Acórdão nº 5851/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO Nos autos de inventário por óbito de FERNANDO […], em que é cabeça de casal A.[…], viúva do de cujus, esta apresentou RELAÇÃO DE BENS onde, além de outros bens, relacionou sob a rubrica "Bens imóveis comuns ao autor da herança e à cabeça de casal", uma verba, n.º 19 Prédio urbano, sito na Rua […] moradia unifamiliar em alvenaria coberta a telha, composta do Rés-do-Chão com três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço, -Anexo, telheiro para arrumos, com a superfície coberta da casa - 96,43m2 e superfície coberta do anexo - 30,00m2, superfície descoberta - 203,57, inscrito na matriz predial urbana […] sob o art.º […] e descrito e inscrito […] sob o n.º 06439, […] com o valor patrimonial de 8.071.000$00, a que atribui igual valor.

    Na mesma RELAÇÃO DE BENS, sob a rubrica de "Passivo", a cabeça de casal relacionou uma verba, n.º 2 Dívida no valor de 3.569.887$00 à Caixa Geral de Depósitos, referente a empréstimo garantido por hipoteca sobre o prédio rústico onde foi construída a moradia descrita sob a Verba n.º 19 desta relação de bens, conforme declaração de 25/01/01 da Caixa Geral de Depósitos. Valor em dívida à data do óbito 3.569.887$00.

    No final da Relação de bens, mais declarou a cabeça de casal que: "O imóvel da verba n.º 19 encontra-se hipotecado, no que respeita ao terreno onde foi construído".

    Conclusos os autos, antes de ordenar a notificação dos interessados para reclamarem, querendo, contra a relação de bens nos termos do disposto no art.º 1348.º, n.º 1, do C. P. Civil, o Tribunal a quo convidou a cabeça de casal a juntar certidão da inscrição no registo predial do prédio urbano relacionado sob a verba n.º 19, nos seguintes termos: "De acordo com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 56 (escritura pública de compra e venda) e fls. 59 (certidão da Conservatória […]), verifica-se que o bem imóvel relacionado sob a verba n.º 19 foi adquirido pela cabeça de casal, no estado de solteira, enquanto bem imóvel rústico. O bem relacionado sob a verba n.º 19 é um prédio urbano. Assim sendo, deverá a cabeça-de-casal, no prazo de vinte dias, vir juntar aos autos certidão da inscrição no registo predial do prédio urbano relacionado e implantado no referido prédio rústico, a favor do inventariado". No cumprimento desse despacho a cabeça de casal declarou que: "…contactada a respectiva conservatória do Registo Predial fui informada da impossibilidade de registar ou fazer registar qualquer averbamento em nome do inventariado por falta de título, e que em face dos factos referidos anteriormente o mesmo bem deveria ser considerado bem próprio da cabeça de casal".

    Após esta declaração foi proferido o despacho recorrido o qual, considerando que a casa implantada no terreno rústico se incorporou neste por acessão, declarou todo o imóvel um bem próprio da cabeça de casal e ordenou que fosse relacionado "…o direito de crédito que a herança a partilhar nestes autos tem sobre a cabeça de casal, correspondente a metade do valor que a moradia construída no prédio rústico anteriormente relacionado sob a verba n.º 19 acrescentou ao valor do solo, já existente à data da construção".

    Notificados os interessados deste despacho, com ele inconformado, o interessado Horácio […] dele interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e que se remeta para os meios comuns a decisão sobre o direito de propriedade do imóvel, suspendendo-se a instância até decisão final, caso assim se não entenda e se aplique o regime da acessão, se considere o preceituado no art.º 1340.º do C. Civil e, caso se não entenda aplicar o regime da acessão e decidindo-se determinar o direito de propriedade do imóvel, se considere a sua natureza de bem comum, formulando as seguintes conclusões:

    1. De acordo com o art. 1326.º do CPC o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, ou não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

    2. Cabe à cabeça de casal a obrigação de relacionar os bens que integram a herança especificando as respectivas verbas.

    3. A cabeça de casal no presente inventário apresentou a respectiva relação de bens da qual consta como verba 19.º -prédio urbano […], moradia uni familiar em alvenaria coberta a telha, composta do Rés -do -Chão com 3 divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço - Anexo, telheiro para arrumos, com superfície coberta da casa - 96,43m2 e superfície coberta do anexo -30,m2 superfície descoberta -203,57m2, inscrito na matriz predial urbana […].

    4. Tendo indicado o bem referido na alínea anterior como bem imóvel comum ao autor da herança e à cabeça de casal.

    5. O prédio urbano descrito sob a verba 19 da relação de bens resulta da construção de uma moradia num prédio rústico adquirido pela cabeça de casal antes do casamento com Fernando […].

    6. O prédio rústico adquirido pela cabeça de casal perdeu autonomia.

    7. Não foram alegados nos presentes autos factos para o Tribunal pudesse decidir sobre a questão da aquisição do direito de propriedade do bem em causa, por via da acessão.

    8. Não tendo nenhuma das partes alegado os requisitos da acessão industrial imobiliária nem pedido o reconhecimento, por esse modo, da propriedade do imóvel, pelo que não pode o Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria.

    9. Estando em causa a propriedade de um determinado bem na pendência de um processo de inventário, de acordo com o art. 1335.º do CPC estamos perante uma questão prejudicial.

    10. Nos termos do preceito atrás referido e estando em causa a definição dos direitos dos interessados e atenta a natureza complexa da questão, deverá ser...

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