Acórdão nº 5174/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A presente acção teve origem num procedimento de injunção, que S Obras Públicas, Lda. intentou no TJ do Funchal contra A, Lda., no qual aquela reclamava o pagamento da quantia de € 151.907,33.

Porque a requerida deduziu oposição a tal injunção, foi a mesma remetida à Vara Mista do Funchal.

A A. veio então apresentar nova p.i., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 315.313,00, acrescida dos juros já vencidos no valor de € 15.641,00, o que perfaz o montante global de € 330.954,00 e, bem assim, os juros a vencer, bem como juros de 5% ao ano, conforme o determinado na sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829º-A do CC.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, a A. que no exercício da sua actividade de construção civil, obras públicas e afins, prestou diversos serviços e vendeu à R. mercadoria diversa, no valor global de € 315.313,00 e que aos valores das facturas acresce o valor da retenção efectuado pela ré, já que esta obrigava à retenção de 10% do montante total da factura emitida, pelo prazo de um ano, como garantia de cumprimento.

Na sua contestação, a ré alegou que o valor líquido das facturas nºs 004, 015, 019, 026, 027, 032, 034, 036, 037, 040, 044 e 047 já havia sido pago à autora e que dessas facturas apenas faltaria pagar as importâncias correspondentes a 10%, mas que tais importâncias ainda não eram devidas à autora, porque ambas as partes haviam acordado que a ré procederia à retenção de 10% do valor de cada factura, pelo prazo de 5 anos, em garantia das responsabilidades da apelada pela eliminação de eventuais defeitos.

Alegou ainda a ré que as facturas 063 e 064 não lhe haviam sido enviadas e que os trabalhos nelas referidos não foram por si recebidos; que a autora abandonou as obras que deveria acabar, por se recusar a eliminar defeitos encontrados e, que por essa razão a ré teve de incumbir outras empresas de proceder à reparação de tais defeitos, pagando a uma empresa a quantia de € 14.450,73 e a outra, a quantia de € 38.716,92, pedindo, por isso, em reconvenção, a condenação da autora em € 53.167,65.

Na réplica, a autora reconhecendo que 90% do valor das facturas estava pago, à excepção dos 10% correspondentes à retenção efectuada, bem como o total das facturas 063 3 064, reduziu o valor do pedido para € 117.887,57.

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedentes quer a acção quer a reconvenção, por em igual medida provadas e consequentemente: 1º Condenou a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a) € 34.153,74 e de € 38.685,23, correspondentes à totalidade das facturas 063 e 064, com juros sobre 90% dos referidos valores, à taxa legal, desde 23.04.2006; b) 10% de todas as facturas, com excepção das nºs 063 e 064 (em a) que antecede estão contabilizadas na totalidade).

  1. Condenou a Autora a pagar à Ré as seguintes quantias: a) as quantias inscritas nas facturas nºs 169 (fls. 112), 175 (fls. 113), 176 (fls. 114) e, bem assim, os seguintes itens da factura nº 181 (fls. 115): 1 escova de aço para ramona, 15 kg de estuque mastica, 80 metros de rede fibatape, 10 kg de estuque megafino, 3 folhas de lixa e 1 litro de subcapa - obra "Quintas I", no Garajau; e b) a quantia inscrita na factura nº 8 (fls. 117) - obra "Madeira Park".

  2. Devem...

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