Acórdão nº 4953/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso nº 4953/07.

J… instaurou execução Contra "Banco… SA".

Este deduziu oposição ao abrigo do disposto no artigo 813º do CPC no dia 06.07.2006.

Dentro do prazo legal juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por quantia inferior à devida nos termos do artigo 23º do CCJ.

Os autos foram feitos conclusões ao respectivo juiz, o qual, por despacho de 19.10.2006, determinou o desentranhamento e subsequente devolução do requerimento de oposição ao oponente.

Transcreve-se parte desse despacho: «Deste modo, equivalendo o requerimento de oposição do executado à petição inicial da acção declarativa (vide J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, Cod. Proc. Civil Anotado, vol. 3°, p. 323), entendo que a consequência a retirar da falta de pagamento de tudo o que for devido, quando a secretaria não tenha recusado o recebimento do requerimento da oposição nos termos do disposto no art. 474°, f), do CPC, terá, de ser o desentranhamento daquela peça processual, discordando, pois, da posição daqueles que entendem que nesse caso haveria lugar à notificação prévia do faltoso nos termos do disposto no art. 476° do CPC, a fim de lhe dar a possibilidade de justificar a sua actuação ou suprir o montante da taxa de justiça que estivesse ainda em débito e concordando-se com a posição do Dr. Salvador da Costa, supra mencionada, ou seja, o desentranhamento e devolução da peça processual à parte[1].

É que, se atentarmos à letra do art. 476° do CPC, verificamos que este expressamente refere que o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474" dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento.

E, dispõe o art. 474°, f), que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

Assim, entendo que da conjugação destes dois artigos resulta que o prazo de 10 dias facultado pelo art. 476º do CPC, apenas é concedido para os casos em que, efectivamente, se procedeu previamente, à entrada da acção, ao pagamento da taxa de justiça devida e autoliquidada, conforme dispõe o art.23° do CCJ, mas não foi entregue o seu comprovativo na data da entrada da petição inicial».

E concluiu-se: "Assim sendo, e conforme supra se expôs, a consequência da falta do pagamento da taxa de justiça devida (parcial ou total) terá de ser o desentranhamento e a devolução do requerimento da oposição" Deste despacho recorreu o oponente, formulando as seguintes conclusões:

  1. A factualidade subjacente ao presente recurso é, em síntese,a seguinte: (i) No dia 05.07.2006, o ora recorrente remeteu aos Juízos de Execução de Lisboa, por correio electrónico, o articulado de oposição à execução em apreço; (ii) No dia seguinte, 06.07.2006, o recorrente apresentou a mesma oposição na secretaria dos...

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