Maria II, faz parte integrante da parcela n.° 84.1.

  4. Atendendo a que a requerida, ora recorrente, na sua oposição impugnou os factos alegados pela requerente nos artigos 11° a 17° do requerimento cautelar e face à prova testemunhal produzida, não se afigura correcto julgar indiciariamente assente a factualidade constante da alínea t) da douta decisão recorrida porquanto, o objectivo da reunião havida não foi explicar que "(a.) havia expropriado a parcela n.o 82 e que a demolição do edifício ai implantado causaria a queda da construção localizada sobre a passagem inferior para o Largo D. Maria II, pelo que se mostrava necessário demolir esta construção".

  5. Com efeito, a integração daquela construção na parcela n.° 84.1 foi desde início ponto assente, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas e da testemunha P.

  6. Pelo que, deve a alínea t) da matéria de facto indiciariamente considerada assente ser corrigido para: "t) na reunião referida em s), os representantes da requerida informaram os requerentes de que era necessário concretizar a desocupação da parte da parcela expropriada identificada com o n.o 84,1 que correspondia à parte da edificação ao nível do 10 andar confinante com a parcela n.o 82 e sita sobre o túnel de passagem para o Largo D. Maria II " 8ª As correcções que se impõem à matéria de facto são relevantes para a decisão do mérito da causa, pois é notório que, a terem-se em consideração os factos nos termos ora indicados, seria inevitável a improcedência da providência, tendo em conta os fundamentos de Direito seguidamente aduzidos.

  7. Considerando que na parcela n.° 84.1 se integra a parte do edifício principal nomeadamente, o primeiro andar, sobre a passagem inferior para o Largo D. Maria II, cuja propriedade foi adjudicada à ora recorrente por despacho judicial datado de 10 de Novembro de 2005, temos que não se verifica o primeiro dos requisitos legalmente exigidos para a realização de embargo de obra a saber, a ofensa de direito real e consequentemente para sua ratificação.

  8. Pelo que, mal andou a douta decisão recorrida ao considerar que se verificavam todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deve ser revogada a douta decisão recorrida indeferindo-se a ratificação judicial de embargo requerida.

Os requerente contra alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se indiciariamente assentes os factos seguintes: a) os autos de expropriação litigiosa por utilidade pública que constituem o processo principal, em que é expropriante CACÉMPOLIS - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS NO CACÉM, S.A., e são expropriados MARIA e marido e J e mulher, respeitam a uma parcela de...

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