Acórdão nº 5174/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A presente acção teve origem num procedimento de injunção, que S Obras Públicas, Lda. intentou no TJ do Funchal contra A, Lda., no qual aquela reclamava o pagamento da quantia de € 151.907,33.
Porque a requerida deduziu oposição a tal injunção, foi a mesma remetida à Vara Mista do Funchal.
A A. veio então apresentar nova p.i., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 315.313,00, acrescida dos juros já vencidos no valor de € 15.641,00, o que perfaz o montante global de € 330.954,00 e, bem assim, os juros a vencer, bem como juros de 5% ao ano, conforme o determinado na sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829º-A do CC.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, a A. que no exercício da sua actividade de construção civil, obras públicas e afins, prestou diversos serviços e vendeu à R. mercadoria diversa, no valor global de € 315.313,00 e que aos valores das facturas acresce o valor da retenção efectuado pela ré, já que esta obrigava à retenção de 10% do montante total da factura emitida, pelo prazo de um ano, como garantia de cumprimento.
Na sua contestação, a ré alegou que o valor líquido das facturas nºs 004, 015, 019, 026, 027, 032, 034, 036, 037, 040, 044 e 047 já havia sido pago à autora e que dessas facturas apenas faltaria pagar as importâncias correspondentes a 10%, mas que tais importâncias ainda não eram devidas à autora, porque ambas as partes haviam acordado que a ré procederia à retenção de 10% do valor de cada factura, pelo prazo de 5 anos, em garantia das responsabilidades da apelada pela eliminação de eventuais defeitos.
Alegou ainda a ré que as facturas 063 e 064 não lhe haviam sido enviadas e que os trabalhos nelas referidos não foram por si recebidos; que a autora abandonou as obras que deveria acabar, por se recusar a eliminar defeitos encontrados e, que por essa razão a ré teve de incumbir outras empresas de proceder à reparação de tais defeitos, pagando a uma empresa a quantia de € 14.450,73 e a outra, a quantia de € 38.716,92, pedindo, por isso, em reconvenção, a condenação da autora em € 53.167,65.
Na réplica, a autora reconhecendo que 90% do valor das facturas estava pago, à excepção dos 10% correspondentes à retenção efectuada, bem como o total das facturas 063 3 064, reduziu o valor do pedido para € 117.887,57.
Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedentes quer a acção quer a reconvenção, por em igual medida provadas e consequentemente: 1º Condenou a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a) € 34.153,74 e de € 38.685,23, correspondentes à totalidade das facturas 063 e 064, com juros sobre 90% dos referidos valores, à taxa legal, desde 23.04.2006; b) 10% de todas as facturas, com excepção das nºs 063 e 064 (em a) que antecede estão contabilizadas na totalidade).
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Condenou a Autora a pagar à Ré as seguintes quantias: a) as quantias inscritas nas facturas nºs 169 (fls. 112), 175 (fls. 113), 176 (fls. 114) e, bem assim, os seguintes itens da factura nº 181 (fls. 115): 1 escova de aço para ramona, 15 kg de estuque mastica, 80 metros de rede fibatape, 10 kg de estuque megafino, 3 folhas de lixa e 1 litro de subcapa - obra "Quintas I", no Garajau; e b) a quantia inscrita na factura nº 8 (fls. 117) - obra "Madeira Park".
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Devem...
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